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RECURSO CÍVEL Nº 5001910-36.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. No recurso, alega divergência entre os documentos apresentados na via administrativa e judicial, sendo que apenas o Perfil Profissiográfico Profissional apresentado em juízo aponta o ruído em limite superior ao tolerado, pelo que os efeitos da contagem de tempo especial somente podem surtir efeito a partir da citação e não desde a DER.
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
2. A sentença tem a seguinte fundamentação quanto ao objeto do recurso:
Trata-se de ação de conhecimento proposta por E. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do réu à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial, bem como o pagamento de atrasados a partir da data do requerimento administrativo do benefício.
Enquadramento de atividade especial
O autor pretende ver reconhecido tempo de serviço especial por exposição ao agente ruído nos seguintes períodos (evento 1, INIC1, fl. ):
O período de exposição a ruído deve ser contado da seguinte forma para fins de reconhecimento de tempo especial: “A orientação pacífica na TNU, agora, segue os seguintes critérios: o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis, por força do Decreto nº. 2.172, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, tudo em homenagem a princípio tempus regit actum” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0526436-40.2010.4.05.8300, relator: Juiz Federal Wilson José Witzel).
Cabe observar que — no que diz respeito aos agentes ruído e calor — sempre se exigiu a comprovação do trabalho prestado em condições especiais por meio de laudo técnico (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 941.885 – SP, Quinta Turma, relator: Ministro Jorge Mussi: “A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico”). No entanto, o laudo técnico, mesmo que não seja contemporâneo à prestação do serviço, constitui início de prova das condições especiais de trabalho, tal como entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao editar o enunciado nº 68 da súmula de sua jurisprudência.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, recentemente, as seguintes teses, ao julgar incidente de uniformização admitido como representativo de controvérsia, sob o Tema n. 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
(TNU, Processo n. 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ o acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/11/2018)
Assim, a metodologia e procedimento de avaliação da NHO da Fundacentro é obrigatória para as avaliações realizadas a partir de 19/11/2003, mas ainda se admite o uso da técnica preconizada pela NR-15, sendo imprescindível que a exposição seja medida durante toda a jornada de trabalho.
No que diz respeito à possibilidade de descaracterização do tempo de serviço especial prestado com sujeição ao agente ruído pela utilização de equipamento de proteção individual, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, no enunciado nº 9 da súmula de sua jurisprudência que: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Os PPPs exibidos pelo autor no processo administrativo, que compreendem os períodos de 01/06/1995 a 07/07/2000, 28/08/2000 a 24/02/2005 e de 14/07/2006 a 19/02/2021 (data de emissão), atestam exposição a ruído em nível de pressão sonora que extrapolava o limite de tolerância estipulado pela legislação vigente (evento 1, OUT6, fls. 29-32).
Especificamente com relação ao PPP referente ao período de 14/07/2006 a 19/02/2021, emitido pela empresa Cartex Ind. e Com. de Móveis Ltda. (evento 1, OUT6, fls. 31-32), o autor foi intimado para apresentar todos os LTCATs que serviram de base para o seu preenchimento (evento 11).
O autor exibiu declaração do representante legal da empresa Cartex Ind. e Com. de Móveis Ltda., informando que o PPP em questão tomou por base os PPRAs emitidos nos anos de 2009 e 2011, cujas avaliações ambientais atestam que os empregados que exerciam a função de operador de máquina regulador trabalhavam expostos ao agente nocivo ruído em níveis de pressão sonora equivalentes a 87,7 dB(A) e 89,7 dB(A), respectivamente (evento 33, OUT2).
A declaração emitida pelo representante legal da empresa também informa que "não houve alterações significativas no ambiente de trabalho, máquinas ou de atividades do requerente" (evento 33, OUT2, fl. 1), dado que já constava do PPP no campo "observações".
Ficou provada atividade especial por exposição a ruído nos períodos de 01/06/1995 a 07/07/2000, 28/08/2000 a 24/02/2005 e de 14/07/2006 a 19/02/2021.
Direito à aposentadoria por tempo de contribuição
O Art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/19 prevê o seguinte:
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
A EC nº 103/19 entrou em vigor em 13/11/2019.
O tempo de atividade especial a partir de 13/11/2019 não pode ser convertido em tempo comum.
Somando o acréscimo referente à conversão do tempo de serviço especial em comum aos 32 anos 8 dias reconhecidos pelo INSS em 13/11/2019, data da publicação da EC nº 103/19 (evento 1, OUT6, fl. 46), o autor completou até aquela data um total de 41 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 24/08/1965 |
|---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 09/04/2021 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 32 anos, 0 meses e 8 dias | 387 carências |
Até 31/12/2019 | 32 anos, 1 meses e 25 dias | 388 carências |
Até 31/12/2020 | 33 anos, 1 meses e 25 dias | 400 carências |
Até a DER (09/04/2021) | 33 anos, 5 meses e 4 dias | 404 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/06/1995 | 07/07/2000 | 0.40 | 5 anos, 1 meses e 7 dias | 0 |
2 | - | 28/08/2000 | 24/02/2005 | 0.40 | 4 anos, 5 meses e 27 dias | 0 |
3 | - | 14/07/2006 | 12/11/2019 | 0.40 | 13 anos, 4 meses e 17 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 1 ano, 5 meses e 1 dia | 0 | 33 anos, 3 meses e 22 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 11 anos, 5 meses e 5 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 1 ano, 9 meses e 18 dias | 0 | 34 anos, 3 meses e 4 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 41 anos, 2 meses e 10 dias | 387 | 54 anos, 2 meses e 19 dias | 95.4139 |
Até 31/12/2019 | 41 anos, 4 meses e 14 dias | 388 | 54 anos, 4 meses e 6 dias | 95.7222 |
Até 31/12/2020 | 42 anos, 4 meses e 14 dias | 400 | 55 anos, 4 meses e 6 dias | 97.7222 |
Até a DER (09/04/2021) | 42 anos, 7 meses e 23 dias | 404 | 55 anos, 7 meses e 15 dias | 98.2722 |
Como completou 35 anos de tempo de contribuição antes de 13/11/2019 (data da publicação da EC nº 103/19), o autor tem direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previa o art. 201, § 7º, I da CF/88, nos termos da redação dada pela EC nº 20/98.
Quanto aos valores devidos pela autarquia ré, este compreende as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995.
- Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.- Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
- Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC):
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento). (g.n.) (TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017).
Some-se a isso a tese firmada pelo STJ, no TEMA 1030: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Dispositivo
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/06/1995 a 07/07/2000, 28/08/2000 a 24/02/2005 e de 14/07/2006 a 19/02/2021, convertendo-o em comum até 12/11/2019;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/200.488.721-9) à parte autora, com DIB em 09/04/2021, data do requerimento administrativo, conforme informações da tabela abaixo:
(...)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Como se vê da sentença reconheceu a exposição ao agente nocivo ruído no período de 28/08/2000 a 24/02/2005 para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com a DIB fixada na DER em 09/04/2021.
Analisando o processo administrativo, cuja DER foi 09/04/2021, afere-se que consta no (página 30) PPP que demonstra que o recorrido estivera exposto a ruído na intensidade de 92,1 dB(A) no período de 28/08/2000 a 24/02/2005, quando do exercício do cargo de operador de máquina na INDÚSTRIA DE MÓVEIS PANDOLFI LTDA. Veja:
Neste contexto, não se verifica divergência entre os documentos apresentados na via administrativa e judicial eis que há apenas um único PPP referente ao período de 28/08/2000 a 24/02/2005, pelo que a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
4. Conclusão.
O recurso do INSS deve ser desprovido. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003848549v8 e do código CRC a3a0bbbb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/07/2025, às 21:06:02