Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5006224-63.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar como tempo especial o período de 09/10/1990 a 05/03/1997. No recurso, alega que o recorrido esteve afastado do trabalho no período de 06/12/1995 a 09/05/1999 em razão de rescisão do contrato de trabalho. Salienta que houve reintegração na função, por decisão judicial, em 10/05/1999, conforme consta no Perfil Profissiográfico Profissional (PPP). Argumenta que no período de afastamento da empresa não há que ser reconhecida a exposição a agentes nocivos. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões no evento 33, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

1.  A sentença tem a seguinte fundamentação quanto ao objeto do recurso:

Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria seguindo a regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/2019, com averbação de tempo de serviço especial. 

A parte autora requer, em síntese, que o INSS seja condenado a averbar como tempo de serviço especial, o período de 9.10.1990 a 10.11.1998, laborado na empresa Chocolates Garoto S.A

Relatório dispensado. Decido.

De acordo com CNIS, o autor manteve vínculo de emprego com a empresa Chocolates Garoto S.A entre 9.10.1990 e 1.12.2011. 

O PPP apresentado, acompanhado de laudos técnicos, informa que durante o período de 9.10.1990 a 10.11.1998 ele ficou exposto ao agente ruído no nível de 81,4 db, nas funções de manipulador e auxiliar de produção - Evento 1, PPP6.

Nos termos da legislação previdenciária, a comprovação do exercício de labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.

O ruído só é considerado prejudicial à saúde quando comprovada a exposição do segurado em nível superior a:

- 80 dB(A) para os trabalhos exercidos até 5.3.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64

- 90 dB(A) para os trabalhos exercidos entre 6.3.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99

- 85 dB(A) para os trabalhos exercidos a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99

Assim, com base na documentação apresentada, a parte autora efetivamente ficou exposta a ruído acima do limite de tolerância no período de 9.10.1990 a 5.3.1997. Esse lapso, por conseguinte, merece ser declarado tempo de serviço especial.

(...)

 

2. O PPP do evento 1, PPP6 - pp. 3 registra o seguinte quanto ao afastamento do autor no período controverso:

Com efeito, não tendo ocorrido prestação de serviço no período de 06/12/1995 a 09/05/1999, seja por rescisão do contrato do trabalho seja por gozo de benefício por incapacidade, não há que se falar em exposição ao agente nocivo ruído e, portanto,  inviável o reconhecimento de tempo especial relativo ao período de 06/12/1995 a 05/03/1997, tal como consta na sentença.

Em contrarrazões, o autor apontou o teor da súmula 998 do STJ.

Ocorre que, a teor da alegação recursal, houve, no interregno de 6/12/95 a 9/5/99, rescisão do contrato de trabalho; e ulterior reintegração por decisão judicial. Logo, tal súmula não tem incidência no caso concreto. 

3. Conclusão.

O recurso do INSS deve ser parcialmente provido para reformar a sentença e excluir o reconhecimento de tempo especial no período de 06/12/1995 a 05/03/1997, mantido o reconhecimento do tempo especial no período de 09/10/1990 a 05/12/1995. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003823807v9 e do código CRC 8991a5ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/07/2025, às 21:06:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2026 11:14:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003898940
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5006224-63.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003898940v2 e do código CRC 2cd6427f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/07/2025, às 21:06:11



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2026 11:14:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006224-63.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 76, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2026 11:14:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas