Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5007018-84.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 37 anos.
Trabalho/Atividade habitual: lavrador.
Escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Doença e/ou lesão: "M54.5 - Dor lombar baixa; M19 - Outras artroses" (cfr. ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que condenou o INSS a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA. Pretende a parte autora, no recurso, obter aposentadoria por invalidez.
No recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"Com o manejo do presente recurso, o Segurado busca o amparo desta Turma Recursal para ter reconhecido o direito ao benefício por incapacidade permanente, em razão do quadro médico incapacitante somado a realidade pessoal do mesmo.
(...)
Cabe apontar, que o Perito Judicial, ao avaliar o quadro médico do Recorrente, reconheceu sua incapacidade total e permanente para o desempenho de sua função habitual (lavrador), todavia, o Expert sugere que o Autor pode exercer outra atividade profissional, como porteiro, atendente, recepcionista, balconista e afins.
Sobre a conclusão pericial, a parte Recorrente apresentou impugnação (evento nº 27) por considerar as sugestões absurdas e contraditórias, pois deixou de considerar aspectos importantes relacionados à vida do segurado.
(...)
Vejam Excelências, que a distância da moradia do Segurado até o centro urbano mais próximo (Domingos Martins – Centro) é considerável e sabendo que o Segurado é pessoa humilde, que não dispõe de automóvel, o deslocamento torna-se quase impossível.
Ressalta-se que as vias de acesso para a propriedade do recorrente sequer são asfaltadas, todo o trajeto até o Centro da cidade de Domingos Martins é de estradas de chão batido.
Cumpre verificar, ademais, que o Segurado não pode permanecer em ortostase (ficar em pé na posição ereta1) por longos períodos, conforme consta na conclusão médico pericial de evento nº 17.
Neste ponto, Doutos Julgadores, vale apresentar o mapa geográfico, onde é possível constatar o tamanho da distancia que o Segurado necessita percorrer para chegar ao centro mais próximo:
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"...Com relação ao contrato de parceria agrícola, salta aos olhos que ele é extemporâneo, haja vista que teve firma reconhecida apenas em 10/04/2023, posteriormente, portanto, ao pedido administrativo (datado de 29/03/2023). Nesse ínterim, há entendimento da TNU no sentido em que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928).
Todavia, em que pese o referido contrato não possa ser aceito de plano como início de prova material, constam nos autos outros elementos materiais que demonstram a vinculação do autor ao campo.
Como dito, o autor juntou recibos de pagamentos feitos à associação de mordedura de cobra nos anos de 2015, 2016 e 2023, bem como ficha de evolução clínica do SUS com a indicação da profissão de lavrador e registros de atendimentos em 2015 e 2016.
Ademais, juntou declarações de ITR referentes ao imóvel rural indicado na autodeclaração, o qual pertencia a seu avô materno, sendo as mais recentes datadas de 2015 e 2022.
Nesse pormenor, de notar-se que nos dados cadastrais do CNIS (Evento 2 – CNIS3) consta que o endereço do demandante é na Estrada Alto Rio Ponte, zona rural de Domingos Martins/ES, mesmo logradouro do Sítio Brandt, que pertencia a seu avô e está indicado nas declarações de ITR em questão.
É preciso reforçar que não há prova nos autos de que o autor tenha se casado e nem de que tenha tido filhos, o que torna difícil a produção das provas documentais que comumente se apresentam em se tratando de segurados especiais: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, etc.
Destaco, ainda, que não consta qualquer vínculo urbano no CNIS do autor (Evento 2 – CNIS2). Nesse cenário, não é factível crer que um homem, em idade produtiva, que não possui vínculo urbano, não tenha desenvolvido qualquer atividade laboral durante toda a vida e, mesmo assim, garantido sua subsistência. Em tais hipóteses, a presunção é favorável à parte autora e tal presunção foi corroborada com a prova material.
Assim sendo, se o autor nunca formou núcleo familiar próprio, não possui vínculo urbano, pode-se presumir que ele continuou a trabalhar na terra juntamente com seu núcleo familiar original. Ademais, a jurisprudência da TNU já fixou o entendimento de que “documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar" (TNU, PU 2006.70.51.000430-5, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 25.03.2010).
Desta feita, presente o início da prova material da condição de rurícola da parte autora, a qual foi corroborada pela autodeclaração de atividade rural, tenho que resta comprovado o exercício da atividade rural no período de carência que antecede a DII, sendo, por conseguinte, cabível o deferimento do benefício de incapacidade.
Tanto que o INSS formulou proposta de acordo no Evento 22.
Quanto à DIB (data do início do benefício), nos termos do entendimento da TNU, o termo inicial do benefício, seja nos benefícios de incapacidade, seja nos de prestação continuada, será: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400) ; e c) na data da citação, se a incapacidade se der em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação (Precedente: PEDILEF 05228284220164058100). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500).
Na hipótese dos autos, a DIB deve ser fixafa na DER, em 29/03/2023, conforme requerido na inicial, eis que a a perícia judicial apurou que a demandante já estava incapaz naquela época.
Por fim, tendo em vista a constatação de incapacidade definitiva do requerente para sua atividade habitual, deve a autarquia proceder a análise da viabilidade de reabilitação profissional, que depende de uma série de fatores a serem apurados pela autarquia, através de competente perícia de elegibilidade. Essa é a base da jurisprudência firmada no âmbito da TNU – tema 177:
1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.
No presente caso, como o laudo pericial produzido em juízo concluiu que a parte autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, não cabe prévia fixação de DCB, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8213/1991. Isso porque ao se afirmar a incapacidade definitiva uniprofissional, a princípio, apenas dois caminhos seriam possíveis: a reabilitação para o exercício de atividade diversa ou, diante da impossibilidade da realização de tal processo, em razão da não elegibilidade para tal, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Uma terceira via, remota, mas possível, advém da circunstância de o segurado recuperar sua capacidade ao longo do período no qual esteve em gozo de auxílio-doença. De todo modo, tal constatação dependerá da realização de perícia administrativa suficiente a afastar a conclusão do laudo pericial produzido em juízo, medida prevista, inclusive no artigo 60, §10 da Lei n. 8213/1991, que estabelece que o segurado pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença.
A obrigatoriedade de realização de nova perícia médica para eventual intento de cessação do benefício é elemento essencial, uma vez que o segurado já conta, em seu patrimônio jurídico, com decisão judicial concluindo pela sua incapacidade definitiva para o exercício de sua atividade habitual. Assim, a pretensão da autarquia em cessar o benefício, exatamente em razão da presunção em favor do segurado, depende de competente perícia QUE ATESTE QUE AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA PARTE SE MODIFICARAM (PARA MELHOR) EM RELAÇÃO ÀQUELAS APURADAS NO PRESENTE PROCESSO, providência que é incompatível com a prévia fixação de DCB.
Com efeito, a parte autora deverá ser submetida à realização de competente perícia de elegibilidade para fins de reabilitação, observadas as conclusões obtidas na perícia judicial realizada nos presentes autos.
2. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença NB 643.138.690-0 ao autor, com efeitos financeiros desde 29/03/2023 (DIB na DER), devendo a autarquia proceder à análise administrativa da sua elegibilidade à reabilitação profissional, observadas as conclusões obtidas na perícia judicial realizada nos presentes autos, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177. Por conseguinte, extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observados os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
| NB | |
| ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 29/03/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | Deverá a autarquia proceder à análise administrativa da sua elegibilidade à reabilitação profissional, observadas as conclusões obtidas na perícia judicial realizada nos presentes autos, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177 |
..."
5. A sentença de 1º grau concedeu à parte autora auxílio-doença desde a DER (29/03/2023).
A parte autora pretende obter a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
6. O laudo pericial () constatou que há incapacidade laborativa parcial e permanente, isto é, para a atividade laborativa habitual do autor como lavrador. Para tanto, apresentou a seguinte justificativa:
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: O autor não consegue realizar agachamentos, não consegue subir e descer em desnível, não consegue permanecer por longo período em ortostase e não consegue sustentar peso.
Para mais, o perito apontou as atividades para as quais o autor pode ser reabilitado:
É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: O autor pode atuar em atividades leves que não necessitem de sobrecarga mecânica sobre a coluna lombar. O autor pode atuar como atendente, recepcionista, balconista, porteiro e afins.
Assim sendo, é necessária a avaliação das condições pessoais e sociais do autor para saber se é viável a sua participação no programa de reabilitação da autarquia previdenciária (súmula 47 da TNU).
A parte autora conta com 37 anos, ensino fundamental incompleto e reside em Rio Ponte, zona rural de Domingos Martins, no Espírito Santo.
Embora o recorrente seja jovem, na referida localidade não há muitas oportunidades de trabalho que não envolvam esforço físico, tendo em vista que se trata de área rural, na qual existem muitas fazendas, que naturalmente exigem de seus funcionários maior condicionamento físico.
Outrossim, o percurso da residência do autor até a zona urbana de tal município é de aproximadamente 40 km, o que resultaria em um descolamento diário de 80 km - cerca de 1h e 40 min por dia - para chegar a um local com cerca de 35 mil habitantes, no qual é improvável que ele encontre labores como "atendente, recepcionista, balconista, porteiro e afins.".
Em face das condições sociais analisadas acima, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
7. Conclusão.
DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, razão pela qual CONDENO o INSS a pagar-lhe APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em face do caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela. Intime-se a agência do INSS incumbida de cumprir decisões judiciais, a fim de que proceda à implantação do benefício em 30 dias. Os parâmetros seguem abaixo indicados:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 6431386900 |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Não |
| DIB | 29/03/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Sim |
| Observações | |
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003855588v7 e do código CRC 449f4c73.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/07/2025, às 21:06:12