Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015439-63.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

(DECISÃO REFERENDADA)

Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.

A sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento nas conclusões da perícia judicial, a qual não reconheceu a existência de deficiência, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.

A parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada em razão da evidente deficiência da parte autora, conforme demonstrado nos laudos médicos particulares acostados aos autos. Aduz, ainda, que o julgador não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial oficial, podendo valer-se de outros elementos probatórios, inclusive os de natureza sociopessoal, para a formação de seu convencimento. Diante disso, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o direito da autora à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia médica judicial.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, na parte que importa para o deslinde da controvérsia:

O benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 713.960.506-9), requerido administrativamente pela parte autora em 25/10/2023 foi indeferido pelo não enquadramento no critério deficiência (evento 1, INDEFERIMENTO19).

Alega a parte autora que é portadora de doenças que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Realizada perícia judicial com médica neurologista em 11/12/2024, a especialista atestou que a autora possui histórico de traumatismo craniano ocorrido em 2016 com evidência de hemorragia intracraniano (evento 41, LAUDO1).

Concluiu a perita que, a despeito do diagnóstico, a autora não possui limitação que prejudique sua convivência em sociedade: possui plena capacidade de exercer de forma independente as atividades da vida cotidiana; pode se locomover e sair de casa sozinha e não necessita de assistência permanente de terceiros.

Avaliou que não há limitações ao exercício de atividade laborativa, podendo a autora trabalhar "(...) em quaisquer atividades compatíveis com a sua escolaridade. Sugere-se a manutenção do cargo de caseira e outras funções, tais como: porteira, embaladora, caixa, vendedora, balconista, secretária, artesã e afins".

Não foram constatados elementos que indiquem restrições ao exercício de atividade remunerada, nem mesmo sinais de agravamento da doença caso a parte autora continue trabalhando: "não existem evidências documentais da existência de patologia neurológica atual". 

Também não foram comprovadas restrições à realização independente das atividades da vida cotidiana: a autora pode realizar sozinha seus cuidados pessoais, além das demandas da vida doméstica (alimentação, vestuário e higiene pessoal), não possuindo restrições de mobilidade nem necessidade de assistência de terceiros.

Não verifico a presença de barreiras relevantes à participação plena e efetiva da autora na sociedade. A existência doenças não implica necessariamente na existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A parte autora não preenche o requisito deficiência.

Noutro giro, no que se refere ao critério vulnerabilidade socioeconômica, verifico que a autora reside com seu companheiro e seu filho em um imóvel cedido em razoáveis condições. A residência, embora modesta, é edificada em alvenaria e encontra-se minimamente equipada com mobília e eletrodomésticos essenciais (evento 26, CERT1).

O grupo familiar possui renda própria, proveniente do trabalho remunerado exercido pelo companheiro da autora com atividades de reparos em geral, cuja "renda mensal que varia entre R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais)" (evento 26, CERT1). O filho da autora também recebe pensão alimentícia de R$ 230 (evento 6, PET2).

A despeito das modestas condições de moradia, a parte autora possui renda para garantia do mínimo existencial. Não restou comprovado que a família seja incapaz de prover a manutenção da autora. O orçamento é compatível com as despesas apontadas (evento 6, PET2).

O benefício assistencial que se busca na presente demanda possui requisitos próprios para a sua concessão, que não se coadunam com a situação concreta tratada nos autos.

A parte autora não preenche os requisitos do BPC-LOAS. O pedido autoral não merece guarida.

É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de deficiência incapacitante de longo prazo. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial.

No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que a médica responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pela perita judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 

Nesse panorama, urge consignar que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar sua suficiência e deliberar sobre a necessidade de produção de novas diligências probatórias. No recurso interposto, a parte autora não apontou qualquer falha ou vício específico na perícia realizada durante a instrução processual, limitando-se a pleitear nova avaliação exclusivamente em razão do teor desfavorável do laudo pericial. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos. Assim, não se justifica o acolhimento do pedido de realização de nova perícia, pois a avaliação judicial foi conduzida por médica qualificada, não havendo razão jurídica para declarar a nulidade do laudo nem da sentença. Afasta-se, por conseguinte, qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa ou violação ao devido processo legal.   

Quanto ao mérito, verifica-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada deficiência da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. 

Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) estava vinculado à ideia de invalidez, sendo considerado deficiente aquele que não podia exercer atividade laboral nem os atos da vida cotidiana. No entanto, esse entendimento foi modificado, notadamente em razão da Emenda Constitucional nº 47/2005 e da internalização da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembleia Geral da ONU e ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, conforme Decreto nº 6.949/2009, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A partir da incorporação da Convenção ao ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de deficiência passou a ser interpretado sob uma nova perspectiva, deixando de se restringir à ideia de incapacidade e vinculando-se à noção de desigualdade de oportunidades. Diante disso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, de modo a adequar o conceito legal ao parâmetro constitucional.

Nesse contexto, a análise da condição de pessoa com deficiência passa por aferir a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo médico pericial acostado aos autos:

2. Queixa de doença, lesão ou deficiência que a pessoa examinada apresenta.
Histórico de traumatismo craniano.

3. O perito confirma alguma doença, lesão ou deficiência?
Sim.

4. Explicar quais sintomas da doença ou lesão ou quais sinais de deficiência foram detectados na pessoa examinada.

A autora apresenta histórico de traumatismo craniano ocorrido em 2016 com evidência de hemorragia intracraniano. Exibe documentos comprobatórios de epilepsia secundária, sem evidência de refratariedade clínica ou extensão sintomatológica até a data tual.

5. Explicar em que subsídios o perito baseou a sua avaliação. Citar laudos médicos e laudos de exames considerados.
Documentos médicos peticionados nos autos.
Exame clínico pericial evidenciando estado de vigília, consciência preservada,
orientação no tempo e no espaço, raciocínio lógico, juízo crítico, pensamento
com fluxo e conteúdo preservados. 

6. A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal?

Sim.

7. A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha?

Sim. Sim.

8. A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade?

Não.

9. A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros?

Não.

10. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê? Não há incapacidade laborativa detectável.

11. Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso.

A autora pode atuar em quaisquer atividades compatíveis com a sua escolaridade. Sugere-se a manutenção do cargo de caseira e outras funções, tais como: porteira, embaladora, caixa, vendedora, balconista, secretária, artesã e afins.

12. A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar trabalhando? Por quê?

Não. Não existem evidências documentais da existência de patologia neurológica atual.

13. É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho ou do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses?

Não se aplica.

15. A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de dois anos? Por quê?

Não se aplica.

16. Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade?

Não se aplica.

Observa-se que, embora o laudo pericial tenha abordado a capacidade laborativa da parte autora, também registrou que não há impedimentos relevantes quanto aos demais aspectos da vida em sociedade. Nessa perspectiva, é importante ressaltar que a condição de pessoa com deficiência não implica, por si só, a impossibilidade de exercer atividade profissional. Com efeito, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu regras específicas para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, o que corrobora o entendimento de que o exercício do trabalho por tais pessoas é não apenas possível, mas expressamente incentivado pelo ordenamento jurídico. Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe, em capítulo próprio intitulado “Do Direito ao Trabalho”, que é assegurado, nos termos do artigo 34, o direito ao trabalho de livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Diante desse cenário, verifica-se que a perita nomeada nos autos atestou, de forma conclusiva, que a parte autora não apresenta limitações que comprometam sua convivência em sociedade. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.

Cumpre esclarecer que a mera existência de patologia não configura, por si só, incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. Para fins de preenchimento do requisito legal, é necessário que a doença se manifeste com grau de gravidade suficiente para obstar o desempenho das atividades laborais e sociais habituais do indivíduo. Nesse sentido, a perícia médica judicial, com base na análise do caso concreto, constitui o instrumento técnico adequado para aferição da existência ou não de deficiência, tendo sido categórica, na hipótese dos autos, pela ausência de impedimento de longo prazo.

 Assim, a sentença ora impugnada enfrentou, de forma detalhada, todos os pontos suscitados pela parte autora, encontrando-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal, ao adotar como razão de decidir o laudo pericial. Por conseguinte, deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.

Dessa forma, considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pela legislação vigente para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), resta prejudicada a análise de sua situação socioeconômica, haja vista que os requisitos legais para a concessão do benefício são de natureza cumulativa, exigindo-se o preenchimento concomitante dos critérios de deficiência e de vulnerabilidade social.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003866236v7 e do código CRC 64964e40.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5015439-63.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003882022v2 e do código CRC 24632ff9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015439-63.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o didático e claro VOTO do Excelentíssimo Senhor Relator, que está em consonância com o entendimento pacificado dessa Turma Recursal. 



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