RECURSO CÍVEL Nº 5004758-30.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O autor interpõe recurso de Embargos de Declaração (evento 97) em face de acórdão desta 2ª Turma Recursal (evento 92), sob o fundamento de que houve omissão e contradição no aresto embargado, porquanto tem direito de computar o período especial entre a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) até 29/04/1995 (data final que permitia o enquadramento profissional) por enquadramento no item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64. Requer o provimento dos presentes Embargos para fins de corrigir a omissão/contradição apontada, ou, de forma alternativa, que o reconhecimento da atividade especial se dê entre o início da vigência da Lei 8.213/91 (24/07/1991) e 29/04/1995 (data final que permitia o enquadramento profissional).
2. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do mérito.
VOTO
3. Não há que se falar em omissão/contradição no acórdão ora recorrido.
4. A argumentação trazida nos Embargos relaciona-se com a análise do mérito e das provas produzidas nos autos e, sobre isso, houve expressa manifestação desta Turma Recursal, senão vejamos:
Impugna o recorrente a especialidade da atividade não reconhecida nos interregnos de 12/04/1985 a 29/09/1988, 03/10/1988 a 24/12/1989 e 04/06/1991 a 24/04/1995, sustentando que nos períodos supra trabalhou na Fazenda Três Marias, que mantinha atividades de agropecuária - produção de cacau e criação de boi -, devendo ser considerados especiais por enquadramento no item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64.
11. O código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 prevê como especial a atividade dos "trabalhadores na agropecuária", caracterizada como insalubre:
12. Tem-se que o trabalho rural na condição de segurado especial, "boia-fria ou empregado junto a empregador pessoa física, exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, não pode ser reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional.
13. Anteriormente à Constituição de 1988, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei Complementar nº 11/1971, a qual dispunha que o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) prestaria, entre outros, benefício de aposentadoria por velhice e invalidez, não havendo previsão para a aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural. Ainda, tais benefícios, inacumuláveis, não poderiam ser concedidos a mais de um componente da unidade familiar, no caso de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual somente aquele considerado chefe ou arrimo de família é que teria direito ao benefício. Assim, os demais componentes do grupo familiar, ainda que considerados segurados do PRORURAL, não possuíam direito aos benefícios de aposentadoria, até o momento em que passavam a constituir outro núcleo familiar, normalmente pelo casamento ou por produção por conta própria.
14. Os benefícios não eram custeados por contribuição do trabalhador rural, mas por percentual incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, recolhido pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, ou pelo próprio produtor, quando ele mesmo industrializava seus produtos, vendia-os aos consumidores no varejo ou a adquirente domiciliado no exterior.
15. Apenas com o advento da Constituição de 1988, mediante disposição do art. 7º, caput, houve a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais, em congruência com os princípios da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previstos no art. 194 da Carta Magna.
16. A regulamentação das diretrizes constitucionais relativas aos benefícios previdenciários deu-se mediante a Lei nº 8.213/91, que também estruturou o Plano de Benefícios da Previdência Social e dispôs sobre os requisitos e à forma de cômputo do labor rural exercido anteriormente à sua vigência.
17. Desse modo, conclui-se que esse tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC nº 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a).
18. Considerando que, anteriormente à Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial submetia-se ao Regime de Previdência Urbana, nos termos do art. 6º da CLPS/84, apenas esse empregado possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto nº 53.831/64, em observância, inclusive, do entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do labor para enquadramento de atividade especial.
19. Oportuno esclarecer que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento quanto à questão em sede de controvérsia repetitiva, na forma do PEDILEF nº 05001801420114058013 (DOU 26/09/2014), cuja ementa transcrevo parcialmente abaixo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: “[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, [...] (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e TNU [...]”. 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre (paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); [...] 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. [...] 6. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer, em parte, do incidente de uniformização e negar provimento à parte conhecida, nos termos do voto-ementa do Relator. (PEDILEF 05001801420114058013, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227.)
20. Assim, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço.
21. No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em fazenda pertencente a pessoa física. A CTPS e o CNIS apontam que, nos períodos examinados neste tópico, ele prestou serviços aos empregadores ELOISA CHEDAL RIBEIRO (Fazenda Maria Bonita), JOSÉ DA SILVA PASSOS e JOSÉ MORAES, motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
5. Pretende o autor o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, que classifica como insalubres as atividades dos "trabalhadores na agropecuária", com direito à aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço.
6. Trabalhadores da agropecuária são aqueles que exercem suas atividades vinculados a empresa agroindustrial ou agrocomercial, o que não se verifica no caso, por ser tratar de empregador pessoa física.
7. Não é possível equiparar a categoria profissional de trabalhaores da agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural à empregadores rurais pessoas físicas, não possuindo o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei n. 9.032/1995. Dito isso, não houve exercício de atividade especial nos períodos de 12/04/1985 a 29/09/1988, 03/10/1988 a 24/12/1989 e 04/06/1991 a 24/04/1995, tal qual decidiu a sentença.
8. Afirma a embargante que tem direito de computar período especial ao menos entre a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) até 29/04/1995 (data final que permitia o enquadramento profissional) por enquadramento no item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64. Sim, é possível computar o período especial de 05/10/1988 a 29/04/1995, com base no enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64, desde que a atividade exercida se encaixe na descrição do código, o que não é o caso, conforme explanado acima.
9. A decisão da Relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário aos interesses do embargante. Em verdade, o autor apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a equivocada quando apenas lhe é desfavorável.
10. Nesse diapasão, ressalvo que os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento para a viabilização de eventual recurso extraordinário. Tal recurso visa, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental ou contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou, ainda, obscuridade nas razões desenvolvidas, o que não é o caso.
11. Divergência subjetiva da parte ou resultante de interpretação jurídica diversa não enseja a utilização de embargos declaratórios.
12. Por fim, a título de informação, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
13. Posto isso, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003846696v5 e do código CRC 90d8c05f.
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