Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004607-93.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade: 57 anos.

Trabalho/Atividade habitual: Comerciante.   

Escolaridade: Ensino fundamental incompleto.

Doença e/ou lesão: I10 - Hipertensão essencial (primária); E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente; Z89 - Ausência adquirida de membros (evento 32, LAUDPERI1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"Doutos Julgadores, a prova pericial não foi específica e deixou lacunas, incapacitando o juízo a quo, de decidir adequadamente, sobre o real estado incapacitante da parte Recorrente.

Apesar da impugnação dos claros equívocos periciais, a sentença ora combatida, manteve o indeferimento do benefício.

Com isso, a sentença vilipendiou o direito do Recorrente, conforme pormenorizar a seguir.

Analisando detidamente os autos, observa-se que o LAUDO PERICIAL relatou as seguintes informações, ‘EVENTO32 LAUDPERI1’:

O recorrente é diabético, portador do chamado pé diabético, haja vista ter sofrido amputações, conforme relatório trazido no laudo pericial.

Neuropatia. Nesta condição o paciente perde a sensibilidade dos pés. Com isso o paciente diabético não sente adequadamente uma irritação, dor ou infecção nos pés. Eles podem não perceber que seus sapatos estão machucando. Assim a falta de sensibilidade pode aumentar o risco de cortes, feridas e bolhas.

No mesmo documento, é perceptível a incapacidade para toda e qualquer atividade, vez que portador de patologias incapacitantes, haja vista em agravamento do quadro clínico.

Outrossim, deve ser posto em análise, o fato de a recorrente laborar no plantio de café e cacau, atividade que exige grande esforço físico, tendo em vista a necessidade de permanecer por todo tempo de pé, e, sofrer com as dores que irradiam por todo o corpo, dado ao fato de se tratar de processo degenerativo.

Portanto, como poderia a parte recorrente, com tantas dores e, principalmente, as dificuldades para permanecer por muito tempo de pé, continuar exercendo as atividades sem risco de agravamento?!

É de suma importância, o fato de o recorrente ter sido acompanhado por médicos especialistas, e estes terem diagnosticado o recorrente com doença degenerativa, que afeta a lombar e os membros inferiores.

Em resumo, o laudo pericial (de forma cômoda) passou a dizer, não, não, não, não, não, não... sem verificar a real situação do recorrente, bem como os laudos médicos e exames.

Na peça inaugural, o recorrente apresentou uma série de documentos médicos (SUS e PARTICULAR) que, através de RAIOS X e demais exames plausíveis, deram parecer legal, da existência de demais lesões que incapacitam o recorrente, das quais, se quer foram analisadas pelo perito.

Havendo ausência da análise das enfermidades apresentadas na inicial (acompanhada de laudo e exames), logo o perito e laudo pericial, não cumpriram com o múnus conferido, sendo determinante a realização de nova perícia médica para a verificação do real quadro de saúde do Recorrente.

Situações como essa, que dão a certeza de que o perito e o LAUDO PERICIAL, não avaliaram o recorrente de forma justa e regular, a fim garantir ao magistrado a real convicção para a correta prestação de tutela jurisdicional.

Não bastante, extraí das informações do LAUDO PERICIAL, que as lesões que acometem o Recorrente são de CAUSA DEGENERATIVA, portanto, a tendência é de sempre haver um retrocesso no quadro de saúde do segurado, ao contrário do que propõe a prova pericial.

Nessa senda, não é possível acolher o posicionamento da sentença ora combatida, tendo em vista que os documentos anexados nos autos, especialmente aqueles juntados pelo INSS, ora recorrido, dão conta que o segurado, ora Recorrente, estava acometido de doença incapacitante para a sua atividade habitual, havendo a irregular indeferimento do benefício no âmbito administrativo.

É certo que o julgador não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial (art. 479, CPC), mas a simples leitura do mesmo demonstra que o r. Perito não buscou comprovar a existência ou não da incapacidade laborativa do Autor, somente limitando-se a responder negativamente os quesitos apresentados.

Ora, os atestados/laudos médicos apresentados são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto a doença do Autor lhe causa sim incapacidade laborativa, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença requerido, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.

(...)

Diante ao exposto, o Recorrente faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, devendo, pois, a r. sentença ser reformada, salvo melhor juízo, protesta pela devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja determinada nova perícia médica, objetivando reparar controvérsias apontadas nos autos."

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"A perícia médica judicial, conforme laudo juntado evento 32, informou diagnóstico de hipertensão essencial primária (CID 10 I10), diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 E10) e ausência adquirida de membros (CID 10 Z89), atestando não haver incapacidade para o labor.

Ao evento 40, a parte autora, em impugnação ao laudo pericial, alegou que as conclusões periciais divergem das demais provas produzidas (especialmente aquelas juntadas ao evento 1, laudo8, laudo9 e receit10), as quais se tratam de exames e laudos emitidos por profissional médico que a acompanha.

De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

É importante observar que doença é o conjunto de sintomas que caracterizam a patologia. Incapacidade, por outro lado, é quando a doença impossibilita a manutenção da rotina, em específico, para a aquisição do benefício pretendido, incapacidade é quando a patologia obsta o desempenho das atividades trabalhistas.

Para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.

Como não ficou provada a incapacidade para o trabalho, a autora não tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) nem à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." 

5. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 03/12/2020 a 31/12/2020.

Pretende obter o estabelecimento do referido benefício previdenciário e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

6.  A parte autora referiu que está incapacitada para o labor pois possui pé diabético que afirma:

"O recorrente é diabético, portador do chamado pé diabético, haja vista ter sofrido amputações, conforme relatório trazido no laudo pericial.

Neuropatia. Nesta condição o paciente perde a sensibilidade dos pés. Com isso o paciente diabético não sente adequadamente uma irritação, dor ou infecção nos pés. Eles podem não perceber que seus sapatos estão machucando. Assim a falta de sensibilidade pode aumentar o risco de cortes, feridas e bolhas."

No entendo, a perícia judicial não atestou incapacidade para o autor exercer suas atividades habituais.

Para atingir tal conclusão, realizou exame físico e do estado mental o qual analisou especificamente seus pés: 

"AUSENCIA DE SINAIS FLOGÍSTICOS OU AUMENTOS ARTICULARES
PÉ DIREITO COM PEQUENA CALOSIDADE NA REGIÃO PLANTAR DO HÁLUX
PÉ ESQUERDO SEM O I E II ARTELHOS, COM CICATRIZ CONSOLIDADE NA REGIÃO CORRESPONDENTE AO COTO DE AMPUTAÇÃO, SEM SINAIS FLOGÍSTICOS LOCAIS
TORNOZELO ESQUERDO E PÉ ESQUERDO COM EDEMA GODET NEGATIVO, SEM ÚLCERAS OU INFLAMAÇÕES ASSOCIADAS"

Como observado, não foram indicadas alterações aptas a causar incapacidade laboral.

Ressalte-se, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta a presença da lesão ou enfermidade. É necessário que a doença ou a lesão detectada inviabilizem, temporária ou definitivamente, o exercício da função ou da atividade profissional do segurado. No caso, isso não restou demonstrado.

7.  ​O autor  apresentou laudo emitido por médico assistente em 27/10/2020 (evento 1, LAUDO9), pouco anterior à concessão dos auxílios-doença de 03/12/2020. Todavia, laudos emitidos antes da DCB não comprovam que a incapacidade perdurou após a DCB.

​8.  Importante mencionar, que a parte autora apresentou laudos emitidos por médicos assistentes em 08/06/2021 (evento 1, LAUDO9) e em 11/09/2023 (evento 1, LAUDO8) que referem incapacidade laboral. 

No entanto, diante do embate entre o laudo emitido pelo médico assistente e o emitido pelo perito, deve o laudo pericial ser conclusivo, assim como trata o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5004607-93.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003898991v2 e do código CRC 1e26ba21.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004607-93.2023.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 102, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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