Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5027444-20.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

No presente caso, a parte autora apresentou quesitos relevantes e essenciais para elucidação de pontos controvertidos relacionados à sua incapacidade, mas tais quesitos não foram sequer considerados pelo perito judicial:

Identificando de plano o grave cerceamento de defesa ocorrido, o Recorrente imediatamente peticionou nos autos informando que os quesitos não foram respondidos, tendo indicado, na ocasião, quesitos complementares

(...)

Contudo, tal decisão não merece prosperar de modo algum, porquanto se baseou em prova que contraria a lógica e que não condiz com a realidade dos fatos, além de não ter considerado o amplo arcabouço probatório produzido nos autos

Isso porque o Recorrente é acometido das seguintes patologias: sequelas de CID10 S320 – FRATURA VERTEBRA LOMBAR, incompatíveis com a atividade habitual de MOTOBOY.

As patologias ortopédicas que o acometem causam ao Recorrente dores intensas, gerando grande dificuldade na realização de atividades comuns do cotidiano. Por este motivo, o segurado fica impedido de realizar sua atividade habitual de motoboy, que exige permanecer sentada por longas horas, além do risco de acidentes que colocariam em risco a coluna, cujas fraturas atuais não foram consolidadas.

 De fato, mostra-se patente a concessão do benefício por incapacidade, pois que profissão seria compatível com suas patologias?

(...)

Desta forma, não pode o douto juiz a quo se utilizar única e exclusivamente do laudo elaborado pelo perito para indeferir o requerimento autoral, o que claramente ocorreu no caso concreto.

3. Dados da parte autora:

Idade47 anos
Trabalho/Atividade habitualMotoboy
Escolaridade––
Doença e/ou lesãoM54.5 - Dor lombar baixa

4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

In casu, realizada perícia com médico do trabalho (Evento 23, LAUDPERI1), ficou constatado que o autor é portador dor lombar baixa, que, no entanto, não o incapacita de exercer suas atividades laborativas de motoboy, devido ao fato de as doenças estarem controladas.

Nesse sentido, destaco aqui o Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo, que assim dispõe: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59)”.

Sendo assim, concluindo o perito judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e não havendo elementos de provas nos autos que possam afastar tais conclusões, não vejo respaldo para o deferimento do benefício aqui pleiteado.

Nesse caso, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à negativa do benefício ora postulado, haja vista não ter sido constatada incapacidade para o trabalho pela perícia judicial.

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por não preencher todos os requisitos legais exigidos.

Quanto ao pedido de realização de novas perícias, reputo desnecessário, tendo em vista que o laudo apresentado pelo expert do Juízo é suficiente para o deslinde da questão.

Ademais, há de se destacar que o médico do trabalho pode não ter habilitação técnica para conduzir o tratamento de patologia específica, mas sua especialidade, focada em preservar a segurança do trabalho, o habilita a avaliar a repercussão de qualquer doença ou lesão sobre a capacidade laboral.

A mesma competência que habilita o médico do trabalho a emitir atestado de saúde ocupacional em exame admissional ou demissional sob o ponto de vista de qualquer especialidade médica o torna apto a avaliar a capacidade laboral de forma ampla para efeito de concessão de benefício previdenciário.

Sendo assim, aplica-se aqui o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo, que assim dispõe: “a designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”.

É o relatório.

VOTO

5.  A alegação de cerceamento de defesa porque o perito não teria respondido a quesitos formulados pela parte autora somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais a falta de tais respostas formuladas poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença. Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.

 

6. A parte autora recebeu auxílio-doença de forma alternada pelo período de 05/06/2023 a 26/05/2024.

Todos os documentos médicos junto à inicial foram emitidos em período anterior à DCB (26/05/2024). 

Como regra geral, os laudos de médico-assistente emitidos anteriormente à DCB não se prestam para comprovar que o estado de incapacidade laborativa perdurou após a cessação do benefício.

Logo, não há documentação médica hábil a contradizer as conclusões do laudo pericial.

7. O laudo pericial é materialmente válido, concluindo que o autor, portador de dor lombar baixa, está apto para exercer sua atividade habitual, eis que as patologias estão sob controle. (processo 5027444-20.2024.4.02.5001/ES, evento 23, LAUDPERI1)

 Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

 

8.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003822960v3 e do código CRC 0018295a.

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Documento:500003899009
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RECURSO CÍVEL Nº 5027444-20.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003899009v2 e do código CRC 0bb73853.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5027444-20.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 111, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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