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RECURSO CÍVEL Nº 5029254-30.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Contudo, conquanto se reconheça o zeloso trabalho realizado pelo nobre juízo de primeiro grau, tem-se que, no caso em análise, a afirmação do respeitável médico perito no sentido de que a Recorrente não está incapacitada vai de encontro aos laudos médicos que corroboram existência das enfermidades e o quadro clínico incapacitante de R. C..
É de se lembrar, ainda, que todo médico – esteja ele exercendo ou não a função de auxiliar judicial – está jungido ao dever profissional de emissão de laudos precisos.
Desse modo, saliente-se que os documentos firmados pelo médico particular gozam da mesma importância da prova pericial produzida. Por essa razão, é necessário que seja considerado o laudo médico (evento 1) no qual afirma a incapacidade DEFINITIVA da Recorrente. Veja-se:
(...)
Neste sentido, a Recorrente exercia a atividade de passadeira, de modo que as limitações que apresenta prejudicam o exercício de suas atividades laborais, tendo em vista que exige ficar em pé por longos períodos, de modo que em que pese o Magistrado de primeiro grau ter fundamentado seu convencimento no Laudo Técnico Pericial, é importante reconhecer que o juiz não se vincula as conclusões do perito, possui liberdade para formar seu livre convencimento motivado para tomar as decisões inerentes a cada caso, de forma específica, observando a especificidade de cada processo.
3. Dados da parte autora:
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
In casu, realizada a perícia judicial, atestou-se a ausência de incapacidade atual ():
Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros superiores e inferiores normal.
- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
- Exames dos pés e demais articulações inocentes.
Diagnóstico/CID:
- M65 - Sinovite e tenossinovite
- M03 - Artropatias pós-infecciosas e reacionais em doenças infecciosas classificadas em outra parte
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de parte autora com Artralgia pós chikungunya, além de doença de haglund. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Ainda que apresente provas inflamatórias elevadas (PCR e VHS), trata-se de marcadores inespecíficos, que podem se alterar por diversos motivos. Não verifico sinovite, limitação de movimento das articulações, deformidades aparentes significativas que possam sugerir artrite ou patologia reumatológica significativa. A autora ainda não comprova estar em tratamento, nem comprova indicação de cirurgia nos pés. Não observo critérios objetivos que evidenciem de fato incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Digno de nota que a presença de doença ou lesão não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que esta doença ou lesão provoca no trabalho habitual do segurado, realidade que não foi verificada na demanda sob exame.
Os laudos/exames particulares não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Quanto à impugnação do laudo pericial judicial (), cabe ressaltar que, embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela parte autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Destarte, considero que o laudo pericial do especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.
Pois bem, o laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e, a meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a inexistência atual de incapacidade. Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que ele, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.
É o relatório.
VOTO
5. Laudo de 14/2/25.
O recurso fotocopiou laudo emitido em 14/2/25.
Cuida-se de documetno médico emitido após o laudo do perito do juízo; e após, inclusive, a data da sentença. Tal laudo relata incontinência urinária crônica.
O enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ tem a seguinte dicção: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”
Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo.
Pelo exposto, não conheço do teor de tal documento médico. Cabe à parte autora formular novo requerimento administrativo com base nele.
6. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 18/02/2018 a 26/02/2021 e de 26/03/2021 a 16/07/2024.
Após a DCB, há nos autos os seguintes laudos particulares: ()
Por outro lado, o perito judicial produziu laudo extensamente fundamentando, concluindo que a autora está apta para realizar sua função habitual de passadeira. ()
Tal conclusão foi obtida por meio de exame físico e documentos médicos trazidos pela autora:
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito.
Nessa linha, o Enunciado 8 da Turma Recursal do ES assevera que o laudo pericial deve prevalecer quando conclusivo:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003821882v5 e do código CRC 2b9c6001.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/07/2025, às 21:06:21