Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5009106-95.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/644.755.680-0.

Em suas razões alega o que segue:

Com efeito, quando a Autarquia Previdenciária concedeu o benefício, o fez com base nas informações que detinha e que foram passadas pelo próprio demandante. Não era do conhecimento do instituto sequer que o demandante buscava junto à Justiça do Trabalho qualquer correção de salários de contribuição registrados junto ao banco de dados da Previdência Social.

Exatamente por isso, os efeitos financeiros da concessão não podem retroagir à data da entrada do requerimento, mas a partir do requerimento administrativo de revisão.

Assim, os efeitos financeiros da concessão da revisão do benefício somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão, pois é neste momento que o INSS toma conhecimento dos documentos que alteraram os salários de contribuição do demandante.

Contrarrazões no evento 41, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

2.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:

Enquadramento de atividade especial: período de 01/08/2007 a 31/12/2012

O autor pediu o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/08/2007 a 31/12/2012 por exposição a ruído (evento 1_INIC1, fls. 4-5).

Para comprovar condição especial de trabalho, o autor exibiu Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Vale S.A. (evento 1_PPP12). O PPP atesta exposição a ruído nos seguinte níveis:

Período:                                     Ruído:

01/08/2007 a 31/08/2010.......... 85,36 dB(A)

01/09/2010 a 31/12/2012.......... 85,53 dB(A)

O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição desse limite variou ao longo do tempo. Conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço, considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível equivalente de pressão sonora superior a:

80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64

90 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99

85 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99

No período em análise, o nível médio de pressão sonora extrapolava o limite de tolerância estipulado pela legislação vigente.

O PPP atesta aferição do NEN (nível de exposição normalizado), com base na NHO 01 da Fundacentro, metodologia adequada para aquele interstício.

Ficou provada atividade especial por exposição a ruído no período de 01/08/2007 a 31/12/2012.

Revisão de salários-de-contribuição

O autor exibiu planilha de cálculo homologada em reclamação trabalhista ajuizada pelo sindicato de empregados contra a empregadora Vale S.A. (Processo nº 0000942-62.2016.5.17.0005), na qual a reclamada foi condenada ao pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade (evento 1_PLAN10, fl. 5). O autor era um dos substituídos processuais na reclamação trabalhista (evento 1_PLAN10, fls. 9-10).

No caso do autor, foram apuradas diferenças correspondentes a adicional de insalubridade relativas ao período de 24/06/2011 a 31/05/2020 (evento 1_PLAN10, fls. 712-713). As diferenças de salário-de-contribuição também foram discriminadas (evento 1_PLAN10, fls. 716-717). Os cálculos foram homologados (evento 1_OUT11).

O autor também exibiu planilha de cálculo elaborada em outra reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora Vale S.A. (Processo nº 0000482-62.2022.5.17.0006), na qual a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de horas extraordinárias e equiparação salarial compreendidas no período de 27/05/2017 a 14/01/2022 (evento 1_PLAN9). A planilha foi homologada por decisão judicial (evento 25_TIT_EXEC_JUD2) e contém discriminação dos respectivos salários-de-contribuição devidos nas competências de 05/2017 a 01/2022 (evento 1_PLAN9, fls. 28-30).

O INSS requereu a realização de perícia contábil, "a fim de excluir as verbas indenizatórias, e não salariais do autor" (evento 29). Indefiro o requerimento, porque ambas as planilhas de cálculo indicadas já identificam o salário-de-contribuição mensal do segurado, apurado exclusivamente sobre as parcelas remuneratórias sobre as quais incide contribuição previdenciária.

Na contestação, o INSS ainda alegou que falta início de prova material para embasar a sentença proferida na reclamação trabalhista. Ocorre que o início de prova material só é indispensável para averbar o tempo de contribuição, e não para rever o valor do salário-de-contribuição. Aliás, o art. 172 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, editada pelo Presidente do INSS e que vincula hierarquicamente todos os escalões hierárquicos da autarquia, expressamente reconhece a desnecessidade de início de prova material para rever salários-de-contribuição:

Art. 172.

............................................................................................................................................

III - observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e

IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes. 

Essa é a orientação da Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL - RMI. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LEI 8.213/1991, ART. 55, § 3º. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1124 DO STJ. 1 - O reconhecimento judicial do direito à revisão da RMI pela inclusão de novos valores de salários de contribuição, já admitidos na Justiça do Trabalho, não depende da apresentação de início de prova material. A prova documental é exigida para o reconhecimento de tempo de contribuição, conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 2 - É preciso aguardar que o Superior Tribunal de Justiça julgue o tema 1124 para saber se revisão da RMI de aposentadoria mediante o cômputo de novos salários de contribuição, reconhecidos por sentença trabalhista, surte efeitos financeiros desde a data de início (DIB) do benefício revisado. Determinado o sobrestamento do feito na origem, com adequação do julgamento pela turma recursal, na hipótese de divergência de interpretação em relação à tese definida pelo STJ. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 05232529520184058300, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022)

Dispositivo

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a revisar a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/644.755.680-0 com base:

• no acréscimo de tempo de contribuição decorrente da conversão em comum do tempo de serviço especial relativo ao período de 01/08/2007 a 31/12/2012;

• no acréscimo dos valores de "Base de Cálculo" informados no planilha do evento 1_PLAN10, fls. 716-717, aos salários-de-contribuição relativos às competências de 06/2011 a 05/2020, limitados ao teto vigente;

• no acréscimo dos valores de "Salário Devido (E)" informados na planilha do evento 1_PLAN9, fls. 28-30, aos salários-de-contribuição relativos às competências de 05/2017 a 01/2022, limitados ao teto vigente.

Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação de acordo com o manual de cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal. ..."

3. O recurso da autarquia deve ser desprovido, visto que a TNU tem entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício:

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS - ACÓRDÃO QUE FIXA DA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO - JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Colegiado, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2. A comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, osegurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. 3. Reafirmação de tese: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício". 4. Incidente CONHECIDO e PROVIDO a fim de determinar a restituição dos autos à origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0510156-08.2021.4.05.8300, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/04/2024.) (grifei)

4.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.  Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



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RECURSO CÍVEL Nº 5009106-95.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003899025v2 e do código CRC 7350f316.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009106-95.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 120, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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