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RECURSO CÍVEL Nº 5005884-19.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Como o exposto acima, o requerente apresenta dificuldades de fechar a mão esquerda, fato que compromete não somente o exercício de suas funções laborativas, mas também o exercício das atividades diárias, não possuindo firmeza na mão, comprometendo até mesmo as atividades mais básicas de seu cotidiano.
Além disso, conforme exposto no próprio parecer, foram identificadas barreiras que comprometem a reinserção do autor no mercado de trabalho, sendo elas: fatores pessoais (grau de instrução) e políticas públicas (políticas públicas para educação).
(...)
Excelência, a constatação de ausência de impedimento a longo prazo deflagrada pelo(a) perito(a) judicial se configura em contradição entre o suposto exame médico e a realidade dos fatos relatados pela autora.
Ora, não pode haver duas verdades. O caso em tela configura a deficiência na especialidade em ortopedia. Lembrando que houve pedido expresso (e prévio) de realização da perícia com especialista. Não pode este juízo ou mesmo o INSS alegar oportunismo da parte a autora.
(...)
Registre-se que não é demais exigir uma prestação jurisdicional justa e apropriada, pois o que se tem visto no diaa-dia são laudos periciais contraditórios, como é o caso dos autos, desprovidos de informações técnicas que possam contribuir para a elucidação da lide.
In casu, percebe-se que o laudo pericial é conflitante com o entendimento do médico especialista que assiste o segurado, acompanha desde o início de sua doença e que atesta que ele está incapacitado para o trabalho.
(...)
Conforme laudos médicos, é possível atestar que o requerente é portador de graves patologias de natureza ortopédica, necessitando o uso regular e contínuo de medicamentos, deixando o autor vulnerável em relação às outras pessoas.
A parte autora apresentou robusta documentação que comprova o estado de impedimento a longo prazo:
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Do impedimento de longa duração.
Em sede administrativa, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo de concessão do benefício assistencial sob a alegação de que o autor não preencheria o critério legal da deficiência. Vejamos (, fls. 46):
Para dirimir o ponto da controvérsia, foi realizado o trabalho pericial judicial em 17/10/2024 (). Segundo o laudo, a parte autora, com 48 anos de idade, está acometida das enfermidades classificadas sb os CIDs G560 - Síndrome do túnel do carpo, M130 - Poliartrite não especificada, M658 - Outras sinovites e tenossinovites, S661 - Traumatismo do músculo flexor e tendão de outro dedo ao nível do punho e da mão e G56 - Mononeuropatias dos membros superiores.
No entanto, de acordo com a avaliação do perito, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos:
Importante colacionar trecho do referido documento pericial que afasta o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência:
Além disso, o expert consignou que o quadro clínico encontra-se estabilizado (quesito "H") e que as condições descritas no diagnóstico não afetam de maneira definitiva ou progressiva a capacidade do autor realizar atividades laborativas e do dia a dia (quesito "2"). Por fim, relatou que a gravidade e a frequências das dores suportadas pelo autor não o impedem de desenover suas atividades diárias (quesito "5").
Aberto prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, o INSS requereu fosse julgada improcedente o pedido, ao passo que o autor impugnou o documento, aduzindo a existência de supostas contradições no laudo e apontando a ausência de especialidade da perita na área de interesse do exame.
Sem razão o autor.
Diferentemente do alegado pelo requerente, o fato de o laudo reconhecer a existência das patologias que o acometem o autor não significa, necessariamente, o reconhecimento de deficiência ou mesmo de incapacidade laborativa.
Quanto à oposição relativa à ausência de título de especialista em ortopedia, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores, como regra, dispensa a titulação de especialista no ramo da enfermidade suspostamente incapacitante ou deflagradora da deficiência. O que somente é exigível em casos excepcionais. Desse modo, sob essa ótica, foi regular a perícia.
No mais, vale registrar que o autor comportou-se, durante o ato pericial, de forma não colaborativa, conforme se depreende da leitura do laudo:
Sob essa ótica, configura comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), coibido pelo princípio da boa-fé processual, questionar a suficiência da prova pericial, para cuja produção o autor ativamente não contribuiu.
Ainda que assim não fosse, a despeito do comportamento pouco colaborativo da parte autora durante a realização da perícia, a profissional realizou os diversos testes necessários para aferir o grau de gravidade das enfermidades, os quais revelaram a inexistência de deficiência. Vejamos:
Por essas razões, entendo ser caso de rejeitar a impugnação do autor, para acolher as conclusões do expert.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
III
Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
No que se refere à exigência de médico especialista para a realização da perícia do juízo, a TNU sufraga o entendimento de que só se faz necessário em casos especiais e de maior gravidade, a exemplo, de doenças raras, o que não se verifica no presente caso (Precedentes PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).
Ademais, não há razão para designar nova perícia, visto que o laudo pericial produzido e acostado aos autos esclareceu o fato probando.
O pedido de realização de nova perícia se funda, em verdade, na divergência do entendimento da parte autora com o atingido pelo perito a respeito da existência do impedimento de longo prazo; tal divergência não é razão para determinar-se a realização de nova perícia.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.
Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual nem limitações ao exercício de atividades ou restrições a participação social.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade/impedimento de longo prazo, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003851963v8 e do código CRC 73d55e99.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/07/2025, às 21:06:15