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RECURSO CÍVEL Nº 5000437-44.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Inicialmente é necessário destacar-se que o preenchimento do requisito de deficiência/impedimento de longo prazo jamais foi ponto controvertido na presente ação.
Isso, pois, administrativamente, o INSS já havia confirmado o preenchimento desse requisito, sendo negado o acesso ao benefício tão somente por não atender aos critérios de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
(...)
Ocorre que o Magistrado analisou de forma equivocada o caso do Recorrente, deixando de lado as demais provas acostadas aos autos.
Em perícia médica realizada, segundo o laudo, o Recorrente é portador de doença que causa impedimento que obstrui a sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Contudo informou que a condição é temporária, tendo fixado a data de recuperação para 180 dias e fixou a DII em 27/07/2024.
É evidente que o perito judicial avaliou o quadro orgânico da Recorrente tendo como premissa incapacidade laborativa, critério previdenciário, e não condição de pessoa com deficiência, critério assistencial. O benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, normatizado pela Lei nº 8.742/93, não se confunde com os benefícios previdenciários por incapacidade laboral decorrente de doença ou acidente, previsão do artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, normatizado pela Lei nº 8.213/91.
(...)
Mesmo tendo o perito informado que a condição do Recorrente é temporária deve-se ter ciência que para aferir-se o tempo total de impedimento deve-se levar em consideração a patologia desde o início da sua caracterização, qual seja HÁ MAIS DE 7 ANOS.
Conforme relato a data da eclosão da doença que acomete o Recorrente é mais ou menos a mais de 7 anos, pontuado inclusive pelo perito a piora da sua condição.
(...)
A deficiência exige um impedimento de longo prazo. O tempo de impedimento existente no momento do requerimento do benefício deve ser computado, sob pena de se criar situações em que uma pessoa com deficiência há vários anos não terá cobertura da Assistência Social porque há prognóstico para sua recuperação em período inferior a dois anos contados da perícia, sendo importante esclarecer que a expressão início da sua caracterização significa ‘surgimento do impedimento.
Quanto à data estipulada para recuperação, não é viável estabelecermos um prazo quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação do Recorrente. É necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do interessado, haja vista que cada quadro clínico demanda um diagnóstico específico. E o tempo de recuperação poderá oscilar sensivelmente dependendo das condições pessoais de cada um, mesmo que se considere portadoraes de idêntica moléstia e com mesma faixa etária.
Ainda relatou o expert que para a recuperação o Recorrente precisa realizar novo procedimento cirurgico.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, cabe a análise do requisito da incapacidade.
a) Deficiência
A lei considera portadora de deficiência a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
Para tanto, foi realizada perícia judicial cujo laudo encontra-se ao evento 32. O perito informou diagnóstico de transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID 10 M23.2), atestando incapacidade temporária a partir de 27/07/2024, com previsão de recuperação da capacidade para o labor em 180 (cento e oitenta) dias.
Ao evento 41, a parte autora, em impugnação ao laudo pericial, alegou que o requisito clínico foi reconhecido administrativamente, e que a incapacidade temporária deve ser acolhida como indicador de impedimentos de longo prazo.
Sobre o ponto, como já informado anteriormente, o benefício requerido pelo autor, foi indeferido, na via administrativa, em razão do não preenchimento clínico para acesso ao BPC-LOAS:
Evento 1, procadm10, página 21 |
Para ter direito ao benefício de prestação continuada, a parte autora deve comprovar haver limitações que, combinadas com outras diversas barreiras a impossibilitem de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sobre o ponto, conforme entendimento da TNU, fixado no Tema 173 e na Súmula n.48 "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial.
Consequentemente, inexistindo quadro de deficiência ou impedimentos de longo prazo, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus ao benefício assistencial pleiteado.
b) Necessidade Financeira
Quanto à análise da miserabilidade, essa se faz desnecessária, diante do quadro de ausência de deficiência ou impedimentos de longo prazo, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.
Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação da parte autora, poderá postular administrativamente novo beneficio.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
É o relatório.
VOTO
III. O recorrente alega que a autarquia reconheceu o impedimento de longo prazo, estando, portanto, preenchido o requisito clínico.
Analisando o processo administrativo (p. 18 - ) verifico que a perícia da autarquia confirmou que o caso tem indicador de impedimento de longo prazo.
Todavia, o resultado da avaliação conjunta, que leva em consideração os critérios atinentes a Fatores Ambientais, Atividades e Participação e Funções do Corpo, foi no sentido de que o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
IV. De início, considero que o exame realizado esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
O perito judicial () constatou limitações desde 27/07/2024, com previsão de duração de cerca de 180 dias, sendo que sua recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: PACIENTE COM RESTRIÇÕES PARA DEAMBULAR EM DEMASIA , SUBIR E DESCER ESACADAS , AGACHAR
- DII - Data provável de início da incapacidade: 27/07/2024
- Justificativa: NA EVOLUÇÃO NATURAL DA PATOLOGIA E NO EXAME DE RESSONANCIA
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 180 DIAS
- Observações: PERIODO EM QUE PODE REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRURGICO E SUA REABILITAÇÃO
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: VÍDEO ARTROSCOPIA DE JOELHO ESQUERDO
Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93).
A despeito de a recuperação da capacidade laborativa depender da realização de procedimento cirúrgico, entendo precipitado conceder o benefício nesse momento, sobretudo porque desde o início da incapacidade transcorreu lapso temporal de cerca de um ano. Ou seja, é necessário que o impedimento persista por mais um ano para que o requisito clínico reste atendido.
Destaco que a parte autora poderá realizar novo requerimento administrativo caso suas limitações perdurem pelo tempo exigido pela LOAS.
Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
V. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003857980v12 e do código CRC b72a30c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/07/2025, às 21:06:23