Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5026312-25.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a pagar à parte autora as parcelas do benefício auxílio-doença referentes ao período de 15/01/2024 a 08/10/2024 (NB 6473925337).

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial quanto à data da cessação da inaptidão. Aduz que o autor ainda não passou por intervenção cirúrgica nem foi reabilitado profissionalmente, motivo pelo qual o benefício não pode ser cessado. 

Requer, ao final, a reforma da sentença para restabelecer o benefício por incapacidade com prazo indeterminado ou, ao menos, até a efetiva realização e recuperação do procedimento cirúrgico. Subsidiariamente, pugna pela prorrogação do benefício até a data da sentença, em 26/02/2025. Alternativamente, solicita a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista. Ainda, requer o reconhecimento da nulidade da decisão que deixou de conhecer os embargos de declaração.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE42 anos
PROFISSÃOSerrador de troncos de eucalipto
ESCOLARIDADEEnsino fundamental completo
DOENÇA(S)Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; Artrose não especificada; Dor lombar baixa; Outros transtornos de discos intervertebrais   (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER15/01/2024

VOTO

Consta, no evento 2, DOC3, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 01/07/2023 a 08/08/2023 (NB 644.294.213-2) e de 09/08/2023 a 14/01/2024 (NB 644.945.892-9). Posteriormente, em 15/01/2024, foi requerido novo benefício (NB 647.392.533-7), o qual foi negado administrativamente (evento 1, DOC4).

A perícia judicial (evento 30, DOC1), elaborada em 11/10/2024, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; Artrose não especificada; Dor lombar baixa; Outros transtornos de discos intervertebrais", não estava incapacitada para o trabalho habitual.

No exame físico, registrou:

• Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
• Ausência de contratura muscular paravertebral em coluna lombar, apresentando musculatura trófica sem sinais de desuso, arco de movimento da coluna lombar livre, sem restrições. Membros inferiores tróficos e simétricos, sem sinais de desuso, força muscular grau 5 (vence a gravidade e resistência) em ambos membros inferiores. Reflexos patelar e aquileu presentes, normais e simétricos bilateralmente. Sensibilidade de membros inferiores mantida. Não colaborativo aos teste provacativos.
• Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
• Individuo à inspeção apresenta membros inferiores tróficos, sem sinais de desuso. À palpação da articulação do joelho não fora detectada crepitação, calor ou rubor local (ausência de sinais inflamatórios agudos), derrame articular, massas ou tumorações. Força de membros inferiores grau 5 (vence a gravidade e resistência), arco de movimento livre. Ausência de dor à palpação das facetas articulares medial e lateral da patela. Não colaborativo aos teste provacativos.
• Calosidade normal das mãos.
• Ausência de edema em membros e/ou articulações.

Destacou o perito:

Não há elementos técnico no exames físico aplicado que justifiquem permanência da incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. Periciado apresentando lesões crônicas no joelho direito, com indicação de tratamento cirúrgico eletivo, no momento sem sinais de agudização dos seus sintomas, com isso, sem determinar no momento limitações incapacitantes.

Além disso, o profissional médico pontuou que houve incapacidade pretérita, no período de 14/08/2023 a 08/10/2024, devido a limitações para carregar peso, realizar esforço e permanecer em posições viciosas por longos períodos. Explicou que realizou a perícia no autor com base em "Avaliação clínica, exame físico e laudos médicos, incluindo ressonâncias magnéticas (2022 e 2024) e atestados de saúde ocupacional emitidos em 2023 e 2024". Logo, descabido o argumento de que não houve elemento técnico que justificasse os dados trazidos na perícia judicial.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial, mas apenas no lapso entre 14/08/2023 a 08/10/2024.

Ademais, quanto às lesões no joelho, o perito trouxe que "Há lesão ligamentar no joelho direito com indicação de tratamento cirúrgico eletivo, podendo exercer funções as quais já possui competência técnica profissional". Observa-se que o perito indicou que o tratamento cirúrgico seria eletivo e dispensável (conforme resposta aos quesitos do juízo). Ou seja, a operação não é considerada de urgência ou emergência e pode ser programada para um momento que seja conveniente, sem que a condição do paciente exija uma intervenção imediata. Assim, a possibilidade de realização de cirurgia dispensável e eletiva por si só não demonstra o quadro de incapacidade, ainda mais quando o profissional médico é claro ao afirmar a possibilidade de realização de suas funções habituais.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, consoante o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, poderá proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.

Isso porque, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade da parte autora para além do período informado pelo perito judicial.

Os documentos médicos apresentados até a data da perícia (evento 1, DOC5, fl. 3 a 5, e evento 1, DOC6) foram emitidos no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (evento 2, DOC3). Já os laudos de evento 1, DOC5 (fls. 6 a 9) estão compreendidos no lapso de inaptidão descrito pelo perito judicial. E os arquivos de evento 1, DOC5 (fl. 1 e 2) não são contemporâneos à DER, não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Ademais, as doenças que acometem o recorrente são revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a persistência da incapacidade desde a DER.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Além disso, ainda que fossem passíveis de análise, verifica-se que os documentos de evento 59, DOC2 foram todos confeccionados em momento anterior a agosto de 2024.

Portanto, ao revés do indicado no recurso inominado, não há qualquer evidência da persistência da incapacidade. Logo, incabível o pleito de benefício por incapacidade por prazo indeterminado, até a realização de cirurgia ou até a data da sentença. 

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada para além do período atestado pelo perito. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Ressalta-se que o art. 62 da Lei 8.213/91, citado no recurso inominado para solicitar a reabilitação profissional, não é aplicável ao caso concreto, uma vez que foi constatada a capacidade laborativa atual do autor. Pela leitura do dispositivo, observa-se que este se aplica a casos em que não há suscetibilidade de recuperação para a atividade habitual, ou seja, quando há incapacidade parcial e definitiva, o que não se enquadra no presente processo. 

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

No caso sob exame, não se mostra necessária a realização de nova perícia por especialista. O perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Assim sendo, o requerimento de nova perícia se deu com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, motivo pelo qual rejeito o pedido.

Ainda, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Por fim, inadmissível a alegação de nulidade da decisão que deixou de conhecer os embargos de declaração (evento 54, DOC1), pois esta não possui vícios e foi devidamente fundamentada nos termos do art. 489, § 1º do CPC. 

Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003831415v36 e do código CRC 74130f01.

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RECURSO CÍVEL Nº 5026312-25.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003899927v2 e do código CRC 5bbdd419.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5026312-25.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 653, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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