Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5009315-95.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

(i) conceder auxílio doença ao autor nos periodos de 16/06/2022 (DII) a  15/10/2023 ( fim do periodo de incapacidade preconizado pelo médico da autarquia ré); e de 22/01/2024 (DII da última internação psiquiátrica do autor) a 15/02/2024 (data da alta)

Em suas razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que foi condenada a conceder o benefício por incapacidade, apesar da constatação da plena capacidade laboral do autor pela perícia judicial.  

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela antecipada eventualmente concedida.

A parte autora apresentou contrarrazões de evento 60, DOC1. Pugna pela rejeição do recurso inominado interposto pelo INSS, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a incapacidade total e definitiva do autor, com deferimento da aposentadoria por invalidez.

IDADE40 anos
PROFISSÃOPedreiro
ESCOLARIDADEEnsino superior completo (evento 2, DOC2)
DOENÇA(S)Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos; Esquizofrenia   (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER 23/06/2022

 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação, em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 23/06/2022.

A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial sob o fundamento de que, apesar de não existir incapacidade atual, houve inaptidão em períodos pretéritos:

Desta feita, considerando que atualmente a parte autora encontra-se capaz, conclui-se que o requerente faz jus ao recebimento de auxílio doença nos periodos preteritos de 16/06/2022 (DII) a  15/10/2023 ( fim do periodo de incapacidade preconizado pelo médico da autarquia ré); e de 22/01/2024 (DII da última internação psiquiátrica do autor) a 15/02/2024 (data da alta)

Assim, a tutela antecipada foi indeferida e a autarquia condenada a conceder o benefício por incapacidade apenas em dois lapsos temporais determinados e pretéritos.

O Instituto Nacional, em seu recurso inominado, apenas enfrentou a ausência de incapacidade atestada no momento do laudo médico pericial. Todavia, a aptidão laboral do beneficiário foi acatada pela sentença, razão pela qual não existe interesse recursal em relação a esse aspecto. 

Já quanto aos períodos pretéritos de deferimento do benefício, não houve qualquer impugnação à motivação da sentença.

Segundo o STJ, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514 , II, do CPC/1973, atual art. 1.010 , II , do CPC/2015 (AgRg no AREsp 463.165/ES , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 

No caso, pela leitura das razões recursais do INSS, nota-se que não houve manifestação sobre os pontos em que foi condenado - relativos à concessão de auxílio-doença de 16/06/2022 a 15/10/2023 e de 22/01/2024 a 15/02/2024. 

Ora, a motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso.

Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao órgão julgador (inteligência do art. 1.010, II, do CPC).

Segundo o Enunciado 68 destas TRES, "os honorários advocatícios somente são devidos pelo recorrente integralmente vencido, assim também considerada a hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022).

Por fim, nada há a apreciar quanto ao pedido contraposto do autor em contrarrazões recursais (evento 60, DOC1, fl. 6), por falta de previsão legal, tendo em vista que o legislador apenas autorizou a interposição de recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995.

Da parte dispositiva

VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003838067v21 e do código CRC 280fa17b.

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Documento:500003899935
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RECURSO CÍVEL Nº 5009315-95.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003899935v2 e do código CRC 33674ca1.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009315-95.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 657, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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