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RECURSO CÍVEL Nº 5009315-95.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
(i) conceder auxílio doença ao autor nos periodos de 16/06/2022 (DII) a 15/10/2023 ( fim do periodo de incapacidade preconizado pelo médico da autarquia ré); e de 22/01/2024 (DII da última internação psiquiátrica do autor) a 15/02/2024 (data da alta)
Em suas razões recursais, a autarquia alega, em síntese, que foi condenada a conceder o benefício por incapacidade, apesar da constatação da plena capacidade laboral do autor pela perícia judicial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela antecipada eventualmente concedida.
A parte autora apresentou contrarrazões de . Pugna pela rejeição do recurso inominado interposto pelo INSS, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a incapacidade total e definitiva do autor, com deferimento da aposentadoria por invalidez.
| IDADE | 40 anos |
| PROFISSÃO | Pedreiro |
| ESCOLARIDADE | Ensino superior completo () |
| DOENÇA(S) | Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos; Esquizofrenia (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 23/06/2022 |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação, em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 23/06/2022.
A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial sob o fundamento de que, apesar de não existir incapacidade atual, houve inaptidão em períodos pretéritos:
Desta feita, considerando que atualmente a parte autora encontra-se capaz, conclui-se que o requerente faz jus ao recebimento de auxílio doença nos periodos preteritos de 16/06/2022 (DII) a 15/10/2023 ( fim do periodo de incapacidade preconizado pelo médico da autarquia ré); e de 22/01/2024 (DII da última internação psiquiátrica do autor) a 15/02/2024 (data da alta)
Assim, a tutela antecipada foi indeferida e a autarquia condenada a conceder o benefício por incapacidade apenas em dois lapsos temporais determinados e pretéritos.
O Instituto Nacional, em seu recurso inominado, apenas enfrentou a ausência de incapacidade atestada no momento do laudo médico pericial. Todavia, a aptidão laboral do beneficiário foi acatada pela sentença, razão pela qual não existe interesse recursal em relação a esse aspecto.
Já quanto aos períodos pretéritos de deferimento do benefício, não houve qualquer impugnação à motivação da sentença.
Segundo o STJ, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514 , II, do CPC/1973, atual art. 1.010 , II , do CPC/2015 (AgRg no AREsp 463.165/ES , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
No caso, pela leitura das razões recursais do INSS, nota-se que não houve manifestação sobre os pontos em que foi condenado - relativos à concessão de auxílio-doença de 16/06/2022 a 15/10/2023 e de 22/01/2024 a 15/02/2024.
Ora, a motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso.
Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao órgão julgador (inteligência do art. 1.010, II, do CPC).
Segundo o Enunciado 68 destas TRES, "os honorários advocatícios somente são devidos pelo recorrente integralmente vencido, assim também considerada a hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022).
Por fim, nada há a apreciar quanto ao pedido contraposto do autor em contrarrazões recursais (, fl. 6), por falta de previsão legal, tendo em vista que o legislador apenas autorizou a interposição de recurso inominado, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995.
Da parte dispositiva
VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003838067v21 e do código CRC 280fa17b.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/07/2025, às 17:15:19