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RECURSO CÍVEL Nº 5002736-59.2022.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento, pelo STF, das ADIs ns. 2.110 e 2.111. No mérito, sustenta, em síntese, alega que faz jus à aplicação da regra do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Sustenta que a norma de transição do art. 3º da Lei 9.876/999 não pode prejudicar o segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes da edição da Lei 9.876/1999. Aduz que possui regularidade nas contribuições antes de 1994 conforme consta no CNIS e, dessa forma, a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais contribuições, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após julho de 1994, uma situação pior do que a regra nova. Aponta que deve ser facultada ao requerente a escolha pela aplicação da norma mais vantajosa, ou seja, a regra permanente com inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, conforme entendimento do STJ no REsp 1.554.596/SC (TEMA 999). Argumenta que a ampliação do período básico de cálculo estipulada pela Lei 9.876/1999 é socialmente mais justa que a regra anterior, pois assegura uma aposentadoria concernente com as contribuições recolhidas durante a vida laboral, sendo que para resguardar a expectativa de direito daqueles que já se encontravam próximos da aposentadoria a Lei 9.876/1999 estipulou regra indicando que o termo inicial do período de cálculo em julho de 1994, todavia, por uma questão de justiça e proporcionalidade, deve ser assegurado ao segurado que vertia contribuições em momento anterior a julho de 1994 optar pela inclusão destas contribuições no Período Básico de Cálculo.
Requer seja anulada a sentença determinando-se o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado das ADIs nº 2.110 e 2.111. De forma subsidiária, caso a preliminar não seja acolhida, requer a reforma da sentença para que seja facultado ao segurado optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Sem contrarrazões.
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação, em 12/8/2022, objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria, para que "sejam aplicadas as regras permanentes do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994".
A sentença, em 11/2/2025, julgou improcedente a pretensão inicial com base na decisão do STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.
Em suas razões, a parte autora requer seja anulada a sentença determinando-se o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado das ADIs em questão.
Com efeito, as ADIs 2.110 e 2.111 atacam vários dispositivos da Lei 9.876/1999, em especial (i) a nova redação do art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da LBPS, que aumentaram o período básico de cálculo do salário de benefício e criaram o fator previdenciário e (ii) a regra de transição (art. 3º), para quem já era filiado ao RGPS, na data da publicação da Lei 9.876 (28/11/1999), limitando a utilização dos salários-de-contribuição à competência julho/1994, para cálculo do novo salário-de-benefício e sem previsão expressa de opção pela regra permanente, ainda que mais vantajosa.
O julgamento de mérito das ADIs foi concluído em 21/3/2024 sendo fixada a seguinte tese:
"A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o ministro Nunes Marques (relator). Presidência do ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.24."
Essa nova orientação, contudo, está em desconformidade com o precedente do próprio STF (TEMA 1.102), que reconheceu o direito à revisão da vida toda:
""O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876/99, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/19, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." (RE 1.276.977, Plenário, DJe 12/4/2023)
Embora o STF tenha publicado tese sobre esse tema, foram opostos embargos de declaração pelo INSS e, por isso, nova ordem de suspensão foi dada em 28/07/2023, determinando "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia."
Ocorre que o mencionado recurso de embargos de declaração em que o INSS visa anular o julgamento proferido pela Primeira Seção do STJ - TEMA 999 -, que ensejou a propositura do RE 1.276.977, ainda não foi julgado, de forma que vigente a ordem de suspensão dos processos que versem sobre o tema.
Registre-se que, apesar do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o STF não retirou a suspensão determinada nos autos do RE 1.276.977 (Tema 1.102), sendo possível, ainda, que proceda à eventual modulação de efeitos decorrentes da superação dos seus precedentes, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Nessa linha, em que pese a ADI 2.110 ter transitado em julgado em 25/10/2024, a ADI 2.111 ainda está em trâmite e nela foi proferida decisão de modulação de efeitos em 10/4/2025, não considerada pelo juízo a quo, porquanto proferiu sentença antecipadamente, em 11/2/2025.
Assim, diante da inexistência de decisão definitiva quanto ao tema "revisão da vida toda" ou de ordem determinando a retirada da suspensão dos feitos que versem sobre ele, não procede a retirada da suspensão desses autos pelo juízo de primeiro grau.
A sentença é, portanto, nula por descumprir a ordem suspensiva emanada pelo STF, a qual tem efeito vinculante, alcançando todas as ações que tratem da "revisão da vida toda", devendo o processo retornar à situação de suspensão perante o juízo a quo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003808852v38 e do código CRC 8633be54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/07/2025, às 17:15:11