Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5006232-40.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido em face da CEF e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos demais réus, sem custas nem honorários e indeferiu a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (evento 56, RECLNO1), alega, em síntese, que: a) ajuizou a ação pelo rito ordinário objetivando a indenização por danos materiais e morais pelo golpe praticado; b) a petição inicial foi indeferida e o autor foi condenado em custas processuais; c) segundo o Código de Processo Civil, para a concessão da gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência, não sendo exigida sua comprovação; d) a presunção de necessidade é relativa, cabendo à parte contrária o ônus de desfazê-la; e) a decisão impugnada está em desacordo com a jurisprudência do STJ, pois inexistem elementos concretos, no caso, capazes de afastar a presunção de necessidade extraída da declaração de pobreza.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.

Contrarrazões apresentadas pela Ré Nu Pagamentos no evento 66, CONTRAZ1 e pela CAIXA no evento 69, CONTRAZ1.

VOTO

O autor ajuizou esta ação objetivando a condenação da CAIXA e dos demais réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, sob a alegação de que foi vítima de fraude/golpe.

Eis os fatos narrados na inicial:

O autor relataria ter sido atraída por um anúncio de uma empresa financeira promissora. Movida pela busca por oportunidades, ela clicou no anúncio e seguiu os procedimentos indicados, acreditando estar embarcando em uma oportunidade legítima. Conforme avançava no processo, o autor se deparou com solicitações de pagamento de diversas taxas. À medida que realizava os pagamentos no valor total de R$ 80,00(oitenta reais), começou a receber ameaças por parte da suposta empresa financeira, que alegava bloquear sua conta, CPF e outros aspectos importantes caso não cumprisse com as exigências adicionais. Diante dessas ameaças, o autor passou a desconfiar da legitimidade da situação e percebeu que estava sendo vítima de um golpe. Foi, nesse sentido, a consumação do crime de estelionato.

Por seu turno, a sentença afastou a responsabilidade civil da CAIXA, sob os seguintes fundamentos:

Consoante dados afirmados na inicial, o autor foi alvo de um golpe, através de propaganda falsa. Ao aceitar tal propaganda falsa, efetivou pagamentos através de sua conta na CEF, via PIX. Dentro desse cenário, nao houve qualquer falha de procedimento da CEF, que apenas cumpriu as ordens do autor referentes à liberação do numerário por ele comandado.

Por sua vez, no caso em tela não há solidariedade da CEF com os demais entes arrolados. A Instituição Bancária não faz parte da cadeira de consumo ou da cadeia de serviço. Como já dito, a CEF foi apenas a entidade depositária, que recebeu ordem do autor para liberar o numerário para o evento que, posteriormente, descubriu-se tratar de golpe. Sem solidariedade da CEF com os demais réus, a Justiça Federal não é competente para apurar a responsabilidade dos mesmos. 

Isto posto, julgo improcedente o pedido em face da CEF e extingo o feito sem julgamento de mérito em face dos demais réus, cuja responsabilidade poderá ser questionada perante a Justiça Estadual. Sem custas nem honorários. Indefiro gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. PRI.

Quanto ao ponto, convém observar que as questões impugnadas nas razões recursais não guardam correspondência com os fundamentos da sentença. A sentença, analisando o mérito, negou a pretensão de reparação civil em face da CAIXA e indeferiu a gratuidade de justiça, todavia, sem condenar o autor em honorários advocatícios ou custas processuais.

Por sua vez, o recurso do autor trata do indeferimento da petição inicial e da condenação em custas processuais, fato que não ocorreu no caso sob exame. Nesse aspecto, verifica-se que sua pretensão recursal se restringe ao pleito de concessão da gratuidade de justiça, não se correlacionando com as demais questões debatidas em sentença.

Para promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada, sendo necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC. É preciso, portanto, enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito.

Não deve ser conhecido o recurso, pela falta de pressuposto objetivo de regularidade formal, uma vez que as razões recursais são dissociadas da sentença recorrida.

Da parte dispositiva

VOTO POR NÃO CONHECER. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003823421v21 e do código CRC 81338990.

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Documento:500003899897
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RECURSO CÍVEL Nº 5006232-40.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003899897v2 e do código CRC 4dd2256a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006232-40.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 637, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE ORA DEFIRO, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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