Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5020609-16.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UFES contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

"JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

Em suas razões recursais, alega, em síntese,  que, ao formular o requerimento de concessão da RT, a servidora não apresentou a documentação suficiente para a concessão provisória, motivo pelo qual foram realizadas sucessivas exigências para complementação da documentação. Assevera que está demonstrado nos autos do processo digital nº 23068.033804/2024-91 que a servidora requerente não apresentou comprovante de efetivo início da expedição e registro do diploma, inviabilizando a concessão da Retribuição por Titulação com documentação provisória e que, somente em 22/03/2023, a servidora requerente apresentou nos autos o diploma, convertendo-se portanto o pedido em Retribuição por Titulação com documentação definitiva (não mais provisória, como originalmente), razão pela qual o  pedido foi, então, processado como RT com documentação definitiva. Por fim, argumenta que a concessão da Retribuição por Titulação, pelo título de doutorado, à servidora se deu a partir de 16/03/2023, por ser a data da expedição do diploma, visto que a servidora não apresentou documentação suficiente para a concessão de forma provisória.

Contrarrazões da parte autora. 

VOTO

A autora ajuizou esta ação em face da UFES objetivando a sua condenação a (i) efetuar a retroação da data inicial dos efeitos da Portaria de Pessoal n. 1.120/2023 para 20/12/2022, data de apresentação e aprovação da tese de doutorado; e (ii) pagar o valor da Retribuição por Titulação à data de apresentação e aprovação de sua tese de doutorado (20/12/2022 a 16/3/2023).

Alegou que exerce o cargo de professora desde 28/7/2006 e, no período de 2015 a 2022, concluiu o curso de doutorado, destacando que, em 20/12/2022, apresentou sua tese e que, após aprovação, em 10/1/2023, formulou pedido para receber o RT - RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO, mas a UFES negou o pedido sob o fundamento de que o documento não cumpriria os requisitos constantes no art. 2° da Portaria n. 659-R/UFES, conforme despacho proferido no processo administrativo n. 23068.000999/2013-11. Argumentou que apresentou documentação complementar, todavia a autarquia manteve a negativa e, somente após a apresentação de diploma de conclusão, houve parecer favorável ao requerimento, datado em 24/3/2023, sendo essa data fixada como marco inicial os efeitos do pagamento do benefício (e não a data da defesa da tese de doutorado), conforme o Parecer n. 1.120/2023.

A sentença julgou procedente a pretensão inicial para declarar a data de início dos efeitos da RT em 20/12/2022 e condenar a UFES a pagar o benefício desde então.

A UFES, tanto em contestação como no recurso inominado ora em apreço, sustenta a tese de que a parte autora não apresentou, no requerimento, toda a documentação necessária para receber o benefício e que, mesmo em 16/2/2023, não apresentou todos os documentos solicitados, destacando que somente em 22/03/2023 ela apresentou o diploma, convertendo-se portanto o pedido em Retribuição por Titulação com documentação definitiva (não mais provisória, como originalmente). Aponta que deve ser mantida a fixação da data do pagamento em 16/3/2023 (data da expedição do diploma).

 A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e, como regra, fixada pelo valor da causa, sendo excepcionada apenas nas hipóteses do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, dentre elas as ações que visem à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo as de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.

No caso em exame, a leitura/análise da causa de pedir e do pedido formulado pela parte autora permite concluir que o objeto da ação é a  impugnação de ato administrativo da autarquia federal - a Portaria de Pessoal nº 1.120, de 30/03/2023, que concedeu à autora "Retribuição por Titulação, a partir de 16/03/2023" evento 1, PROCADM7, fl. 50 - , o qual não possui natureza previdenciária, muito menos lançamento fiscal.

Ou seja, o JEF não possui competência para processar e julgar esta ação e, por extensão, esta TRES.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECLARAÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À OBTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC) PARA FINS DA CONCESSÃO DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. PROCESSAMENTO PERANTE O JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SERGIO ARMANDO PIRES RIBEIRO, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta, declinando da competência, tendo determinado a remessa dos autos do feito originário "para o Juizado Especial Federal Adjunto, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC/15".
- A Corte Especial do STJ, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ), firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", tendo sido reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC/2015, na hipótese em que se discute a competência do juízo em que tramita o processo, tendo em vista que "a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida".
- In casu, a parte autora formula pedido no sentido de que haja a declaração do direito "à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, mediante submissão ao procedimento de avaliação, considerando - se, para tanto, o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data de sua aposentadoria", requerendo que a ré "providencie a avaliação da parte autora para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), passando a pagar-lhe a Retribuição por Titulação (RT) nos valores correspondentes aos requisitos atingidos", pleiteando, também, a condenação da demandada, ora agravada, ao pagamento da "Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, desde 1º de março de 2013 (art. 15 da Resolução n°. 1/2014 CPRSC) até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento", na forma como vindicada nos autos do processo de origem.
- O artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001 estabelece que "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", contudo, não se incluiriam na competência do Juizado Especial Cível as causas que se referem a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".
- Nesse diapasão, levando-se em consideração a causa de pedir e os pedidos formulados pelo demandante, ora recorrente, constata-se que a hipótese dos autos versa sobre impugnação de ato administrativo, que não possui natureza previdenciária, muito menos se vincula a lançamento fiscal.

- Por outro lado, no tocante ao valor atribuído à causa, conforme alegado pela parte autora, ora agravante, a avaliação então postulada "é realizada por Comissão constituída pela Reitoria do próprio Instituto, ora Agravado, não podendo a Agravante prever antecipadamente qual o resultado dessa avaliação", tendo sido salientado que, em tal avaliação, pode ocorrer até mesmo a circunstância do mesmo não alcançar a "pontuação necessária para alterar o valor de seu RSC (RT) e assim não ter crédito a receber", não sendo possível, destarte, "impor a parte autora a valoração do seu pedido, sem que antes seja promovida a avaliação pela Comissão que for constituída pelo IFF".
- Diante de tal cenário, insta asseverar que, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, o caso concreto exige a aplicação do disposto no artigo 3º, 1º, inciso III, do CPC, devendo o feito de origem ser processado perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, e sob a égide do rito ordinário comum.
- Recurso provido.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009901-06.2023.4.02.0000, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 31/07/2023, DJe 09/08/2023)

Assim, reconheço, de ofício, a incompetência do JEF para processar e julgar a demanda, cabendo a remessa do feito para umas das varas cíveis desta SJES.

Da parte dispositiva

VOTO POR RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO JEF PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO (ART. 3°, III, DA LEI N. 10.259/2001), DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.  Sem condenação em custas e honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003804241v89 e do código CRC 1db4ef0e.

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RECURSO CÍVEL Nº 5020609-16.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO JEF PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO (ART. 3°, III, DA LEI N. 10.259/2001), DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003899907v2 e do código CRC f03bf4c2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020609-16.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 642, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DO JEF PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO (ART. 3°, III, DA LEI N. 10.259/2001), DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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