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RECURSO CÍVEL Nº 5009390-74.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e pelo BANCO BMG S/A em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial nos seguintes termos:
"JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. E, ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) condenar os BANCOS requeridos, cada um na parte que lhe corresponde, sem solidariedade, na declaração de inexistência de débito da parte autora em relação aos contratos de empréstimos consignados questionados, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
b) condenar cada BANCO requerido, sem solidariedade, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora.
c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação."
O BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, em suas razões de , alegando, preliminarmente, cerceamento ao direito de defesa, por ausência de depoimento pessoal, isso porque não houve intimação das partes para se manifestarem sobre a realização de audiência de instrução. Afirmou que o depoimento pessoal da parte recorrida é essencial para se comprovar circunstâncias que pudessem elucidar a dinâmica em que se deram os fatos narrados na inicial e comprovar a tese adotada na peça de defesa, inclusive quanto à regularidade da contratação, da eventual utilização dos valores do empréstimo e da ausência de contato prévio na tentativa de devolver o valor do empréstimo. Destacou que não houve, na verdade, oportunidade para a produção de provas. No mérito, argumenta que o contrato n. 617227893 foi celebrado em 14/1/2020, subscrito pela parte autora, destacando que foi disponibilizado o valor de R$1.830,62 em 16/1/2020 na conta bancária da parte autora. Aduz que a assinatura da parte autora em seus documentais pessoais coincide com a assinatura lançada no contrato. Aponta que a parte autora, em nenhum momento, apresentou questionamento administrativo sobre os descontos em seus proventos, relativamente ao contrato ora impugnado, inclusive não buscou devolver a quantia depositada em sua conta bancária, utilizando-a como se sua fosse. Argumenta também que a devolução dos valores deve ser na forma simples e não em dobro e que não há danos morais a indenizar, pugnando subsidiariamente pela redução do valor arbitrado na sentença.
Em suas razões de , o BANCO BMG S/A sustenta que houve, no caso, culpa exclusiva da parte autora, pois, na contratação, foi apresentado o seu documento pessoal e ela não alegou que houve a perda de tal documento. Alega que cabe o autor guardar seus documentos pessoais, não sendo responsabilidade do banco qualquer dano que possa ter ocorrido ao autor em virtude do seu descuido. Afirma que o autor recebeu 3 saques em conta de sua titularidade ao longo dos anos, comprovando que houve a correta prestação de serviço. Argumenta também que a devolução dos valores deve ser na forma simples e não em dobro e que não há danos morais a indenizar, pugnando subsidiariamente para que seja minorado o valor arbitrado na sentença.
Contrarrazões do INSS (), da CEF () e da parte autora ( e ).
VOTO
A sentença declarou a inexistência de débito da parte autora em relação aos contratos impugnados e condenou os bancos réus (BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e BANCO BMG S/A) a restituir em dobro os valores descontados em seus proventos e a pagar indenização por danos danos morais no valor de R$7.000,00, sem solidariedade.
Ambos os bancos réus interpuseram recurso inominado e, em razão de as pretensões recursais serem semelhantes, passo a apreciar os recursos conjuntamente.
Do alegado cerceamento ao direito de defesa
Houve, em sede preliminar, alegação de cerceamento ao direito de defesa, por ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de provas.
Em primeiro lugar, o rito dos juizados especiais não prevê a necessidade de intimação das partes para especificação de provas.
Não obstante, consta, nos autos, que foi realizada a perícia grafotécnica ().
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
Passa-se ao mérito.
Da irregularidade das contratações impugnadas
A parte autora ajuizou esta ação em face dos bancos réus alegando que não subscreveu os contratos bancários impugnados (cartão de crédito consignado e empréstimo consignado) e que foi vítima de fraude.
Em sua contestação, o BANCO BMG S/A juntou cópia do termo de adesão a cartão de crédito consignado (n. 58231254), supostamente subscrito a mão pela parte autora em 18/10/2019 ( , fls. 1-3). O BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A também juntou cópia do contrato de empréstimo consignado impugnado (n. 39786348), supostamente subscrito a mão pela parte autora ( , fl. 4).
Consta, nos autos, que foi determinada a perícia grafotécnica, cujo laudo fora juntado no , e, nele, restou comprovado, pela perita, que as assinaturas apostas nos documentos não foram emanadas do punho gráfico da parte autora.
Os bancos réus não impugnaram o laudo pericial.
Pela leitura do laudo pericial, verifica-se que a perita explicou que encontrou diversas características divergentes ao comparar a assinatura no contrato questionado com outras assinaturas da autora, firmadas em documentos distintos. Ela destacou elementos como o espaçamento das letras, a inclinação, os eixos gráficos e até a pressão exercida ao assinar.
O perito, como profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, goza da confiança deste e, embora o juízo não fique obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 479 do CPC), devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o seu resultado, o que não se verifica no caso em exame.
A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o magistrado amiúde carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes e, no caso, o laudo pericial foi claro em sua avaliação e conclusão, não havendo qualquer indício de que tenha havido "parcialidade" ou desconhecimento técnico do perito.
Assim, pode-se afirmar que a parte autora, de fato, não subscreveu os contratos impugnados e, dessa forma, carecem de validade, assistindo razão à parte autora quando afirma que fora vítima de fraude bancária.
Sobre eventual depósito do empréstimo na conta bancária da parte autora, cumpre registrar que a efetivação ou não do depósito do montante supostamente financiado na conta bancária da parte autora não impede o reconhecimento de inexistência de contratação, o que foi devidamente elucidada com a prova técnica, cujo laudo concluiu, definitivamente, pela não emanação da assinatura do punho da parte autora. No mesmo sentido, sobre os alegados saques com o cartão de crédito consignado.
A respeito da alegação do BANCO BMG S/A de que houve culpa exclusiva da vítima ao deixar de comunicar à autoridade policial a perda de seus documentos pessoais, nota-se que a instituição financeira ré quer transferir ao autor a sua responsabilidade pelos prejuízos suportados, pois é notória a falha da prestação de serviço do banco ao permitir a contratação de cartão de crédito consignado mediante a apresentação de contrato com assinatura falsa da parte contratante, sem a assinatura do preposto da empresa e de testemunhas.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ressaltando-se que, na hipótese, restou comprovado que o serviço oferecido pela instituição financeira é defeituoso, nos termos do parágrafo 1º, art. 14, do CDC, pois o banco não forneceu a segurança que o cliente pode esperar, permitindo a ocorrência de danos, mesmo porque o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelos defeitos decorrentes à prestação do serviço.
Não se pode falar em excludente de responsabilidade por fato de terceiro, uma vez que foi o próprio banco requerido que não agiu com a cautela necessária para evitar a atuação de terceiro fraudador, eis que o dano decorreu unicamente da conduta da instituição financeira que não prestou um serviço adequado.
Por tais fundamentos, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade de tais contratos e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais.
Registre-se que descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo não contratado (ou cartão de crédito não solicitado) ensejam desmedido abalo emocional e sério constrangimento ante a privação de parte da renda mensal. Assim, deve ser mantida a sentença também na parte em que condena os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à necessidade de comprovação, no caso, a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva. (dano moral in re ipsa).
Da devolução dos valores em dobro
Considerando que os bancos réus permitiriam a contratação de empréstimo e cartão de crédito consignado sem o consentimento da parte autora, restou caracterizado, portanto, o pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, justificando-se a devolução em dobro.
Registre-se que inexiste prova de engano ou erro justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta do banco, que, desatento à vulnerabilidade do consumidor, autorizara a celebração de contratos de forma incauta e descuidada, no afã de aumentar seus lucros.
Acrescenta-se que a restituição em dobro decorre do fato de o banco ter atuado de forma contrária à boa-fé objetiva, violando os deveres de lealdade, colaboração, transparência e cooperação, cabendo acrescentar ainda que os descontos, considerados abusivos e ilegais, recaíram sobre verba de natureza alimentar.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença na parte em que determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor.
Do valor arbitrado a título de danos morais
No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato de a lesão a bens extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, uma vez que é impossível determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. E, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Considerando os aspectos do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais das partes, as condições psicológicas e o grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Seguindo essa orientação, concluo que a importância de R$5.000,00 é adequada para a solução da controvérsia e se coaduna com precedentes desta TRES.
Assim, deve ser dado parcial provimento aos recursos dos réus para fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00, mantendo-se a sentença na parte em que afastou a solidariedade, por ausência de impugnação das partes.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS BANCOS RÉUS PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS TERMOS. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003793009v79 e do código CRC 78cc8534.
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