Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5002365-24.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial nos seguintes termos:
"JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:
I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos;
II - Condenar a associação, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.".
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que não integra a relação jurídica de direito material, uma vez que apenas realiza os descontos conforme convênios com associações, sem responsabilidade por eventuais irregularidades. Alega a prescrição trienal dos pedidos de ressarcimento, com base no Código Civil, uma vez que não há relação de consumo entre as partes. No mérito, defende que os descontos são legais e respaldados pela legislação pertinente, não havendo ato ilícito que justifique a condenação, enfatizando que não se beneficia dos valores descontados, que são repassados integralmente às associações, e que, portanto, qualquer responsabilidade deve recair sobre estas, e não sobre o INSS. Requer a reforma da sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS ou, subsidiariamente, sua responsabilidade apenas de forma subsidiária em relação à associação.
Contrarrazões da parte autora.
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que se tem a informação de que a TNU, em 19/4/2023, afetou o Tema 326 ("Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade"), porém não há notícia de ordem de suspensão dos processos em trâmite em todo o País.
O INSS alega que o direito da parte autora foi alcançado pela prescrição trienal, todavia, os descontos a que se refere a parte autora foram realizados de 6/2022 em diante, razão pela qual não houve o transcurso do referido prazo, mesmo porque a prescrição, no caso, é quinquenal. Trata-se de alegação genérica, padronizada e infundada da autarquia.
Passa-se ao mérito.
O art. 115, V, da Lei n.º 8.213/1991 c/c com o art. 154, V, do Decreto n.º 3.048/1999, preconiza que podem ser descontados dos benefícios mensalidades de associação e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Quanto à autorização, dispõe o art. 154, § 1º -A, do Decreto n. 3.048/1999:
"Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS."
Em que pese a diferenciação entre entidades financeiras e associações, cada uma com sua legislação de regência para fins de descontos em benefícios previdenciários, a matéria de fundo é a mesma, uma vez que a operacionalização dos descontos pelo INSS ocorre de forma similar para ambas as hipóteses: o INSS tem o dever de fiscalizar a veracidade das informações apresentadas pela entidade financeira ou pela associação quando do envio de solicitação para desconto em benefício previdenciário e fazer o respectivo lançamento, sendo o valor descontado direcionado para entidade/associação.
Assim, em relação à legitimidade do INSS, aplica-se ao caso o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca reparação civil em razão de fraude na realização de empréstimos consignados cujos descontos incidem sobre o pagamento de benefício previdenciário.” (REsp 2024675-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 28/9/2022), haja vista ser a autarquia previdenciária a responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003, in verbis:
"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social."
Da mesma forma, à vista da similitude do procedimento de desconto realizado pelo INSS e do fato de o benefício econômico ser aferido pela entidade financeira/associação, entendo aplicável aos descontos alegadamente fraudulentos vertidos para associações mediante desconto no benefício previdenciário, o entendimento da TNU por ocasião do julgamento do TEMA 183, (PEDILEF 05007966720174058307, DJe 18/09/2018), em que firmou-se a seguinte tese:
"I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira."
Portanto, a responsabilidade do INSS é subsidiária e ele somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização da veracidade das informações transmitidas pelas instituições financeiras.
A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação, razão pela qual deve ser mantida pelos fundamentos expostos.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003804492v3 e do código CRC 620ae407.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/07/2025, às 17:15:13