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RECURSO CÍVEL Nº 5005447-75.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, a parte autora alega cerceamento ao direito de defesa por não ter sido dada a oportunidade para a perita responder aos quesitos complementares. Sustenta, ainda, que não foi produzido o laudo social, o que impossibilitou sua defesa quanto a sua situação socioeconômica. Ressalta que a legislação não tratou individualmente o requisito socioeconômico, o qual deve ser avaliado com a incapacidade.
No mérito, alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, está acometida de patologias psiquiátricas e que, mesmo realizando tratamento contínuo, não possui condições de exercer suas atividades laborais.
Requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização da investigação social, bem como intimação da perita para que responda aos quesitos complementares.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 33 ANOS |
| DOENÇA(S) | TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 13/12/2023 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência (, fl.15).
Foi determinada a realização da perícia judicial de , subscrita em 19/11/2024 por médico(a) especialista em psiquiatria, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de transtorno não especificado da personalidade e transtorno depressivo recorrente, encontra-se sem deficiência/impedimento de longo prazo.
Ao exame do estado mental, a perita atestou:
Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, sem sinais de ansiedade, sedação, impregnação ou outros para efeitos medicamentosos.
Eutímica.
Afeto discretamente rebaixado.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado, curso e conteúdo normais.
Inteligência: parece dentro da normalidade.
Pensamento abstrato: normal.
Concentração e cognição: normais.
Consciência, alerta, sem alterações do sensório, lúcida.
Atenção: normal
Orientação- temporal: orientada; espacial :orientada.
Orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador.
Memória Remota: normal.
Imediata: normal.
Juízo crítico: preservado.
Pragmatismo: preservado
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção: insight, tem noção do presente processo em que requer o benefício de auxílio-doença.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.
A perita destacou o relato da autora: "relata ter iniciado acompanhamento com psiquiatra em ambulatório especializado no início do ano por depressão , consultando a cada 3 meses, uma internação em psiquiatria em 2016 (consta em nota de alta transtorno de personalidade) e atendimentos pontuais em emergência (conforme documentação em 2019, 2023 e janeiro de 2024)".
Apesar disso, a perita atestou que "A autora encontra-se em bom estado geral, com afeto discretamente rebaixado, sem outros sintomas ao exame do estado mental que causem incapacidade laboral, não apresentando deficiência conforme pontuação CIF."
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação.
Com a inicial, a autora apresentou o laudo do assistente de , que atesta a existência de doença psiquiátrica, mas não a deficiência. No mesmo sentido é o laudo de , datado de 12/11/2024.
Outrossim, o laudo de , fl.6, que indicou a necessidade de internação em razão da agudização da doença psiquiátrica, não é contemporâneo à DER, não sendo hábil a demonstrar a alegada deficiência.
Para a configuração da deficiência para fins de BPC exige-se que as limitações decorrentes daquelas doenças sejam persistentes e a ponto de consistir em restrição às atividades cotidianas da parte autora ou em dificuldade em prover seu próprio sustento, o que não restou comprovado na hipótese.
Ademais, destaque-se que os conceitos de incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária, parcial ou total), próprios dos benefícios previdenciários por incapacidade, não se equiparam ao impedimento de longo prazo de que trata o art. 20 da LOAS, já que este exige análise mais ampla, que não se restringe à atividade laboral.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Com relação aos laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, esclareço que o não preenchimento do requisito da deficiência já é suficiente por si só para a negativa do BPC, por se tratar de requisito cumulativo ao critério econômico. Assim, não há nulidade pela ausência de perícia social, conforme pretende a recorrente.
Ademais, os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da autora.
Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa e deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003805623v18 e do código CRC 428a6195.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/07/2025, às 17:15:14