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RECURSO CÍVEL Nº 5001893-23.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, pelo sindicato réu e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos ():
"JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:
I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos;
II - Condenar a associação, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.".
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que não integra a relação jurídica de direito material, uma vez que apenas realiza os descontos conforme convênios com associações, sem responsabilidade por eventuais irregularidades. Alega a prescrição trienal dos pedidos de ressarcimento, com base no Código Civil, uma vez que não há relação de consumo entre as partes. No mérito, defende que os descontos são legais e respaldados pela legislação pertinente, não havendo ato ilícito que justifique a condenação, enfatizando que não se beneficia dos valores descontados, que são repassados integralmente às associações, e que, portanto, qualquer responsabilidade deve recair sobre estas, e não sobre o INSS. Requer a reforma da sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS ou, subsidiariamente, sua responsabilidade apenas de forma subsidiária em relação à associação.
O autor, em suas razões de , alega que deve haver a aplicação, no caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a relação de consumo entre o autor e a associação. Pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42 do CDC, e argumenta que a conduta da associação gera danos morais, especialmente em razão da sua vulnerabilidade, solicitando que o valor da indenização por danos morais seja majorado para R$10.000,00.
A associação ré, em suas razões de , alega que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, requerendo que a demanda prossiga somente com relação à entidade associativa. Sustenta que a filiação da parte autora à entidade foi regularmente formalizada e que juntou, aos autos, o termo de filiação subscrito pelo autor. Argumenta que não há motivo para ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ausência de conduta ilícita por ela praticada. Em tese subsidiária, afirma que o valor da indenização arbitrado na sentença de R$2.000,00 é exorbitante, pugnando pela sua redução.
Contrarrazões de , de , de e de .
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que se tem a informação de que a TNU, em 19/4/2023, afetou o Tema 326 ("Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade"), porém não há notícia de ordem de suspensão dos processos em trâmite em todo o País.
A parte autora ajuizou esta ação sob a alegação de que não se filiou à entidade ré, afirmando que teria sido vítima de fraude. A sentença deu provimento à pretensão inicial, entendendo que o autor faria jus à declaração de inexistência de relação jurídica com a ré e a condenou a restituir os valores indevidamente descontados em seus proventos e a pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
Eis os fundamentos da sentença:
"Alega a parte autora, em suma, que verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contribuição associativa - CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV 0800 251 2844, que alega desconhecer.
Não se pode olvidar que, ao caso, se aplica a responsabilidade objetiva, decorrente do exercício pelas rés de atividade de risco, na forma como estabelecida no parágrafo único do artigo 927 do CC/02, porquanto se procede a pagamento de benefícios previdenciários, consentindo com recolhimentos de contribuições associativas.
Necessário ressaltar que, diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC. Justamente por isto, não há como afastar o dever de máxima diligência decorrente desta atividade.
No tocante ao INSS, aplica-se ainda o regime da responsabilidade civil objetiva em função da teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF). Como agente pagador, é seu dever diligenciar para que não ocorram fraudes, ou, ao menos, agir de molde a inibir a sua incidência, em atenção ao princípio constitucional da eficiência que rege a Administração Pública, o que não foi o caso dos autos, uma vez que não foi apresentada em sua peça de defesa nenhuma prova de que assim procedeu.
O dispositivo legal supracitado refere-se à cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, fundamentada pelo risco da atividade desempenhada. Ao realizar descontos em vencimentos ou proventos que não foram subscritos pelos segurados, incorre a autarquia ré em gravíssima mácula ao dever de vigilância, segurança e diligência a ela perfeitamente imputáveis.
Por sua vez, a segunda ré contestou a presente ação e juntou autorização de desconto de mensalidade e termo de filiação assinados pela parte autora no .
Para dirimir a lide, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, na qual a perita do juízo concluiu que "(...) Com base nas Divergências significativas observadas e nas análises realizadas, conclui-se que as características gráficas da assinatura questionada NÃO apresentam compatibilidade técnica e psicomotora suficiente para atribuir a autoria ao requerente E. A. D. S.. Com isso, é tecnicamente viável afirmar que NÃO foi ele quem assinou o contrato ora questionado. " ().
Sendo assim, assiste razão à parte autora.
Neste sentido, não se pode olvidar que é de conhecimento geral os inúmeros casos desta natureza, e em razão disto, já se deveria ter adotado medidas inibitórias à ocorrência de fraudes como esta, o que não ocorreu.
Sendo assim, devem cessar os descontos que vêm sendo efetuados e, além disso, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar o dano sofrido, material e moral.
O dano material se consubstancia nos valores que foram descontados dos proventos da autora referentes a essas mensalidades associativas, a ser efetivamente apurado na fase executiva do procedimento.
Em relação ao dano moral, considerando a natureza alimentar da verba de que a parte autora ficou privada, em razão de falha na conduta da associação, impõe-se a esta o dever de arcar com a compensação por dano moral. De fato, a subtração inadvertida de parte de rendimento de natureza alimentar não constitui mero dissabor cuja tolerância seja exigível. Cuida-se de fato causador de abalo moral injusto, merecedor de reparação.
Na hipótese, o dano moral ocorre in re ipsa, devendo ser reconhecido, em razão de uma presunção oriunda da experiência normal. Afinal, nenhuma pessoa deixa de se sentir abalada, sendo privada injusta e inadvertidamente, de parcela da verba destinada a seu sustento e o de sua família. Nesse contexto, o que se presume não é o fato deflagrador do dano extrapatrimonial (este suficientemente comprovado nos autos), mas a aptidão deste fato para deflagrar as lesões de ordem moral.
Mas a indenização por dano moral não é fonte de enriquecimento. O valor da reparação deve ser estimada de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa, atentando-se, em especial, para a finalidade voltada a dissuadir o causador do dano a não repetir o ato que o provocou.
Nessa linha de raciocínio, merecem compensação os danos causados ao patrimônio moral da parte autora, sendo que arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional, suficiente para compensar a vítima pelo dano causado e desestimular a reincidência em condutas desta natureza.
Registre-se que a responsabilidade do INSS, no presente caso, é subsidiária, isto é, somente poderá ser executado o título judicial (após o trânsito em julgado) em face da autarquia caso frustrada a execução em face da associação corré." (destaquei)
Como se observa, foi determina a realização de perícia grafotécnica () que chegou à conclusão de que a assinatura constante nos documentos apresentados pela entidade ré não foi subscrita pelo autor.
Em suas razões recursais, a entidade ré reafirma a tese de que a parte autora subscreveu o termo de filiação de forma livre e espontânea ( , fl. 4):
"(...) a parte Autora ou se equivoca ou falta com a verdade quando afirma em sua inicial que desconhece por completo o contrato celebrado entre as partes. 14. Por este documento, a parte Autora, ciente dos seus termos, aceita a associação e autoriza que o valor seja descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição."
Ou seja, a parte ré não impugnou a parte da sentença que trata da conclusão do laudo pericial que apurou falsidade da assinatura lançada no documento de filiação à entidade.
A teor do art. 373, I, do CPC, é da parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, no caso em tela, entendo que não logrou êxito nesse sentido.
Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995), na parte em que condena a associação ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (dano moral in re ipsa).
Sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais na sentença (R$2.000,00), a parte autora pugna pela sua majoração em R$10.000,00 e a parte ré requer a sua redução.
No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, uma vez que é impossível determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. E, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Considerando os aspectos do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais das partes, as condições psicológicas e o grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Em casos de descontos para associação/sindicato, tenho observado que, em regra: a) os descontos não alcançam valores elevados, b) os descontos ocorrem por um curto período ou a parte autora só vem reclamar muito tempo depois (o que evidencia a não imprescindibilidade do valor), c) a parte autora não requer sua exclusão da entidade em âmbito administrativo e d) ao impugnar sua filiação em sede judicial a parte ré cancela o seu registro prontamente quando de sua citação nos autos. Concluo, portanto, que o valor debitado não é capaz de impactar significativamente o orçamento da parte autora, tal como ocorre na hipótese desses autos.
Esta 1ª TRES, indistintamente, vem condenando as entidades associativas e os sindicatos em situações como a dos autos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A 2ª TRES, contudo, ora fixa em R$5.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5003096-20.2024.4.02.5006, 2ª Turma Recursal do Espírito Santo , Rel. VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 22/11/2024), ora em R$3.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5001848-19.2024.4.02.5006, 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, Rel. do Acórdão - MARCELO DA ROCHA ROSADO, julgado em 21/02/2025).
As Turmas Recursais/RJ, por sua vez, também não são unânimes a respeito do valor a ser fixado a título de indenização por danos morais em situações como a dos autos, fixando as quantias de R$1.000,00 a R$3.000,00:
- R$1.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5006928-68.2023.4.02.5112, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 18/02/2025; RECURSO CÍVEL, 5002810-15.2024.4.02.5112, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 18/03/2025);
- R$2.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5006379-63.2024.4.02.5002, 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 15/04/2025; RECURSO CÍVEL, 5007855-58.2023.4.02.5104, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acórdão - MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, julgado em 22/01/2025);
- R$3.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5003109-89.2024.4.02.5112, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acórdão - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 26/03/2025; RECURSO CÍVEL, 5000013-66.2024.4.02.5112, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, julgado em 09/04/2025).
A indenização deve ser fixada levando-se em consideração vários aspectos, como a maior ou menor repercussão da lesão e a intensidade do dolo ou culpa do agente e, além disso, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima.
Por tais fundamentos, mantenho a sentença na parte em que fixou o valor a título de indenização por danos morais em R$2.000,00.
Assim, rejeito a pretensão recursal tanto do autor como da entidade ré.
Sobre a responsabilidade subsidiária do INSS, conforme a tese fixada pela TNU no TEMA 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas.
Apesar do TEMA 183 da TNU tratar de hipótese de empréstimo consignado, a questão discutida nos autos permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido pelo sindicato réu e não pelo INSS e o procedimento de desconto dos valores é semelhante.
Nesses termos, rejeito a pretensão recursal da autarquia, inclusive a respeito da prescrição trienal suscitada, eis que os descontos se iniciaram em 6/2024.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas de lei. Condenação dos recorrentes em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, em favor do autor, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003807100v24 e do código CRC 969c8755.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/07/2025, às 17:15:12