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RECURSO CÍVEL Nº 5034416-06.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita total e permanentemente de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Pontua que não foi dada a oportunidade para o perito responder aos quesitos complementares. Afirma que a permanência da autora em sua atividade profissional contribui para o agravamento da doença.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 58 anos |
| PROFISSÃO | Auxiliar de serviços gerais |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental completo |
| DOENÇA(S) | Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DCB | 09/09/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 28/03/2023 a 02/05/2023 (NB 643.110.331-2) e de 09/01/2023 a 09/09/2024 (NB 642.056.851-3). Observa-se que o segundo benefício foi cessado na data da perícia administrativa, em 09/09/2024 (, fl. 21), de modo que não foi possibilitado o pedido de prorrogação.
A perícia judicial (), elaborada em 16/01/2025, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", não estava incapacitada para o trabalho habitual.
No histórico, registrou:
À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Não há hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais alterações nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar. Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença). Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos). O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Destacou o perito que:
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. A autora apresenta somente laudo de 12/09/2024. Sem laudos recorrentes ou documentos que comprovem idas a emergências que possam sugerir gravidade de doença ou busca continua por tratamento. RNM sem sinais de gravidade apesar de apresentar doença discal degenerativa leve. Não comprova indicação de cirurgia por médico assistentes. Tudo isso aliado a um exame físico sem sinais de gravidade, sugerem ausência de incapacidade laborativa.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito além daqueles em que a examinada já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Ademais, o profissional médico especificou, no campo "Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade", as atividades relacionadas à limpeza exercidas pela autora e concluiu que "Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.". Logo, não prospera o argumento de que o perito deixou de analisar as funções específicas realizadas pela beneficiária.
Além disso, incabível afirmar que a permanência da autora em sua atividade profissional contribui para o agramento da doença, uma vez que tal questão foi trazida no exame pericial e não foi confirmada pelo profissional médico, a quem cabe a análise das molestias e de suas consequências. Inclusive, em sentido oposto, em resposta aos quesitos do juízo, o perito trouxe que a patologia da autora pode sofrer remissão, o que inviabiliza o citado argumento recursal.
O documento médico apresentado até a data da perícia (), emitido em 12/09/2024, atesta genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Ademais, as doenças que acometem a recorrente são revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a persistência da incapacidade desde a DCB.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Ademais, os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
Não configura comprometimento da completude da perícia o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico da autora.
Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003833657v19 e do código CRC 5de2506b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/07/2025, às 17:15:17