Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5033415-83.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal nas obrigações de:

a)  RESTITUIR / PAGAR ao autor, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, sob a rubrica de  "Empréstimo sobre a  RMC", desde a data de início dos descontos até a data da efetiva cessação dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal;

b) PAGAR à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 

Em suas razões recursais (evento 20, RECLNO1), alega, em síntese, que: a) o autor procurou a instituição bancária para realizar a contratação de cartão de crédito consignado, com descontos a título de "Empréstimos sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC)"; b) trata-se de uma modalidade de cartão em que sua principal característica é a realização do desconto em folha, isto é, no benefício previdenciário do autor; c) o valor averbado é descontado todo mês do benefício desde que haja saldo devedor, ou seja, em caso de utilização do cartão ou de saque consignado; d) o autor conhecia a contratação, anuiu com a sua existência e obteve a devida contraprestação em relação às obrigações intituladas no contrato; e) a última via do cartão (nº 6824) foi desbloqueada e entregue ao destinatário, conforme AR; f) o autor estava utilizando o cartão de forma contínua desde 2021 até 10/2024, conforme histórico de faturas e registros de compras, que evidenciam a ausência de falha na prestação do serviço bancário; g) não houve cobrança indevida, pois o autor tinha pleno conhecimento das taxas e dos valores estipulados no contrato; h) não ficou demonstrada a existência de má-fé pela Caixa, requisito indispensável para a repetição do indébito em dobro; h) é indevida a indenização por danos morais, pois não se configurou a conduta ilícita da Caixa, o nexo causal e o dano efetivo, estando ausentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar.

Requer, ao final, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.

Contrarrazões de evento 26, CONTRAZ1.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo STJ em 9/9/2004 (Súmula 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Segundo o Enunciado 62 destas Turmas Recursais/ES, "a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista, de acordo com o inciso VIII, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, reclama um exame do conteúdo fático-probatório pelo juiz da causa. O deferimento da inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista não afasta a obrigatoriedade do autor, por ocasião do protocolo da petição inicial, de apresentar um conjunto de provas que dão suporte as suas alegações, de acordo com o inciso I, do artigo 373, do CPC" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020).

A responsabilidade dos prestadores de serviços se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) o defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Destaque-se que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele poderia esperar (art. 14, § 1º, CDC) e, de outra banda, o fornecedor de serviços poderá ser eximido de qualquer responsabilidade quando provar que, no caso concreto, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A relação entre correntistas e suas respectivas instituições financeiras é regulada pelas normas do CDC, assim, diferentemente do que ocorreria nos contratos regidos exclusivamente pelo Código Civil, a responsabilidade dos bancos pelos serviços prestados aos seus clientes se enquadra na modalidade objetiva (art. 14, caput, CDC), significando que as instituições financeiras respondem - independentemente de culpa - pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários.

O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, firmou o seguinte entendimento: 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".

Diante desses elementos objetivos, o ponto nodal da discussão acerca da responsabilidade dos bancos consiste em aferir se há defeito na prestação do serviço bancário.

DO CASO CONCRETO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a conversão da modalidade contratual de cartão de crédito vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado comum. Houve pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição em dobro dos descontos cobrados em excesso nos proventos) e de indenização por danos morais.

Alega que procurou a CEF, em 2021, para realizar um empréstimo consignado, porém o banco realizou contrato de cartão de crédito consignado, cujas prestações mensais eram descontadas no seu benefício previdenciário.

Eis os fatos narrados na inicial:

A parte Autora, pessoa simples e idosa de 69 anos, estudou apenas até a 6ª série do ensino fundamental e é beneficiária de Aposentadoria por Idade NB 200.744.433-4.

Ocorre que por estar passando por dificuldades financeiras em 2021 o autor procurou o banco réu para obter empréstimo consignado tradicional, ocasião em que acreditava ter firmado apenas um contrato de empréstimo comum junto à Caixa.

Contudo, os anos foram passando e a parte autora observou que a dívida de nunca foi quitada e que em seu extrato de pagamento os descontos são sobre a RMC e estão com valores cada vez maiores.

Observando os descontos constantes e visando se reiterar ainda mais do ocorrido, em 2024, a parte autora procurou um advogado para esclarecimento, e só então fora informada que o "empréstimo" formalizado não se tratava de um empréstimo consignado "tradicional", mas sim de um empréstimo na modalidade de cartão de crédito, que poderia ser utilizado na função saque e/ou na realização de compras, muito embora a parte autora acreditasse que se tratava de um empréstimo consignado comum, por ter recebido essa informação em 2021.

Além disso, foi a parte autora informada que os valores que estavam sendo descontados dos seus rendimentos referiam-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, e, PASME Exa. que não tinha prazo para terminar, ou seja, os descontos realizados no pagamento da parte autora SÃO INTERMINÁVEIS!

Insta salientar que a parte autora nunca foi informada que os valores descontados de seus rendimentos seriam o pagamento mínimo da fatura, nem sequer sabia o que significava RMC, e que com isso a sua dívida nunca sofrerá amortização, ou seja, a parte autora foi induzida ao erro.

A sentença acolheu a pretensão inicial, em especial, por não ter a CEF juntado aos autos os documentos necessários para o esclarecimento dos fatos:

(...)No caso dos autos,  informa a parte autora que que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora valores relativos a uma suposta contratação de Cartão de Crédito Consignado  com descontos a título de "Empréstimo sobre a RMC", em favor da Caixa Econômica Federal, os quais o  desconhece e sobre os quais aponta a ocorrência de fraude.

Pois bem. No caso dos autos, o serviço questionado pelo autor (o qual ele não reconhece) se trata de um Cartão Caixa Simples Consignado, conforme informado pela ré na contestação. No mais, conforme explicação da ré na contestação, tal serviço se constitui em uma modalidade de Cartão de Crédito fornecido pela Caixa  em que a sua principal característica é a realização do desconto em folha, o qual, por ser consignado, conta com a facilidade do desconto de parte do pagamento da fatura, referente à margem de 5% no benefício previdenciário do autor, sendo essa a principal diferença em relação ao cartão de crédito convencional, ou seja, parte do valor da fatura é descontado automaticamente no benefício.

Ocorre, entretanto, que, a CAIXA não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar que tal contratação foi solicitada pelo autor. De outra feita, a Caixa também não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse comprovar que houve algum crédito inicial em favor do autor. Veja-se, ainda, que, apesar de a ré afirmar que houve a emissão e entrega do cartão de crédito ao autor, não se desincumbiu a ré de provar que houve, ao menos, qualquer solicitação de cartão de crédito por parte do autor. 

Ou seja, a parte requerida não juntou aos autos os documentos necessários para o esclarecimento da lide, nos termos do artigo 11 da Lei 10.259/2001, deixando, portanto, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. É sabido que tal diligência constitui ônus processual da parte requerida, de forma que, não sendo por ela observada, operar-se-á a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor em sua peça inicial, nos termos do artigo 400 do CPC.  Registro que a sistemática de julgamento com base no art. 11 da Lei 10.259/01, como feito acima, foi recentemente chancelada pelo Colegiado Recursal do ES através de Enunciado Sumular 63: "A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC." 

Neste caso, considero processualmente provado que houve falha da Caixa e que não houve, por parte do autor, a solicitação da efetivação da contratação do referido cartão de crédito consignado. Sendo assim, não pode ser afastado o dever da ré, diante da falha na prestação de seu serviço, de assumir os riscos que a atividade oferece.

A ré deverá, portanto, ser responsabilizada pelo cancelamento do referido contrato de cartão de crédito, bem como ser condenada a cancelar os descontos lançados no benefício previdenciário do autor. Deverá, ainda, restituir/pagar ao autor os valores que foram descontados do benefício previdenciário do autor a título de "Empréstimo sobre a RMC". E ainda, tratando-se de cobrança indevida, tal devolução deverá se operar em dobro, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC. 

Por fim, diante das falhas cometidas pela Ré, reconheço a ocorrência de danos morais em face do autor. Entendo que a atuação da ré, no que tange a prestação do serviço, demonstrou, de forma indiscutível, a falta de cuidado com que procede com o patrimônio alheio, causando na parte autora aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, a ponto de se configurar lesão aos bens que integram os direitos da personalidade (como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, entre outros), estando, então, caracterizada a hipótese de indenização por danos morais.

No que se refere ao valor do dano moral, reputo o dano sofrido como leve, uma vez que não restou provado que o fato extrapolou a esfera subjetiva de honra da parte autora. Entretanto a falha é média, tendo em vista que o autor foi privado de verba alimentar (benefício previdenciário) em razão do defeito na prestação do serviço. Dano leve e falha média me direcionam a balizar o dano moral, neste caso concreto, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Compulsando os autos, verifica-se que a CEF instruiu o feito com as seguintes faturas de cartão de crédito consignado:

a. fatura de cartão de crédito de final nº 5386, respectivo ao período de 07/10/2021 a 07/11/2023 (evento 8, OUT3 e evento 8, OUT4);

b. fatura de cartão de crédito de final nº 5823, referente ao vencimento em 07/12/2023 (evento 8, OUT5);

c. fatura de cartão de crédito de final nº 6824, relativo ao período de 07/01/2024 a 07/10/2024 (evento 8, OUT6).

Sobre este último cartão de nº 6824, respectivo ao contrato 1539/000221403949, a CEF comprovou que o autor recebeu e desbloqueou o cartão ( evento 8, CONT1, fl. 6).

Assim, embora não tenha apresentado o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, a CEF juntou as faturas de cartão de crédito que revelam a regular utilização pelo autor. Sobre esse aspecto, ressalte-se que o autor não impugnou as compras neles realizadas, o que afasta a existência de fraude e sinaliza a sua anuência aos termos contratuais, uma vez que o autor estava utilizando normalmente o crédito disponibilizado em seu favor. 

Ademais, como se vê abaixo, havia o adimplemento regular do contrato pelo autor, com o pagamento mensal da totalidade da fatura:

Cartão final 5386 (evento 8, OUT3, fls.2, 4, 54 e 56):

Logo, examinando os elementos dos autos, não é possível concluir pela existência de vício de consentimento do autor para a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois o autor utilizava o cartão regularmente, inclusive mantendo o pagamento das faturas em dia, do que se presume sua anuência às cláusulas contratuais pactuadas e afasta a caracterização do erro substancial hábil a autorizar a declaração de nulidade do contrato em questão.

Por tais razões, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para julgar improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003831850v30 e do código CRC 84ab2b92.

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RECURSO CÍVEL Nº 5033415-83.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para julgar improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003899790v2 e do código CRC c72ed024.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5033415-83.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 579, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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