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RECURSO CÍVEL Nº 5003170-80.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que: a) celebrou contrato de financiamento estudantil, cuja fase de amortização iniciou-se em 15/1/2018; b) durante esse período, foi assolado por dificuldades financeiras que ocorreram devido a inúmeros fatores, tornando a obrigação de se manter adimplente uma tarefa de extrema complexidade, resultando na situação em que se encontra, em débito com as suas obrigações; c) a Lei nº 14.375/2022 estabelece os requisitos e condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, possibilitando a renegociação dos inadimplentes com o FIES; d) de acordo com a nova lei, estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias podem ser beneficiados pelo desconto de 77%, e) o desconto de 77% é aplicável ao seu contrato, vez que está inadimplente desde 20/12/2023, ou seja, há 292 dias; f) mesmo amparado pela Lei nº 14.375/2022, não conseguiu a incidência do desconto ao seu saldo devedor; g) se houvesse ocorrido a aplicação correta e adequada dos referidos descontos desde a data de início da vigência da Lei nº 14.375/2022, em 21/06/2022, a dívida já teria sido quitada ou reduzida consideravelmente; h) é cabível a suspensão da cobrança do valor das parcelas até o trânsito em julgado da ação, a fim de evitar maiores danos ao recorrente; i) as condições propostas na lei beneficiam de forma totalmente discrepante os estudantes que estão inadimplentes em relação aos contratantes que estão adimplentes, oferecendo melhores condições para os inadimplentes; j) a extensão do benefício que a lei prevê ao seu caso assegura a isonomia no tratamento das condições de renegociação entre adimplentes e inadimplentes do FIES.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja aplicado ao contrato do autor o desconto de 77% sobre o saldo devedor. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil.
Contrarrazões de , e .
VOTO
Da gratuidade de justiça
O autor requereu a gratuidade de justiça na interposição de seu recurso.
O enunciado n. 38 do FONAJEF dispõe que “a qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda” (Nova redação – IV FONAJEF).
Conforme extrato do CNIS de , fl.4, a remuneração do autor em 05/2025 foi de R$ 3.027,27.
Assim, como a remuneração mensal do autor é inferior ao limite atual da isenção do imposto de renda (R$ R$ 3.036,00), e não havendo outros elementos que afastem a presunção que milita em favor do autor, defiro a gratuidade de justiça.
Do mérito
O autor objetiva a renegociação da dívida que lhe vem sendo cobrada, referente ao contrato do FIES, com a aplicação dos descontos previstos na Lei nº 14.375/22, que estabelece as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
Com a inicial, o autor juntou seu contrato de financiamento estudantil, firmado em 20/07/2011 (), bem como os termos aditivos de , fls. 19/20 e fls. 21/22,
Sobre a matéria em análise, a Medida Provisória nº 1.090, de 30/12/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/22, prevê o seguinte:
Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
(...)
Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.
§ 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos.
(...)
Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionamento da transação:
a) ao pagamento de entrada;
b) à apresentação de garantia; e
c) à manutenção das garantias existentes;
III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam:
a) a idade da dívida;
b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e
c) os custos da cobrança judicial.
Com o objetivo de regulamentar tais disposições legais, o Presidente do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) editou a Resolução nº 551, de 6 de novembro de 2023, que estabelece critérios e prazos para o processo de renegociação.
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
De acordo com o relato do recorrente, seu contrato FIES ficou inadimplente em 20/12/2023, o que é corroborado pelos documentos de , fl.1 e de , que indicam que o contrato estava em Fase de Amortização II, com o pagamento sendo feito de modo regular, até então.
Logo, não prospera a alegação de que estava inadimplente há 292 dias (, fl.9), uma vez que em 30/06/2023 o contrato estava sem atraso (, fl.3).
Assim, pelo teor da Resolução nº 55/2023, do Comitê Gestor do FIES, o beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30/6/2023, com zero dia de atraso, poderia liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31/5/2024, com desconto de 12% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, com pagamento à vista (art. 1º, V).
O autor discorda da opção que lhe é concedida por lei, invocando o princípio da igualdade para postular que lhe seja concedido o mesmo desconto aplicável aos contratos inadimplentes, há mais de 360 dias, em 30/6/2023, respectivos aos estudantes não inscritos no CadÚnico e não beneficiários do Auxílio Emergencial em 2021 (art. 1º, IV).
Todavia, não cabe ao Judiciário alterar os critérios definidos pelo legislador para a política pública de financiamento estudantil, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e ingerência ilegítima na esfera do Poder Legislativo.
Ademais, não há violação da isonomia quando se está diante de situações jurídicas diversas, como é o caso, em que há aplicação de percentuais distintos em face de cada categoria de estudante, se inadimplente ou não. Tampouco há afronta à moralidade administrativa, uma vez que a lei visa reduzir os índices de inadimplência do programa e estimular a recuperação de crédito.
Logo, o pedido de revisão contratual formulado pelo autor não merece ser acolhido.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003844159v22 e do código CRC c507f6ed.
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Data e Hora: 09/07/2025, às 17:15:21