Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5017438-51.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta TRES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão ao afastar a cópia autenticada do prontuário médico, bem como "em relação à flexibilização da exigência de prova material para o trabalhador rural diarista/boia-fria".

VOTO

Segundo o art. 1.023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", hipóteses que são esclarecidas pelo art. 1.022 do CPC, para fins de integração do julgado.

Sobre o referido documento, trata-se de prontuário odontológico, sem data, onde a autora foi qualificada como lavradora (evento 1, PROCADM10, fl. 22), tendo a decisão embargada entendido que:

[...]

Quanto ao prontuário odontológico, a parte autora, em seu recurso, aduziu que:

[...] apesar de não possuir data de emissão, contém a data de autenticação em 01/08/2023, que demonstra a contemporaneidade do documento ao período autodeclarado até 31/01/2024 [...]

De fato, a cópia foi autenticada em 01/08/2023 pela Secretaria de Saúde.

Ocorre que a contemporaneidade do documento refere-se ao momento que foi produzido/emitido e não à data da autenticação de uma cópia.

Em outras palavras, nada obsta que o referido prontuário tenha sido emitido, por exemplo, na década de 1990 e uma cópia tenha sido autenticada somente em 2023. 

Desse modo, não merece acolhimento a tese aventada pela parte autora.

[...]

Como se observa, o Acórdão fundamentou devidamente os motivos que o prontuário não pode ser aproveitado como prova material.

Em sentido oposto ao que afirma a parte autora, o fato de haver registro de autenticação na cópia em 01/08/2023, não comprova que, nesta data, a parte autora permanecia trabalhando no campo.

Em outras palavras, a cópia autenticada apenas reproduz o documento, independentemente de quando as informações foram prestadas.

Acolher as alegações da autora seria o mesmo que, se fosse apresentada uma cópia da certidão de nascimento dela, com autenticação em 01/08/2023, fosse afirmado que ela nasceu em 2023, data da autenticação.

Com efeito, não merece acolhimento a tese aventada pela autora.

A autora também aduziu omissão em relação à flexibilização da exigência de prova material para o trabalhador rural diarista/boia-fria.

Ocorre que foi aplicado, no presente caso, o limite temporal previsto no Ofício-Circular n. 46/DIRDEN/INSS, de 13/09/2019, uma vez que foi ampliada a eficácia probatória dos documentos apresentados, conforme trecho colacionado abaixo:

[...]

Assim, considerando o referido limite temporal, cada documento apresentado é aproveitável para ratificar 7,5 anos de atividade rural.

Com isso, ampliando-se a eficácia dos documentos escolares onde a autora foi qualificada como rural e considerando o referido limite temporal, é possível reconhecer o trabalho rural da autora ao menos até 13/09/2013, ou seja, 7,5 anos após a data de emissão da ficha de matrícula escolar em 13/03/2006 (evento 1, PROCADM10, fl. 20).

​Assim, a parte autora faz jus à averbação do tempo rural (segurado especial) de 14/03/2006 até 13/09/2013.

[...]

Assim, não assiste razão à parte autora.

A manifestação no acórdão acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação exauriente, afasta a existência de vício a ser sanado por embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 1863973/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 28/06/2022).

A discordância manifestada pela parte embargante trata-se, na realidade, de questionamento ao entendimento adotado, com nítido caráter infringencial, sem que se evidenciem, na decisão embargada, os vícios do art. 1.022 do CPC, pelo que fica desautorizada também a sua análise, ainda que para fins de prequestionamento.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003811376v5 e do código CRC dcb1d181.

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Documento:500003899711
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RECURSO CÍVEL Nº 5017438-51.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003899711v2 e do código CRC 59739e37.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5017438-51.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 534, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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