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RECURSO CÍVEL Nº 5017438-51.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta TRES alegando, em síntese, que a decisão embargada estaria eivada de omissão ao afastar a cópia autenticada do prontuário médico, bem como "em relação à flexibilização da exigência de prova material para o trabalhador rural diarista/boia-fria".
VOTO
Segundo o art. 1.023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", hipóteses que são esclarecidas pelo art. 1.022 do CPC, para fins de integração do julgado.
Sobre o referido documento, trata-se de prontuário odontológico, sem data, onde a autora foi qualificada como lavradora (, fl. 22), tendo a decisão embargada entendido que:
[...]
Quanto ao prontuário odontológico, a parte autora, em seu recurso, aduziu que:
[...] apesar de não possuir data de emissão, contém a data de autenticação em 01/08/2023, que demonstra a contemporaneidade do documento ao período autodeclarado até 31/01/2024 [...]
De fato, a cópia foi autenticada em 01/08/2023 pela Secretaria de Saúde.
Ocorre que a contemporaneidade do documento refere-se ao momento que foi produzido/emitido e não à data da autenticação de uma cópia.
Em outras palavras, nada obsta que o referido prontuário tenha sido emitido, por exemplo, na década de 1990 e uma cópia tenha sido autenticada somente em 2023.
Desse modo, não merece acolhimento a tese aventada pela parte autora.
[...]
Como se observa, o Acórdão fundamentou devidamente os motivos que o prontuário não pode ser aproveitado como prova material.
Em sentido oposto ao que afirma a parte autora, o fato de haver registro de autenticação na cópia em 01/08/2023, não comprova que, nesta data, a parte autora permanecia trabalhando no campo.
Em outras palavras, a cópia autenticada apenas reproduz o documento, independentemente de quando as informações foram prestadas.
Acolher as alegações da autora seria o mesmo que, se fosse apresentada uma cópia da certidão de nascimento dela, com autenticação em 01/08/2023, fosse afirmado que ela nasceu em 2023, data da autenticação.
Com efeito, não merece acolhimento a tese aventada pela autora.
A autora também aduziu omissão em relação à flexibilização da exigência de prova material para o trabalhador rural diarista/boia-fria.
Ocorre que foi aplicado, no presente caso, o limite temporal previsto no Ofício-Circular n. 46/DIRDEN/INSS, de 13/09/2019, uma vez que foi ampliada a eficácia probatória dos documentos apresentados, conforme trecho colacionado abaixo:
[...]
Assim, considerando o referido limite temporal, cada documento apresentado é aproveitável para ratificar 7,5 anos de atividade rural.
Com isso, ampliando-se a eficácia dos documentos escolares onde a autora foi qualificada como rural e considerando o referido limite temporal, é possível reconhecer o trabalho rural da autora ao menos até 13/09/2013, ou seja, 7,5 anos após a data de emissão da ficha de matrícula escolar em 13/03/2006 (, fl. 20).
Assim, a parte autora faz jus à averbação do tempo rural (segurado especial) de 14/03/2006 até 13/09/2013.
[...]
Assim, não assiste razão à parte autora.
A manifestação no acórdão acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação exauriente, afasta a existência de vício a ser sanado por embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 1863973/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 28/06/2022).
A discordância manifestada pela parte embargante trata-se, na realidade, de questionamento ao entendimento adotado, com nítido caráter infringencial, sem que se evidenciem, na decisão embargada, os vícios do art. 1.022 do CPC, pelo que fica desautorizada também a sua análise, ainda que para fins de prequestionamento.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003811376v5 e do código CRC dcb1d181.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/07/2025, às 17:15:13