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RECURSO CÍVEL Nº 5007959-31.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega cerceamento ao direito de defesa, pois a perita respondeu aos seus quesitos de forma genérica. No mérito, alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Ressalta que já esteve em gozo de benefício por incapacidade em razão das mesmas patologias que o acometem atualmente, sendo, por isso, presumida a continuidade do estado incapacitante desde o cancelamento do benefício anterior. Assevera que o retorno à sua atividade habitual acarretará o agravamento de seu estado de saúde e que suas condições pessoais são desfavoráveis à sua reinserção no mercado de trabalho.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe a aposentadoria por incapacidade permanente, com a incidência do adicional de 25%, desde a DCB, ou, desde a DER, em 11/07/2024. Subsidiariamente, pugna pela: a) concessão do benefício por incapacidade temporária, sem fixação de DCB; b) concessão de auxílio-acidente; c) a anulação da sentença com a reabertura da instrução e designação de nova perícia médica.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 56 ANOS |
| PROFISSÃO | MOTORISTA DE CAMINHÃO |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
| DOENÇA(S) | RADICULOPATIA E DOR LOMBAR BAIXA (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 11/07/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 05/09/2023 a 26/05/2024.
Da análise da inicial, verifica-se que a autora fundamentou seu pedido de percepção de benefício por incapacidade com base no requerimento administrativo com DER em 11/07/2024, não formulando pretensão em face do benefício cessado em 26/05/2024.
Assim, não é cabível inovar em sede recursal buscando o restabelecimento de benefício anterior.
Ademais, a TNU, no julgamento do Tema n. 277, a respeito do interesse de agir em caso de prorrogação do benefício, fixou a seguinte tese:
"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. MAIO | 2022 9 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".
No caso, não ficou demonstrado que o autor formulou pedido de prorrogação do benefício cessado em 26/05/2024, portanto, não há interesse de agir em relação a tal pretensão.
Assim, a análise da incapacidade se restringe ao requerimento administrativo com DER em 11/07/2024 ().
A perícia judicial (), elaborada em 09/12/2024, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de radiculopatia e dor lombar baixa, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Em entrevista, o autor relatou dor na coluna lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, bem como dificuldade para permanecer sentado e pegar peso.
Ao exame físico, a perita atestou:
BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, NORMOCORADO, HIDARATADO, ACIANÓTICO, EUPNEICO EM AR AMBIENTE, FACIES ATIPICA, MOVE-SE PELO CONSULTÓRIO SEM DIFICULDADE. MAOS COM CALOSIDADES GROSSEIRAS, LEVANTA DA CADEIRA E SOBE NA MACA, E VICE-VERSA, SEM DIFICULDADE. SEM DÉFICITS NEUROLÓGICOS ADM DAS ARTICULAÇÕES SEM LIMITAÇÕES FORÇA MUSCULAR NORMAL NOS QUATRO MEMBROS. TONUS MUSCULAR DOS MEMBROS NORMAL, SEM SINAIS DE HIPOTROFIA. LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE. DORSO-FLEXÃO DOS PÉS E DEDOS DOS PÉS É NORMAL, MARCHA ATÍPICA
A perita atestou que o autor apresenta doença crônica, mas que o exame físico atual era inexpressivo, sem sinais de agudização dos sintomas, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Com a inicial, o autor apresentou o laudo de , fl.3, datado de 12/07/2022, que não é contemporâneo à DER, e o laudo de , fl.1, que foi emitido no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (), não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.
Embora o autor tenha recebido benefício por incapacidade em momento anterior, não se pode presumir a permanência do estado incapacitante apenas pelo fato de se tratarem das mesmas doenças. Isto porque as doenças que acometem o recorrente são revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização. Assim, ainda que se trate de doença crônica, estando o autor em fase de estabilização, como é o caso, há capacidade para o trabalho.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Quanto ao requerimento de realização de nova perícia, à vista do art. 370 do CPC, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).
A TNU firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa se o juiz afastar a prova pericial com base em decisão fundamentada:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)
No caso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Ademais, a parte autora não indicou qualquer vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Rejeito o pedido de nova perícia.
Por fim, em relação ao pedido subsidiário, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitual.
No presente caso, não há nenhum indício que o autor teria sofrido qualquer acidente, restando improcedente esse pedido autoral.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003799838v17 e do código CRC 28a39dd7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/07/2025, às 17:15:16