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RECURSO CÍVEL Nº 5009719-18.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
"JULGO PROCEDENTE o pedido da autora com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC para:
- Condenar o INSS a averbar o tempo de trabalho rural de 21/08/1986 a 31/10/1991 para efeitos de tempo de contribuição;
- Reconhecer como especial o período de trabalho como auxiliar de laboratório de 01/08/2008 a 12/11/2019 e aplicar o fator de conversão 1,2 na contagem de tempo de contribuição;
- Conceder o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
- No mais, declaro o tempo de trabalho como segurada especial rural de 01/12/1991 a 30/04/1995, onde este período somente poderá ser averbado no CNIS da parte autora mediante indenização."
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que, não se sustenta a especialidade relação ao período de 01/08/2008 a 12/11/2019, pois, segundo a TNU, o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos depende da efetiva comprovação, no caso concreto, de risco de exposição a micro-organismos ou parasitas infectocontagiosos (TEMA 205), bem como exige a probabilidade de exposição ocupacional, que pode ser aferida pela análise da profissiografia (TEMA 211). Argumenta que a análise da profissiografia do autor revela que a parte autora desempenhava suas atividades como auxiliar de laboratório de análises clínicas e não comprovou o risco real e permanente de exposição a micro-organismos ou parasitas infectocontagiosos, o qual também foi eliminado pelo uso de EPI eficaz.
Contrarrazões de .
VOTO
A sentença reconheceu o exercício de atividade especial de 01/08/2008 a 12/11/2019, em razão de exposição a agentes biológicos, com base no PPP de .
Com efeito, o documento de demonstra que, nesse período, a autora esteve exposta a VÍRUS, BACTÉRIAS, PROTOZOÁRIOS, FUNGOS (avaliação qualitativa - Anexo 14 da NR-15).
A TNU, no julgamento do Representativo de Controvérsia n. 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (julgado em 12/12/2019), sob o TEMA n. 211, fixou a seguinte tese:
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Segundo o Colegiado, a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação, sendo que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.
Com essa premissa, concluiu que não seria sequer necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente.
Em 12/3/2020, a TNU, no julgamento do TEMA n. 205, fixou a seguinte tese:
“a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”
Ou seja, para a aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
No caso, a CTPS de demonstra que a autora, desde 01/08/2008, labora como AUXILIAR DE LABORATÓRIO na empresa BIANKA CASTELIONI BOTTECHIA ME.
A parte autora, no a , apresentou o PPP emitido pela empregadora, assim como no processo administrativo (), o qual expõe que exerceu o cargo de AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS (no setor de COLETA DE SANGUE) e esteve exposta a VÍRUS, BACTÉRIAS, PROTOZOÁRIOS, FUNGOS (avaliação qualitativa - ANEXO 14 da NR-15). Consta que as atividades consistiam em "COLETAR MATERIAL BIOLÓGICO, ORIENTANDO E VERIFICANDO PREPARO DO PACIENTE PARA O EXAME. AUXILIAR OS TÉCNICOS NO PREPARO DE VACINAS; AVIAR FÓRMULAS SOB ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO. PREPARAR MEIOS DE CULTURA, ESTABILIZANTES E HEMODERIVADOS. ORGANIZAR O TRABALHO, RECUPERAR MATERIAL DE TRABALHO, LAVANDO, SECANDO, SEPARANDO E EMBALANDO." Consta o uso de EPI eficaz.
Como se observa, a atividade da parte autora está enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e no Anexo XIV da NR-15, em razão de exposição a micro-organismos, havendo probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos que possa causar dano, mesmo que eventualmente.
Isso porque a parte autora, no exercício de auxiliar de laboratório, faz coleta de material biológico (sangue, urina, fezes, em especial), estacando inevitavelmente exposta a micro-organismos ou parasitas infectocontagiosos, mesmo porque a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em laboratórios de análise clínica e histopatologia é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14 da NR-15 (Portaria 3.214/1978).
Quanto ao uso de EPI, a jurisprudência apresenta o entendimento de que, constatado o contato com agentes nocivos biológicos, deve ser reconhecida a atividade como especial, dada a sua natureza qualitativa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ . AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento uniformizado no sentido de que, "o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade exercida sob exposição a agente biológico, visto que não impede ou evita totalmente o risco de contaminação . ( 5014277-36.2014.4.04 .7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 03/07/2018) 2. Pedido de uniformização regional conhecido e provido. (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50045833320204047003 PR, Relator.: GILSON LUIZ INÁCIO, Data de Julgamento: 18/08/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ . BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, em laboratório de análises clínicas, com exposição a agentes biológicos - Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em laboratórios de análise clínica e histopatologia, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78 - O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015) - Agravo interno não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50036880820184036183 SP, Relator.: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 27/04/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)
Não obstante, o MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL, editado pelo INSS, atualizado pelo Despacho Decisório n. 479/DIRSAT/INSS, de 25/12/2018, em seu item 3.1.5, dispõe que, "em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou realizar inspeção ao local de trabalho".
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003811753v31 e do código CRC a0e8aaf3.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 09/07/2025, às 17:15:12