Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005929-11.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão seguro-defeso ao pescador artesanal indeferido na via administrativa.

A r. sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de existência de CNPJ ativo em nome da autora.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que julgado procedente o pedido em razão da ausência de renda e baixa da empresa.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Alega a parte autora ser pescadora artesanal desde 2022, porém, ao requerer o seguro defeso em 2023 foi informada da impossibilidade de sua concessão, tendo em vista a existência de outra fonte de renda (pessoa jurídica em seu nome).

Pois bem.

O seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como "seguro-defeso", é uma assistência financeira temporária paga ao pescador que não tenha outra fonte de renda durante o período do defeso, que é justamente aquele no qual fica proibida a captura em algumas regiões de determinadas espécies aquáticas no intuito de se preservar as mesmas da ameaça de extinção.

Conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 10.779/2003, para fazer jus ao benefício deve o pescador apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;     

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e       (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 

Percebe-se, em suma, que umas das condicionantes basilares ao recebimento do seguro-defeso consiste em que o pescador não disponha de remuneração, ou seja, de meios necessários ao sustento próprio e de sua família durante o período de defeso.

Acerca da concessão do benefício ao segurado que consta como sócio de pessoa jurídica, a jurisprudência dos tribunais entende que, se a parte comprova documentalmente que não aufere renda através de empresa, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do seguro desemprego por se tratar de benefício de natureza alimentícia e caráter emergencial, substitutivo do salário que não é mais recebido.

No caso em apreciação, observa-se que há nos autos elementos demonstrativos de que não havia qualquer aferição de renda pela empresa em seu nome, quais sejam: certidão de baixa de inscrição no CNPJ em 2023, comprovante de inaptidão cadastral da empresa desde 2021 e CNIS com registro de segurado especial desde 14/06/2022 (evento 1, PROCADM5, fls. 24, 25 e 35).

Vale dizer que as declarações apresentadas se mostram suficientes para atestar a inatividade da empresa e a inexistência de renda conforme alegado.

Desta feita, entendo que restou demonstrada a ausência do empecilho legal apontado para o recebimento do seguro-defeso, pelo que faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.

Sem custas ou verba honorária.

Pelo exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e condenar o INSS a pagar à autora as parcelas de seguro-defeso objeto da ação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003826386v2 e do código CRC 39c61d9e.

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Documento:500003899671
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005929-11.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e condenar o INSS a pagar à autora as parcelas de seguro-defeso objeto da ação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003899671v2 e do código CRC f96da3d4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005929-11.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 512, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR O INSS A PAGAR À AUTORA AS PARCELAS DE SEGURO-DEFESO OBJETO DA AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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