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RECURSO CÍVEL Nº 5008994-29.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que declarou a não incidência de imposto de renda sobre as verbas denominadas "folgas indenizadas", "quarentena", "prêmio quarentena hotel" e "adicional de confinamento", bem como condenou a União a restituir os valores indevidamente retidos a esses títulos.
2. Em suas razões, argumenta que as verbas possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto de renda. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o não conhecimento do recurso da União ou, caso conhecido, o seu desprovimento.
VOTO
4. Afasta-se a alegação do autor de que o recurso do INSS não deveria ser conhecido, porque houve impugnação, com estrutura argumentativa, aos fundamentos da sentença.
5. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
Inicialmente, insta salientar que houve decisão convertendo o feito em diligência e intimando a parte autora para delimitar o objeto da lide. Em petição de Evento 15, o autor esclareceu quais são as rubricas a serem analisadas na presente demanda. Assim, pugna, em síntese, seja declarada a não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas a a) Folgas Indenizadas: Folgas Indenizadas. b) Dobra de jornada e de férias: Dias de dobra feriados, Dias de dobra. c) Quarentena: Prêmio Quarentena Hotel e Adicionais Confinamento. d) Prêmio: Produtividade PRO e Premio ROV, condenando a ré a restituir as parcelas indevidamente recolhidas a este título, no período de cinco anos contados do ajuizamento, bem como os tributos incidentes a idêntico título, no decorrer do presente feito, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC.
a) FOLGAS INDENIZADAS
A controvérsia posta em discussão nos autos também diz respeito à análise da verba denominada "folga indenizada" e se esta é passível de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN que, por sua vez, assim dispõe:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e provento de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Portanto fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, sendo essa decorrente do acréscimo patrimonial, produto do capital ou trabalho, e os proventos são decorrentes de uma atividade que já cessou1 o que não se confunde com a indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.
Inicialmente, cabe salientar que, nos contracheques do autor juntados à inicial, constam as rubricas "folgas indenizadas"; "dias de dobra", "dias de dobra feriados"; "prêmio quarentena hotel"; "prêmio ROV", "adicionais confinamento"; "Gratificação extra" e "Produtividade - PRO". Confira-se, de forma exemplificativa (grifei):
No mérito, o art. 3º da Lei 7713/88, que altera a legislação do imposto de renda estabelece que:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
No mesmo sentido, tanto o anterior regulamento do imposto de renda (Decreto 3.000/99) bem como o atual Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9580/2018) :
“Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º)
No caso, pretende a parte autora a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do pagamento de indenização referente ao pagamento das folgas não concedidas oportunamente. Afirma que esses valores têm caráter indenizatório porque se refere a folgas concedidas pelo empregador que não foram gozadas e sim indenizadas.
Com efeito, forçoso reconhecer que a verba recebida pelo autor a título de “folgas indenizadas” ostenta caráter indenizatório, uma vez que objetivou compensar o trabalhador que não usufruiu das folgas a que teria direito, conforme seu regime de trabalho.
Referida indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas não tem por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN.
Nesse exato sentido decidiu a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, em Acórdão proferido nos autos da ação nº. 5001626-42.2019.4.02.5001/ES, na data de 11/2019. Confira-se trecho no Voto proferido nos autos em questão:
"A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do Imposto sobre a Renda sobre a parcela denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor, e se ela ostenta natureza indenizatória.
Acerca da matéria, observo que na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. Com efeito, no julgamento do REsp 992.813 (Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, DJe de 10/03/2008), a Corte Superior esclareceu que o pagamento ao empregado pela não utilização das folgas concedidas é equiparado à conversão em dinheiro da licença-prêmio não gozada, a atrair, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 136-STJ (O pagamento de licença prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda), in verbis:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃOGOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licençaprêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Nesse mesmo sentido o julgamento do REsp 743.971 (Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, DJe de 21/09/2009):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 764/94. PRECEDENTES DO STF. Não incidência sobre indenização por folgas e abono assiduidade. Precedentes. Recurso Especial Parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Também:
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO – PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO – HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88. Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga não-gozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles. O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte. Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição – mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Recurso especial improvido. (STJ- Órgão Julgador: Segunda Turma. REsp 650080 – Relator: Ministro Humberto Martins)
Conclui-se, assim, que em se tratando de indenização pela impossibilidade do empregado usufruir os dias de folga, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda."
Registre-se, por oportuno, que submetidos os autos à apreciação da Turma Nacional de Uniformização, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela União Federal, em face do Acórdão acima mencionado, restou inadmitido, nos seguintes termos:
Ainda, sobre o tema, confira-se decisão do E.TRF-2ª Região:
“APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida. (TRF2 2015.51.16.080694-0, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 11/03/2019).
O mesmo entendimento deve ser aplicado ao presente caso, pois as "Folgas Indenizadas" se referem a indenização paga pela empresa por folgas não gozadas.
b) DIAS DE DOBRA FERIADOS E DIAS DE DOBRA
Em relação às rubricas, necessário rever o meu entendimento anterior de que se referiam à indenização de folgas.
Com efeito, insta slientar que, com frequência, nos Acordos Coletivos de Trabalho, a referida parcela vem assim explicitada:
Quando há a necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado é mantido no seu posto de trabalho, a bordo, ainda que no seu período de folga, sendo-lhe devida a "remuneração em dobro", pelo trabalho excedente, acrescido da respectiva indenização da folga.
Com efeito, havendo indenização pela folga indenizada, tal parcela deve estar devidamente discriminada nos contracheques, de modo que as rubricas "Dias de Dobra" e "Dobra feriado" à remuneração paga pelo trabalho, ao passo que a indenização pela folga não usufruída é identificada pelas rubricas "folga indenizada" ou "indenização de folga" etc.
Assim, entendo por rever meu entendimento, a fim de consignar que o valor de "Dias de Dobra" e "Dobra feriado" não correspondem ao valor da folga indenizada, mas, sim, corresponde ao valor da remuneração pelo dia trabalhado.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA SALARIAL. 2. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Sobre o tema "Reflexos no descanso semanal remunerado. Natureza salarial", como consta da decisão agravada, esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que, condenada a Reclamada ao pagamento em dobro por domingos trabalhados e não compensados, são devidos os reflexos dessas horas extras laboradas nos repousos remunerados. Assim sendo, a decisão regional no sentido de que "o pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória, no caso, é devido pela prestação de trabalho, cuja natureza é salarial, e não para indenizar o trabalhador" está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Quanto ao tema "Adicional Noturno. Jornada Mista" , a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia, em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite, e de que a Súmula nº 60, II, desta Corte aplica-se, indistintamente, às hipóteses de jornada normal integralmente noturna e de jornada normal mista, com prevalência do trabalho noturno. Assim, a decisão regional no sentido de que "comprovada a prorrogação de jornada noturna além das 05h ao longo do contrato, deve-se remunerar o tempo prorrogado com o correspondente adicional incidente sobre a hora noturna" está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(TST - Ag-AIRR: 00209325220195040601, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022)
Sendo assim, firmo minha convicção no sentido de que o pagamento de "Dias de Dobra" e "Dobra feriado" não detêm natureza de "folga indenizada", mas, sim, de remuneração pelo trabalho realizado.
c) QUARENTENA (PRÊMIO QUARENTENA HOTEL/ ADICIONAIS CONFINAMENTO)
As rubricas referentes à "prêmio quarentena" e "adicionais de confinamento" são decorrentes da permanência em hotel por ocasião do pré-embarque, conforme item que, com frequência nos Acordos Coletivos de Trabalho, vem assim explicitado (p.2 , anexo 9 evento 1) :
Tal conduta foi amplamente inserida pelas empresas que prestam serviços em Plataformas, com o objetivo de monitorar os empregados no período de pré-embarque e salvaguardar a saúde e a segurança de todos os trabalhadores por ocasião da pandemia.
Ademais, deve-se atentar para o fato de que não há a contraprestação de trabalho pelo empregado no período da quarentena em hotel.
Acerca da natureza de tais parcelas, confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FOLGAS SUPRIMIDAS. ISOLAMENTO PRÉ-EMBARQUE. O período em isolamento pré-embarque na pandemia COVID, como medida de saúde pública, a combater a disseminação da doença, ainda que seja orientada por órgãos de saúde e beneficiem toda a sociedade, permanece com a empregadora a obrigação de cumprir com seus deveres de natureza trabalhista, sobretudo considerando o princípio da alteridade, que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, não podendo transferi-los ao trabalhador, sendo esta a previsão da norma coletiva. Nesse contexto, comprovado pela instrução que o empregado ficava isolado, em quarentena, por sete dias aguardando cada embarque, não resta dúvidas de que estava à disposição do empregador, sem usufruir das folgas como lhe seriam devidas, reconhecendo-se, portanto, o direito obreiro ao pagamento, como folgas não gozadas, dos dias de isolamento social do empregado no período pré-embarque (7 dias). Recurso obreiro parcialmente provido.
(TRT-13 - ROT: 0000684-31.2023.5.13.0001, Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro)
CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO. PRÉ-EMBARQUE. PANDEMIA. É válida a medida de isolamento do obreiro adotada pela empresa no pré-embarque, pois visou à salvaguarda da saúde coletiva de todos aqueles que trabalhavam embarcados durante a pandemia da COVID-19. Ademais, pelo que consta dos autos, não havia trabalho efetivo durante os dias de confinamento, não podendo, assim, ser reputado como tempo à disposição da empresa, a ensejar horas extras.
(TRT-1 - ROT: 01012466120215010483, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-13)
Desse modo, reconheço o caráter indenizatório do prêmio quarentena hotel/ adicionais confinamento.
d) DO PRÊMIO/ BÔNUS
No que diz respeito à rubrica prêmio, para que a verba configure a natureza indenizatória o pagamento deve ocorrer em situações esporádicas e imprevisíveis, sem periodicidade fixa. Nesse sentido é o entendimento do TRT1 ao dispor sobre a matéria, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERIDICAL. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUAL. INCIDÊNCIA.
1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo laudo pericial não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de nova perícia técnica, nem caracteriza cerceamento de defesa por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente constituída, enquanto título executivo extrajudicial que instrumentaliza a execução fiscal, goza de presunções relativas de certeza e liquidez, as quais somente podem ser afastadas por prova robusta e inequívoca, a cargo do executado, consoante os arts. 204, parágrafo único, do CTN e 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.
3. A embargante não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, tampouco a existência de algum vício apto a desconstituí-las.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20), definiu o alcance da expressão "folha de salários" contida no art. 195, I, da CF, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/98". Seguindo essa orientação, os ganhos pagos com habitualidade pelo empregador sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária, excluindo-se, portanto, apenas as verbas de natureza indenizatória.
5. De acordo com o art. 28, § 9º, "e", item 7º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário.
6. As verbas pagas a título de prêmios e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período ou desempenho. Sendo remuneração adicional advinda de cumprimento de metas ou superávit produtivo, não há alegar sua natureza indenizatória, eis que evidente seu caráter contraprestacional.
7. Não há como se imputar que as gratificações e prêmios pagos pela empresa aos seus empregados tinham caráter de indenização, compensando o trabalhador por um dano sofrido, ressarcindo-o de uma perda proporcionada pelo empregador. Ao revés, estavam totalmente vinculados ao trabalho prestado, assumindo a feição de contraprestação, de nítida natureza salarial e habitual.
8. Pelas próprias características destas verbas, verifica-se que não se equiparam à participação nos lucros e resultados da empresa, pois esta não se relaciona, necessariamente, com o esforço direto do empregado, mas de fatores econômicos gerados pelo próprio mercado financeiro que proporcionam aumento no capital e nos lucros da empresa, tampouco se enquadram nos ganhos expressamente desvinculados ao salário, por estarem diretamente ligados a este.
9. Apelação da embargante desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da embargante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0133072-21.2017.4.02.5101, Rel. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 31/01/2023, DJe 10/02/2023 10:39:11)
No presente caso, conforme verificado no anexo 10 do Evento 1, não foi verificado eventualidade, tendo os bônus/ prêmio uma habitualidade no pagamento, conforme planilha abaixo transcrita:
Sendo assim, entendo que o pagamento da rubrica "prêmio"/ "bonus"/ "Produtividade PRO" /"Prêmio ROV" não possuem natureza indenizatória.
Assim, na linha dos julgados acima colacionados, entendo que procede, em parte, o pleito autoral. Os valores restituídos deverão ser corrigidos somente pela taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária, desde o recolhimento indevido.
- Do critério de cálculo para o Imposto de Renda:
No que toca à metodologia de cálculo que deve ser empregada por ocasião da repetição do indébito, adoto como razão de decidir as considerações postas pelo Ilmo. Juiz Federal, Dr. Roberto Gil, nos autos do processo nº. 2012.50.50.003199-8, abaixo transcritas:
“Com efeito, para o cálculo da apuração dos valores a serem restituídos quando decorrentes de reconhecimento de incidência indevida de Imposto de Renda referente a exercício findo, como é o presente caso, deverá ser refeita toda a declaração do exercício financeiro a que se refira. Explico.
A apuração do Imposto de Renda Pessoa Física decorre de complexo sistema de informações, deduções, abatimento e comparação entre valores. Se sobre determinada verba incidiu indevidamente imposto de renda, esse imposto foi utilizado na declaração de ajuste para diminuir o valor do imposto a pagar. Além disso, as verbas indevidamente tributadas devem sair do campo relativo aos rendimentos tributáveis e passar ao campo dos rendimentos não-tributáveis. Existem, ademais, inúmeros fatores de dedução (como a Declaração Simplificada ou Completa) precisam ser levados em conta a fim de se verificar eventuais restituições já feitas ao contribuinte.
Conclui-se, pois, que simplesmente restituir o imposto que incidiu indevidamente, por mera soma dos valores recolhidos em cada competência, desequilibra o ajuste anual feito, gerando excesso de execução. Por essa razão, a liquidação do quantum debeatur exige seja refeita toda a declaração daquele ano.”
Ademais, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da apuração do indébito tributário (em sede de execução) permite-se a discussão quanto à compensação dos valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda com os valores restituídos quando da declaração de ajuste anual. Há de se destacar que a comprovação de eventual restituição do imposto de renda à época do ajuste anual é ônus da União Federal, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. EXCESSO À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA OMISSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.(...) 5. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.001655/DF, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que é possível a compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes, não estando preclusa a alegação, pela Fazenda Nacional, de excesso de execução. (Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11/03/2009, publicado no DJe de ).(...)
(STJ, Órgão Julgador: Primeira Turma, AGRESP 200701227223, Relator Ministro Luiz Fux, DJE DATA: 03/09/09) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE COM OS VALORES APURADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. É perfeitamente admissível a discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do indébito tributário com valores recolhidos em período anterior sob o mesmo título, em execução fundada em título judicial. Interpretação do art. 741, VI, do CPC. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ, Órgão Julgador: Segunda Turma, AGRESP 200801541864, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJE DATA: 29/06/09)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE AJUSTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão, somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença. 2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, nos termos do art. 333, I e II, do CPC, a juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). (...)
(STJ, Órgão Julgador: Primeira Turma, RESP 200701295859, Relator Ministro Luiz Fux, DJE DATA: 11/09/08) (Grifei)
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "Folgas indenizadas", "Quarentena". "prêmio quarentena hotel" e "adicional de confinamento" e CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título ou cobrados por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda, observado o prazo prescricional quinquenal e a metodologia de cálculo exposta na sentença, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC.
6. Considerando que a União, em suas razões recursais, não trouxe elementos novos ou argumentos jurídicos suficientes para infirmar os fundamentos adotados na sentença, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. A peça recursal limita-se a reiterar teses já devidamente analisadas e refutadas pelo juízo “a quo”, sem apresentar argumentação capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram o reconhecimento do direito da parte autora. Diante disso, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, que se mostram coerentes, suficientes e em conformidade com o ordenamento jurídico.
7. União isenta de custas processuais. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da União.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003841563v2 e do código CRC 29f4e405.
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