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RECURSO CÍVEL Nº 5003190-71.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos CORREIOS em indenização por dano material e moral por avaria na mercadoria despachada.
Narra o recorrente (EVENTO 18, p.2):
“No dia 09/08/2024 o recorrente postou um CPU (computador) por meio dos serviços prestados pela recorrida, na modalidade PAC, com previsão de entrega para o dia 22/08/2024, pagando o valor de R$ 250,52 pelo serviço. A entrega sairia de Linhares/ES e seria entregue em Goiânia/GO.
Contudo, ao receber a encomenda no destino final, constatou-se que o equipamento estava quebrado, inviabilizando seu uso, fato que lhe causou prejuízos materiais e transtornos de ordem moral e profissional, conforme vídeos constantes no evento 1 - anexos ‘’VÍDEOS 10’’ e seguintes, como também, é possível vislumbrar pelas fotos abaixo, veja:
(...)
A recorrida, em sua contestação, alegou que a culpa pelo ocorrido seria do próprio recorrente, sob o argumento de que este não utilizou material resistente para o envio da encomenda, o que não procede, uma vez que o Recorrente tomou todos os cuidados necessários para que o seu bem chegasse ao destino final do mesmo modo que saiu do ES, ou seja, em perfeito estado de utilização.”
VOTO
Acerca da matéria, verifico no Guia Técnico – Embalagens e Encomendas dos Correios, na página 27, a seguinte recomendação para acondicionamento de objetos de vidro ou frágeis:
1. Embrulhe cada item individualmente com uma folha de jornal, papelão corrugado ou plástico bolha disponível para venda no mercado.
2. Coloque os itens dentro de uma caixa de papelão ou outro material resistente a impactos.
3 e 4. Preencha os espaços vazios entre os itens e entre as paredes da caixa com papel, isopor ou outra substância protetora, para limitar o movimento dos objetos. Feche bem a caixa com fita adesiva
Vide https://www.correios.com.br/enviar/encomendas/arquivo/nacional/guia-tecnico-embalagens-rpc_v1-1.pdf , acesso em 11/06/2025.
Pois bem, em análise detida do vídeo juntado na inicial, EVENTO 1, doc.10, verifico que o autor não seguiu a recomendação dos CORREIOS para embalar o objeto postado, pois não preencheu os espaços vazios ente o item e a parede da caixa, nem utilizou plástico bolha ou isopor para melhor proteção do CPU.
Assim, entendo que a culpa pelo ocorrido deve ser atribuída ao remetente.
Por oportuno, destaco que poder-se-ia falar em responsabilidade dos CORREIOS, caso o objeto tivesse sido embalado no balcão, pelo preposto da agência postal. Porém, não é esse o caso dos autos, já que o vídeo mostra que a caixa de papelão utilizada é particular, e não a fornecida pela ré.
Deste modo, ratifico a sentença ao dispor:
“Os vídeos anexados com a inicial (evento 1, anexos 10 e seguintes) revelam que o autor, ao remeter o computador pela via postal, acondicionou o bem – já envolvido em um cobertor, toalha ou algo similar – em uma caixa de papelão simples, de camadas finas e flexíveis.
Nesse cenário, tem razão o réu ao sustentar que, tratando-se de objeto frágil, o computador deveria ter sido acondicionado de modo especial (como, por exemplo, em caixa de papelão resistente e, no interior dela, materiais tendentes a impedir choques ou atritos durante o transporte, como papel picado, isopor ou outro tipo de material apropriado).
Assim, os danos narrados na inicial resultam, a meu sentir, de culpa exclusiva do autor, inexistindo o dever da parte ré de indenizá-los.
Por igual razão, a situação vivenciada pelo autor não caracteriza dano moral de responsabilidade da parte ré.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos.”
Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no despacho do EVENTO 3.
Voto por negar provimento ao recurso nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003832310v3 e do código CRC 994863cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/07/2025, às 16:31:28