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RECURSO CÍVEL Nº 5000660-94.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade desde 20/03/2023 (DER), por falta de qualidade de segurado especial.
Em suas razões, o autor alega que seu depoimento deve ser desconsiderado, porquanto acometido de problemas mentais, e que as provas juntadas comprovam o exercício do labor rural em economia familiar. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, nota-se que para comprovar a qualidade de segurado especial, o autor trouxe apenas escritura de inventário e partilha de bens constando um imóvel rural e o nome da mãe, Cenira Carlos de Barcelos (evento 1, DOC7), documento que não comprova o exercício de atividade rural em regime familiar.
Sem documento apto a configurar início de prova material, a prova testemunhal, ainda que favorável, se mostra irrelevante, considerando a Súmula 149 do STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Diante do exposto, insta reconhecer que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial na DII. Não tendo sido apresentados elementos que justifiquem a reforma da decisão, não merece provimento o recurso.
Considerando que a prova material presente nos autos é extremamente frágil, mostra-se necessária a aplicação do Tema 629 do STJ, segundo o qual a ausência de conteúdo probatório apto a demonstrar o exercício da atividade rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra. Entretanto, reformo a sentença, de ofício, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003830525v3 e do código CRC 87fab6c6.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/07/2025, às 16:31:25