Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5047900-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS-ABAMSP visando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de alegados descontos indevidos no benefício previdenciário, a título de contribuição associativa.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para “condenar a entidade associativa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela”.

O INSS recorreu alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva em virtude da contratação da autora diretamente com a instituição beneficiária dos repasses, bem como incompetência da Justiça Federal após a exclusão do feito. No mérito, alega prescrição trienal, ausência de responsabilidade da autarquia, inexistência de proveito econômico para o INSS, impossibilidade de devolução de valores, bem como inexistência de dano moral.

 

VOTO

Ao início, afasto a preliminar arguida pela recorrente, tendo em vista o INSS faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos. Preliminar rejeitada.

Quanto à prescrição, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.

Compulsados os autos, verifica-se no EVENTO 1, doc.3, p. 16 a ocorrência de descontos no benefício da parte, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABAMSP”, no valor aproximado de R$ 20,00 cada.

O INSS, órgão responsável pelo pagamento e gerenciamento do benefício previdenciário, não trouxe aos autos documento que comprove a anuência para os referidos débitos.  

A Associação/Sindicato também não juntou Termo de Adesão.

Ora, a realização de desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que, no caso dos autos, não ficou comprovado, motivo pelo qual mantenho a condenação material fixada na sentença.

A inexistência de comprovação da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º da Lei n.º 10.820/03, demonstra a irregularidade na conduta também do INSS e, deste modo, ratifico a responsabilidade subsidiária da autarquia federal.

A condenação em dano moral é devida, tendo em vista que o caso não trata de mero aborrecimento ou dissabor, visto que a parte foi surpreendida e suprimida de valores de seu benefício que têm natureza alimentar, de forma indevida, circunstância que torna devido o dano moral.

Acerca do valor devido, observo que o recurso não formulou pedido eventual de redução do montante arbitrado.

Diante de todo o exposto, mantenho a sentença prolatada.

Custas ex lege. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Por estes fundamentos, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003833137v2 e do código CRC 171249e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/07/2025, às 16:31:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003899539
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5047900-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003899539v2 e do código CRC 5020a031.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/07/2025, às 16:31:23



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5047900-25.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 427, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas