Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001001-29.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de Aposentadoria por Idade.

A r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, ante a não apresentação de documentos solicitados.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja anulada a sentença em razão da ausência de intimação pessoal.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.

Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.

Pois bem.

Observa-se que parte autora foi intimada em duas oportunidades (evento 7 e evento 15) para apresentar documentos solicitados pelo Juízo, deixando transcorrer in albis os prazos assinalados.

Sob alegação de que não teria havido intimação pessoal da parte autora para cumprimento das diligências determinadas, pugna o recorrente pela anulação da sentença e prosseguimento do feito.

Ocorre que não assiste razão à parte recorrente, uma vez que a mesma foi regularmente intimada por meio eletrônico, o qual equivale à intimação pessoal nos termos dos arts. 5º, §6º e 9º, §1º, ambos da Lei nº 11.419/2006.  Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...) RAZÕES DE DECIDIR
3. O abandono processual do autor justifica a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III, do CPC, quando a parte, embora intimada pessoalmente, deixa de praticar ato necessário para o andamento processual.
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que, em casos de abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias, o que foi devidamente observado pelo Juízo de primeiro grau.
5. A intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, conforme disposto nos arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, cumprindo, assim, a exigência do art. 485, § 1º, do CPC. (...)
(TRF2 , Apelação Cível, 5003494-51.2021.4.02.5109, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , DJe 13/12/2024)

Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003839074v2 e do código CRC c8a51904.

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Documento:500003899284
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RECURSO CÍVEL Nº 5001001-29.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003899284v2 e do código CRC 75ce0aed.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001001-29.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 291, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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