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RECURSO CÍVEL Nº 5001001-29.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de Aposentadoria por Idade.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, ante a não apresentação de documentos solicitados.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja anulada a sentença em razão da ausência de intimação pessoal.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.
Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.
Pois bem.
Observa-se que parte autora foi intimada em duas oportunidades (evento 7 e evento 15) para apresentar documentos solicitados pelo Juízo, deixando transcorrer in albis os prazos assinalados.
Sob alegação de que não teria havido intimação pessoal da parte autora para cumprimento das diligências determinadas, pugna o recorrente pela anulação da sentença e prosseguimento do feito.
Ocorre que não assiste razão à parte recorrente, uma vez que a mesma foi regularmente intimada por meio eletrônico, o qual equivale à intimação pessoal nos termos dos arts. 5º, §6º e 9º, §1º, ambos da Lei nº 11.419/2006. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(...) RAZÕES DE DECIDIR
3. O abandono processual do autor justifica a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III, do CPC, quando a parte, embora intimada pessoalmente, deixa de praticar ato necessário para o andamento processual.
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que, em casos de abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias, o que foi devidamente observado pelo Juízo de primeiro grau.
5. A intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, conforme disposto nos arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, cumprindo, assim, a exigência do art. 485, § 1º, do CPC. (...)
(TRF2 , Apelação Cível, 5003494-51.2021.4.02.5109, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , DJe 13/12/2024)
Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003839074v2 e do código CRC c8a51904.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/07/2025, às 16:31:24