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RECURSO CÍVEL Nº 5023432-60.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade mediante a averbação de períodos não computados pelo INSS.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
Recorreu a parte ré requerendo a reforma do julgado para que sejam desconsiderados os períodos de 01/08/2012 a 31/10/2012, 01/09/2013 a 31/03/2015 e 01/08/2015 a 31/05/2016 recolhidos como segurada facultativo de baixa renda, julgando-se improcedente o pleito autoral.
VOTO
No caso dos autos, a r. sentença assim dirimiu a lide:
“ (...) A autora optou por contribuir com a alíquota de 5%. Nesse caso, a norma legal impõe três condições para adesão ao plano simplificado de contribuição de baixa renda:
trabalhar exclusivamente no âmbito doméstico, em sua própria residência;
não possuir renda própria
pertencer a família de baixa renda, inscrita no CadUnico e com renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família) não superior a dois salários mínimos.
A validade das contribuições recolhidas com alíquota diferenciada pressupõe a comprovação de que a família esteja inscrita no CadUnico.
A lei exige a prévia inscrição no CadUnico como requisito para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5%, mas não dispõe expressamente sobre prazo de validade ou renovação periódica do cadastro. O art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 dispõe que a atualização do cadastro deve ser realizada a cada dois anos.
Apesar da mora da autora em atualizar o CadUnico no período de julho/2014 a maio/2016, não há evidência de que as condições materiais para classificação de segurado de baixa renda - segurado trabalhar exclusivamente no âmbito doméstico e não possuir renda própria; renda familiar inferior a dois salários mínimos - tenham deixado de ser cumpridas. A Turma Nacional de Uniformização recentemente fixou a seguinte tese: "A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadUnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100, publicado em 17/11/2021)
A lei exige a prévia inscrição no CadUnico como requisito para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5%, mas não é clara em exigir a renovação periódica do cadastro. Não há prova de que a segurada tivesse ciência inequívoca da obrigatoriedade de renovação do cadastro como requisito de validade das contribuições com alíquota de 5% (plano simplificado de contribuição). A boa-fé do segurado facultativo deve ser prestigiada.
Por outro lado, todos os recolhimentos também não foram validados por motivo de informação de renda pessoal da segurada no CadUnico. Realmente, em todos os atos de registro e atualização do CadUnico, foi informada suposta renda própria da segurada (...)
A autora, porém, alegou que "é ANALFABETA e sempre se enquadrou como baixa renda, e que nos períodos conflitantes a única renda que percebia era a pensão por morte do seu falecido marido que é dividida com a ex companheira, e que a sua quota parte não atingia o valor de 1 um salário mínimo, ou seja percebia a metade do salario mínimo, e que por erro de cadastro tal informação não corresponde a renda real do período" (evento 12, PET1).
Com efeito, a autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/120.399.912-4) com DIB em 25/09/2000 (evento 7, CNIS1, Seq. 15). O valor do benefício auferido pela autora, porém, é inferior ao salário mínimo. É condição para adesão ao plano simplificado de contribuição não possuir renda própria. Segundo o INSS, a autora teria declarado renda própria no CadUnico, mas o valor declarado é tão diminuto que, sendo manifestamente insuficiente para o sustento da autora, equipara-se à ausência de renda.
Nesse contexto, cabe reconhecer a validade dos recolhimentos de segurada facultativa de baixa renda correspondentes aos períodos de 01/08/2012 a 31/10/2012, 01/09/2013 a 31/03/2015 e 01/08/2015 a 31/05/2016.”
Conforme bem assentado na sentença, verifica-se que não assiste razão ao recorrente no tocante à impugnação dos períodos reconhecidos por mera falta de atualização/revalidação cadastral dentro do prazo, uma vez que as atualizações realizadas em 2018 e 2022 (), ou seja, antes da DER, tem o condão de validar retroativamente as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo baixa renda, nos termos do Tema 285 da TNU supracitado.
Ademais, o recurso apresentado limitou-se a repetir os termos do processo administrativo, sem apresentar qualquer argumento capaz de se contrapor às conclusões do julgado.
Desta feita, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
INSS isento de custas. Condeno o réu ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, observada a súmula nº 111 do STJ.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003805169v2 e do código CRC 9883d6d4.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/07/2025, às 16:31:20