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RECURSO CÍVEL Nº 5008275-78.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de períodos rurais e especiais não reconhecido pelo INSS.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo o período de 03/12/1990 a 30/04/1993 como especial, bem como o período de 04/08/1979 e 04/08/1987 como tempo rural.
Recorreu a parte autora pugnando pelo reconhecimento de todo o período rural alegado (05/08/1987 a 20/11/1990), bem como pela averbação do período especial reconhecido em sentença.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.
Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”
Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
A jurisprudência também tem entendido que serve como início de prova material da atividade exercida em regime de economia familiar a existência de documentos em nome de membros da família do eventual trabalhador rural. É o que restou decidido pela Quinta Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 449.864, ocasião em o órgão julgador fixou a tese de que “as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural”.
Ainda sobre a comprovação da atividade rural, a Súmula n. 14 da TNU, estabelece que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, e a Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.348.633, fixou a tese de que “o reconhecimento do tempo de serviço pode abranger período anterior à data do início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea”, entendimento que restou assentado na Súmula n. 577 do STJ. A TNU admite a eficácia não só retrospectiva como também prospectiva da prova documental (Pedilef. n. 50055646920144047004).
No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos capazes de constituir início razoável de prova material apta a corroborar o exercício de trabalho rurícola no período anterior a seu primeiro vínculo urbano, que ocorreu em 03/12/1990, a saber: Certidão do casamento entre os genitores, ocorrido em 28/12/1968, constando a profissão do pai como agricultor; Ficha do STR em nome do pai, Lair Bacheti, com admissão em 30 de agosto de 1983 e registro de pagamento de mensalidade até março de 1999; Contrato de parceria agrícola constando os genitores como parceiros outorgados, com vigência de 10 (dez) anos (15/11/1984 a 26/10/1994).
Em que pese a r. sentença de piso ter desconsiderado o interregno entre 05/08/1987 a 20/11/1990 sob o argumento de que após a maioridade (18 anos) deveria a parte autora ter apresentado provas materiais em seu nome, entendo que tal fragmentação entre menoridade/maioridade não se mostra suficiente por si só para presunção de que o segurado especial tenha deixado de conviver em regime de economia familiar.
Á míngua de provas em sentido contrário, parece-me mais acertado como parâmetro de delimitação que o uso da prova material existente em nome dos genitores possa ser aproveitado em favor dos filhos até que haja efetiva alteração do núcleo familiar através do casamento (o que no caso em tela, ocorreu em 30/09/1995 – , fl. 37).
Nessa linha de raciocínio, diante do conjunto probatório apresentado nos autos mostra-se possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período controvertido, assistindo razão ao recurso autoral.
Sem custas ou verba honorária.
Dessa forma, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença para acrescentar à condenação do INSS a obrigação de averbar o período de 05/08/1987 a 20/11/1990 como tempo rural, bem como o período de 03/12/1990 a 30/04/1993 como tempo especial, tudo nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003809220v2 e do código CRC 01f3121f.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/07/2025, às 16:31:17