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RECURSO CÍVEL Nº 5014928-65.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de procedência parcial.
2. O autor, em suas razões, alega que faz jus ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de 10/04/1978 a 30/04/1979, 01/04/1982 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/08/1991 e de 01/07/1992 a 28/04/1995, em que teria trabalhado como motorista. Argumenta que a sentença foi prolatada sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade de produzir prova acerca do veículo que conduzia. Ao final, pede “ a nulidade da sentença, uma vez que incorreu em decisão-surpresa pois cerceada a ampla defesa, o contraditório e o direito à prova, com determinação do posterior retorno dos autos à instância originária, a fim de que seja realizada perícia técnica no local em que o autor desempenhou as atividades. Sucessivamente, caso entenda pela madurez da demanda, de modo tal que está apta ao julgamento, que seja julgada procedente a demanda, declarando a especialidade dos períodos de 10/04/1978 a 30/04/1979, 01/04/1982 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/08/1991 e de 01/071992 a 28/04/1995, por enquadramento à atividade de motorista de caminhão/ônibus, com fulcro no código 2.4.4 do Decreto 53.831 de 1964”.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. Na petição inicial o autor pleiteou o reconhecimento como tempo especial, por enquadramento na categoria profissional de motorista, dos períodos de 10/04/1978 a 30/04/1979, 01/04/1982 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/08/1991 e de 01/07/1992 a 28/04/1995.
5. Como prova do trabalho juntou a sua CTPS (ev. 1, PROCADM5, fls. 07-08) e requereu na petição de ev. 13 “a produção de prova oral (oitiva de testemunha e depoimento pessoal), a fim de ratificar os indícios que demonstram que o autor dirigiu ônibus e caminhões, enquanto desempenhava a função de motorista”.
6. No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5005505-39.2019.4.02.5104 dirigido à Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, adotou-se o entendimento no sentido de que “a CTPS que contém anotação apenas do cargo de motorista desempenhado pelo segurado, sem indicação do veículo, mostra-se insuficiente como prova do trabalho especial, que pode ser demonstrado por outros elementos de prova”. (sem negrito no original).
7. A despeito disso, a sentença, baseando-se exclusivamente na CTPS do autor, que não indicava o veículo por ele conduzido, julgou, sem lhe possibilitar a complementação da prova, extinto o processo sem exame do mérito em relação aos pedidos de reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 10/04/1978 a 30/04/1979, 01/04/1982 a 30/06/1984, 01/08/1984 a 30/08/1991 e de 01/07/1992 a 28/04/1995.
8. Dessa forma, tem-se que essa postura configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo a sentença ser anulada, na parte em que extinguiu o processo sem exame do mérito, e o processo devolvido ao juízo de origem, dado que ele não se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
9. Sem condenação do autor ao pagamento de custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
10. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para anular em parte a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de prova testemunhal, e prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003833120v3 e do código CRC d98f6090.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/07/2025, às 16:31:19