Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5009147-93.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em razão de alegada omissão no julgado.

VOTO

Acerca da matéria, observo que os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, com as alterações promovidas pelo novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Compulsados os autos, contudo, observa-se que não assiste razão ao embargante.

Observa-se que as circunstâncias relevantes do processo foram devidamente analisadas e o entendimento acerca da impossibilidade de reconhecimento dos períodos trabalhados na função de pedreiro como especiais mostrou-se devidamente fundamentado.

Vale dizer que o julgado foi claro quanto à conclusão de que o simples fato de o autor ter trabalhado no ramo da construção civil não é suficiente para o enquadramento por categoria profissional pelo código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

A insatisfação da parte quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração sob alegação de supostos vícios, cabendo recurso próprio para veiculação do inconformismo.

Esclareço, por fim, que mesmo sendo inadmitidos ou rejeitados no mérito, os elementos suscitados nos embargos são suficientes para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do novo CPC. 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento aos embargos de declaração opostos.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003823041v2 e do código CRC d6b32ce2.

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Documento:500003899383
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RECURSO CÍVEL Nº 5009147-93.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003899383v2 e do código CRC 6806f194.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009147-93.2023.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 343, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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