Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005146-19.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Quanto à situação atual do Autor, a sentença menciona que, atualmente, ele reside sozinha e possui uma renda mensal variável de R$ 1350,00.

Contudo, essa análise desconsidera a natureza variável da renda do Autor, que não pode ser utilizada como critério fixo para a exclusão do direito ao benefício assistencial.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao considerar que rendas eventuais ou variáveis não devem ser computadas para efeito de aferição da miserabilidade, pois não são garantias de subsistência contínua e segura.

A renda variável, é basicamente aquela que não se pode contar, justamente por ser variável, ou seja, essa remuneração é imprevisível, a parte pode receber em um mês e no outro não, visto que não se trata de renda fixa. Infelizmente é uma renda incerta, que não deve ser considerada para base de cálculo de renda per capita familiar.

Em se tratando de atividades praticadas em caráter nitidamente informal é evidente que o Autor não possui renda fixa, restando subordinada, portanto, ao êxito (ainda que mínimo) logrado na prestação de serviço de forma eventual.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... A parte autora é idosa, possuindo mais de 65 anos na data do requerimento administrativo, conforme se infere do evento 1, DOC3.

O requisito social não foi preenchido.

De acordo com Relatório Social (​evento 18, DOC2​), o núcleo familiar do requerente é composto exclusivamente por ele. O autor é beneficiário do programa Bolsa Família e Auxílio Gás, cujas quantias, por serem transferências de natureza assistencial, não são computadas no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC LOAS.

Na petição inicial, a parte autora alega que "não tem condições de trabalhar e prover seu próprio sustento", situação divergente ao que foi constatado em relatório social (evento 18, DOC2). O próprio autor afirmou que trabalha como pedreiro, obtendo uma renda mensal de R$1.350,00:

1.2. Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? Qual(is) a(s) atividade(s), mesmo que informal ou “bicos”? Qual o rendimento médio nos últimos 12 (doze) meses?

O autor trabalha como pedreiro e declarou que faz em média 9 diárias, a R$150,00 cada uma, o que lhe gera uma renda mensal de R$1.350,00. 

Vale registrar que a renda recebida pela parte autora não pode ser excluída do cômputo da renda familiar per capita para fins de LOAS, pois não advém de benefício previdenciário ou assistencial concedido, mas sim, rendimento do trabalho urbano, qual seja, o exercício de trabalho informal de pedreiro. Não se aplica, portanto, o § 14, Art. 20 da Lei de LOAS. 

É importante destacar que o BPC/LOAS é destinado ao idoso que não tem meios de prover sua própria manutenção, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o autor declarou exercer atividade laboral, auferindo rendimentos mensais.

Do laudo social, constata-se que a renda "per capita" da família é superior à metade do salário mínimo, ultrapassando, portanto, o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.

Ademais, o imóvel onde reside o requerente é próprio, e as despesas mensais declaradas no relatório social são inferiores à sua renda mensal.

Concluo, assim, que mesmo com as despesas e dificuldades alegadas, o núcleo familiar sob análise não se encontra em uma situação de miséria capaz de ensejar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o sustento da parte autora.

Assim, no momento a parte autora não preenche os requisitos.

Dispositivo.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.

Conforme apontado na sentença, a família é composta apenas pelo requerente que declarou trabalhar como pedreiro, auferindo em média rendimentos no valor de  R$1.350,00.

No ponto destaco que o fato de o rendimento ser variável não tem o condão de levar a sua desconsideração, visto que decorreu de declaração do próprio autor que afirmou tratar-se de um rendimento médio.

Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:

Art. 20 (...)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

Destaco que a assistência social não se presta para suprir despesas com saúde. Contudo, no caso de demonstração de não fornecimento de medicamentos, tratamentos, serviços por parte do SUS é possível considerar tais despesas para fins de relativização da renda.

No presente caso, não foram apresentados documentos que comprovem gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.

Além disso, conforme detalhado na sentença, observo ainda que as informações e imagens da avaliação social (evento 18, FOTO1) demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico.

Desse modo a parte autora não atende ao critério econômico.​

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003827366v6 e do código CRC 534cb840.

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RECURSO CÍVEL Nº 5005146-19.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005146-19.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 205, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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