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RECURSO CÍVEL Nº 5008120-44.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de débito da parte autora em relação ao contrato questionado e a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, bem como no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
Em suas razões, o recorrente alega preliminarmente, ilegitimidade passiva em virtude da contratação da autora diretamente com a instituição beneficiária dos repasses, bem como incompetência da Justiça Federal após a exclusão do feito. No mérito, ausência de responsabilidade da autarquia, inexistência de proveito econômico para o INSS, impossibilidade de devolução de valores, bem como inexistência de dano moral.
Contrarrazões nos eventos e .
É o relatório.
VOTO
1. A parte autora ajuizou a presente ação contra a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação das rés à suspensão dos descontos indevidos em seus proventos a título de contribuição associativa, com a restituição em dobro dos valores cobrados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra o seguinte na petição inicial:
Preambularmente, destaca-se que o requerente é aposentado.
Ocorre que a requerente se deparou com vários descontos em seu benefício no ano de 2023, com a nomenclatura 223 Contribuição SINDNAP-FS.
É cediço que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que não ocorreu no caso em comento, ocasionando ao requerente embaraço financeiro e privações diante da diminuição da verba de natureza alimentar em virtude dos descontos em seu benefício.
No caso em tela o requerente JAMAIS autorizou quaisquer descontos nesse sentido, inclusive, desconhece a procedência da aludida nomenclatura.
Assim, considerando que os lançamentos realizados no benefício do requerente ocorreram por vicio de consentimento (indução a erro) ou mediante fraude, resta caracterizado o dever de indenizar.
2. A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva do INSS: O INSS faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva quando questionada em juízo as situações que envolvam os referidos créditos. Preliminar rejeitada.
Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, importante esclarecer que, diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Nos autos, verifica-se que foi descontado do beneficio previdenciário da parte autora valores a título de contribuição a entidade associativa (Histórico de crédito no Ev.1).
A entidade associativa requerida não juntou aos autos documentos capazes de comprovar que a parte autora tenha dado autorização para os descontos ocorridos, tampouco foi apresentado qualquer contrato firmado, nos termos do artigo 11 da Lei 10.259/2001, deixando, portanto, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. O requerido não se desincumbiu do ônus da prova quanto a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
É cediço que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que não ficou comprovado no caso presente. A inexistência de comprovação da anuência do titular do benefício demonstra a ilicitude na conduta do requerido em proceder aos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida autorização.
A instrução normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, dispõe que, in verbis:
"Art. 655 - Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que:
[...]
III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:
a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;
b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e
c) documento de identificação civil oficial e válido com foto."
A inexistência de comprovação da anuência do titular do benefício demonstra a ilicitude na conduta do requerido em proceder aos descontos indevidos no benefício previdenciário, sem a devida autorização. Não há dúvida de que toda angústia, sofrimento e prejuízo acarretados à parte autora poderiam ter sido evitados se a entidade requerida tivesse agido com diligência. O desconto indevido no benefício previdenciário acarretou à parte autora injusta privação de verba de natureza alimentar, essencial a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar os danos morais causados.
No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de débito da parte autora em relação ao contrato questionado e a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, bem como no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
3. Da legitimidade do INSS
O INSS é legitimado passivamente, visto que foi ele que materializou o desconto feito supostamente a pedido da associação. Sem sua atuação, o alegado fato ilícito não teria ocorrido.
Afasto, portanto, a preliminar do INSS.
4. Prescrição.
A inicial narra que os descontos iniciaram-se em 08/2023 (, fls. 2) e a ação foi ajuizada em 19/03/2024.
Logo, não incide a prescrição.
5. Da responsabilidade do INSS
Vê-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e notou descontos indevidos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a partir de agosto de 2023 a título de "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", conforme , que é a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos.
Acerca da responsabilidade do INSS quanto a descontos indevidos em benefício previdenciário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) por ocasião do julgamento do Tema 183 firmou a seguinte tese:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
A parte autora nega ter consentido com a realização dos descontos.
Em sua contestação, a AMBEC apresentou uma gravação de áudio (, fls. 11) que alega ser da parte autora, no qual há a confirmação da adesão ao seguro e autoriza o Sindicato a proceder ao desconto da mensalidade em seu benefício previdenciário.
Ocorre que o art. 655, III da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, não prevê a possibilidade de autorização válida dos descontos de mensalidades associativas tão somente por meio de confirmação sonográfica:
Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que:
(...)
III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:
a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;
b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e
c) documento de identificação civil oficial e válido com foto.
Assim sendo, por si só, tal conteúdo probatório não é hábil para assegurar a validade do negócio jurídico.
A autarquia previdenciária, na qualidade de órgão responsável pelo pagamento e gerenciamento do benefício previdenciário, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a anuência da parte autora para a ocorrência dos referidos descontos.
Ora, a realização de desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que, no caso dos autos, não ficou comprovado, convindo mencionar que o INSS não se desincumbiu do ônus da prova quanto a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, a inexistência de comprovação da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º da Lei n.º 10.820/03, demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder aos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, sem a devida autorização.
Nos termos da tese firmada no Tema 183, a responsabilidade do INSS é subsidiária no presente caso.
É cabível a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por dano moral, eis que não se trata de mero aborrecimento. A autora viu-se privada de verba de natureza alimentar descontada indevidamente de seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que configura o dano moral.
Sendo este o caso, entendo comprovada a tese alegada na inicial de desconto indevido no benefício previdenciário e mantenho a condenação material fixada na sentença.
6. Do dano moral
Esta 1ª TRES, indistintamente, vem condenando as entidades associativas e os sindicatos em situações como a dos autos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A 2ª TRES, contudo, ora fixa em R$5.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5003096-20.2024.4.02.5006, 2ª Turma Recursal do Espírito Santo , Rel. VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 22/11/2024), ora em R$3.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5001848-19.2024.4.02.5006, 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, Rel. do Acórdão - MARCELO DA ROCHA ROSADO, julgado em 21/02/2025).
As Turmas Recursais/RJ, por sua vez, também não são unânimes a respeito do valor a ser fixado a título de indenização por danos morais em situações como a dos autos, fixando as quantias de R$1.000,00 a R$3.000,00:
- R$1.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5006928-68.2023.4.02.5112, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 18/02/2025; RECURSO CÍVEL, 5002810-15.2024.4.02.5112, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 18/03/2025);
- R$2.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5006379-63.2024.4.02.5002, 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 15/04/2025; RECURSO CÍVEL, 5007855-58.2023.4.02.5104, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acórdão - MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, julgado em 22/01/2025);
- R$3.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5003109-89.2024.4.02.5112, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acórdão - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 26/03/2025; RECURSO CÍVEL, 5000013-66.2024.4.02.5112, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, julgado em 09/04/2025).
Como já exposto, em outras palavras, a indenização deve ser fixada levando-se em consideração vários aspectos, como a maior ou menor repercussão da lesão e a intensidade do dolo ou culpa do agente e, além disso, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima.
Por tais fundamentos, revejo meu posicionamento para fixar a indenização por danos morais, em caso como o dos autos, no importe de R$2.000,00.
7. Do prequestionamento
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados em recurso inominado e contrarrazões.
Eventuais embargos declaratórios interpostos com efeito de prequestionamento poderão ser reconhecidos como protelatórios.
8. Conclusão
O recurso do INSS deve ser parcialmente provido para reduzir o valor da compensação por danos morais para dois mil reais. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003816012v6 e do código CRC 18224ba0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/07/2025, às 21:06:07