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RECURSO CÍVEL Nº 5038313-76.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Relatório.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de trabalhador rural. Alega, em síntese, que não havia qualidade segurado por parte do falecido à época do óbito.
A parte autora apresentou contrarrazões no Evento 38.
É o breve relatório.
2. Fundamentação.
Eis o teor da sentença, quanto ao ponto objeto do recurso (qualidade de segurado especial):
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado especial do de cujus.
O dependente de segurado especial tem direito a pensão por morte, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que provado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). A pensão por morte, porém, independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). Logo, para ter direito à pensão por morte, o dependente precisa tão-somente comprovar que o segurado especial falecido exercia atividade rural na data do óbito. A concessão do benefício não fica condicionada a exercício de atividade rural por tempo mínimo.
O INSS reconheceu o tempo de serviço rural referente apenas ao período de 19/07/2010 a 19/06/2020 (evento 1_PROCADM7, fl. 57).
A comprovação de exercício de atividade rural na data do óbito depende de início de prova material, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Os seguintes documentos formam início de prova material de que o de cujus exercia atividade rural:
certidão do cartório de Registro Geral de Imóveis atestando que os pais do de cujus, Alfredo Schroeder e Gerda Maske Schroeder, qualificado como lavradores, adquiriram, em condomínio, imóvel rural com área equivalente a 345.195,11 m2, situado no local denominado São Sebastião, município de Santa Maria de Jetibá, mediante escritura lavrada em 21/03/1984 (evento 1_PROCADM7, fls. 28-31);
nota fiscal de produtor rural em nome do de cujus e outros, emitida em 2010-2013 e 2016-2021 (evento 1_PROCADM7, fls. 15-25);
contrato de comodato agrícola firmado pelo de cujus e a companheira com os pais dele, Alfredo Schroeder e Gerda Maske Schroeder, com prazo de vigência de 19/07/2010 a 19/07/2020 (verbal desde 01/07/2010), com firmas reconhecidas em 19/07/2010 (evento 1_PROCADM7, fls. 26-27);
extrato de DAP de agricultor em nome do de cujus e sua companheira, condições de posse e uso da terra "comodatário", com data de emissão em 07/06/2010 e de validade até 07/06/2016 (evento 1_PROCADM7, fls. 49-50);
declaração do ITR, exercício 2020, Sítio Dois Irmãos, com área de 23,8 hectares, em nome do pai do de cujus (evento 1_PROCADM7, fl. 34);
CCIR, emissão 2020, Sítio Dois Irmãos, com área equivalente a 30,5195 hectares, o equivalente 1,6955 módulo fiscal, com data de registro em 30/04/2015, em nome do pai do de cujus e outro (evento 1_PROCADM7, fl. 35);
declaração do ITR, exercício 2021, Sítio Dois Irmãos, com área de 10,7 hectares, em nome do pai do de cujus (evento 1_PROCADM7, fl. 33);
CCIR, emissão 2021-2022, Sítio Dois Irmãos, com área equivalente a 10,7120 hectares, o equivalente 1,5951 módulo fiscal, com data de registro em 29/04/2021, em nome do pai do de cujus e outro (evento 1_PROCADM7, fls. 36-37);
declaração do ITR, exercício 2022, Sítio Dois Irmãos, com área de 7,4 hectares, em nome do pai do de cujus (evento 1_PROCADM7, fl. 32);
comprovante de residência em endereço situado na zona rural do município de Santa Maria de Jetibá, no local denominado São Sebastião do Meio, datado de março/2023, em nome da companheira do de cujus (evento 1_PROCADM7, fl. 9);
certidão de óbito em que consta que o de cujus residia na zona rural do município de Santa Maria de Jetibá/ES, no local denominado Alto São Sebastião (evento 1_PROCADM7, fl. 10).
No CNIS não há qualquer registro de atividade urbana imputável ao de cujus (evento 5_OUT10), circunstância que reduz o grau de rigor na valoração do início de prova material. O único vínculo empregatício do de cujus é de natureza rural:
Foi realizada audiência. Segue o teor dos depoimentos:
Depoimento pessoal da representante da autora - Já estavam separados antes do óbito; há 7 anos; o falecido trabalhava como lavrador na roça; na roça do pai dele, Alfredo Schroeder; a propriedade ficava em Alto do São Sebastião; município de Santa Maria de Jetibá; o de cujus sempre trabalhou na roça mesmo; confirmou que sobrevivia desse trabalho; a Fernanda ficava com a depoente; confirmou que o falecido pagava pensão para Fernanda; às vezes demorava um pouco, passava um pouco, mas sempre pagava; o falecido cultivava temperos, verduras, milho, café; o de cujus vendia na Ceasa; não tinha maquinários na propriedade, só manual; não tinha empregados e diaristas, era só a família mesmo; não tinha meeiro, só a família; trabalhavam na propriedade 5 irmãos; confirmou que todos eram trabalhadores rurais; a depoente não sabe do que o de cujus faleceu, porque se internou sozinho e, depois de 1-2 dias de internado, já faleceu; confirmou que mesmo o falecido bebendo, tinha condições de trabalhar na roça; o falecido bebia e se internou sozinho; Gerda é a mãe do falecido; confirmou que a mãe trabalhava nessa propriedade também; o falecido nunca fez nenhum tipo de "bico", só rural; ninguém da família do falecido trabalhava fora da roça, só na roça mesmo; confirmou que o terreno era dos pais do de cujus e que ele trabalhava para os pais; na época, quando foi feito o contrato, o terreno tinha 34 hectares, mas era do falecido e do irmão, só que depois foi dividido para cada.
1ª testemunha – Vantuil Hackbart - Conhecia o falecido desde novo; confirmou que morava na mesma localidade; no Alto São Sebastião; no município de Santa Maria; o terreno fica a uns 5 km, mais ou menos; eram conhecidos, os pais do falecido e os pais do depoente; nunca viu o de cujus fazendo outra atividade, só na roça; confirmou que o falecido foi casado com Solivane; tiveram 1 menina; após a separação, o de cujus só namorou, não estava com ninguém; o terreno era dos pais do falecido; ele plantava tempero, feijão, milho e café; viviam só dessa renda; não tinham meeiros; confirmou que o falecido trabalhou até a data do óbito; não tinha meeiros; o depoente não sabe o tamanho da propriedade que ficou para o falecido.
2ª testemunha – Tatiana Manske - Conhecia o falecido há mais ou menos 15 anos; nesse período, viu o falecido trabalhando na roça do pai; o de cujus tinha a roça junto com o pai; no Alto São Sebastião, em Santa Maria de Jetibá; plantavam verduras, folhas, feijão, milho, café; viviam só dessa renda; confirmou que o falecido era casado com Solivana; confirmou que o falecido se separou em mais ou menos 2015; desde então, o falecido vivia sozinho na casa dos pais; lá não tinham meeiros e diaristas; a produção era vendida para a Ceasa; a Solivana era lavradora e trabalhava junto com o falecido; depois que se separam, o de cujus continuou trabalhando com o pai; trabalhavam todos juntos; a depoente confirmou que morava perto da propriedade.
3ª testemunha – Afonso Machado da Silva - O depoente está na região desde 1990, conheceu o falecido desde pequeno; o depoente confirmou que mora perto da propriedade; do ano 2000 para frente, o depoente virou vizinho do falecido; nunca viu o de cujus fazer outra atividade além da roça; a propriedade era do seu Alfredo Schroeder, o pai do falecido; o conheceram sempre plantando verdura, feijão, milho; vivia praticamente só disso; pelo que o depoente sabe, o de cujus trabalhou só na roça; confirmou que, quando o de cujus morreu, estava na roça; sempre na propriedade dos pais; nunca se afastou; confirmou que o falecido era casado com Solimar; se separaram, têm uma filha; não viu o falecido trabalhando fora da roça; sempre foi trabalhador rural; mesmo com o vício, ele sempre trabalhou na roça; não tinham meeiros, diaristas nem empregados; o depoente morava perto da propriedade, 1 km retirado, mais ou menos.
As testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural pelo de cujus na propriedade da própria família há mais de vinte anos.
Ficou provado que na data do óbito, em 23/03/2023, o de cujus detinha a qualidade de segurado especial.
A autora tem direito a receber a pensão por morte até completar 21 anos de idade (art. 77, § 2º, II, Lei nº 8.213/91).
Dispositivo
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder à autora pensão por morte (NB 21/198.619.042-8) desde a data do requerimento administrativo, em 04/07/2023, até completar 21 anos de idade.
Observa-se dos documentos que serviram para constituir o início de prova material do labor rural, que o falecido dedicou a vida ao trabalho campesino, inexistindo qualquer anotação de vínculo urbano no CNIS (Evento 5, OUT10) e a partir da transcrição dos depoimentos das testemunhas em audiência é possível entender que o último documento apresentado pela parte autora para servir como início de prova material deu conta de que o Sr. Rogério Schroeder permaneceu retirando o sustento do campo até o falecimento, em 23/03/2023 (Evento 5, PROCADM6, p. 17).
Há contrato de comodato agrícola com reconhecimento de firma em 19/07/2010 que vigorou até 19/07/2020 (Evento 5, PROCADM7, p 12-13) e inúmeras notas fiscais de venda de produtos agrícolas, além de comprovantes de propriedade rural em nome de familiar do falecido e DAP com previsão para vigora 15/05/2013 a 15/05/2016 (Evento 5, PROCADM8, p. 20).
Nesse sentido, é oportuno registrar que o INSS reconheceu o período de atividade de segurado especial de 19/07/2010 a 19/06/2020 (Evento 5, OUT10).
Todavia, é preciso considerar que havia notas fiscais de produtor rural em nome do falecido em várias datas compreendidas entre os períodos de 2010 a 2013 e 2016 a 2021 (evento 1, PROCADM7, p. 15-25), tal como ficou registrado em sentença (Evento 25), razão pela qual, ao se considerar essas provas, é plenamente possível elastecer o entendimento de que a atividade rural perdurou até a data da morte, em 23/03/2023.
Ainda, convém salientar a disposição do artigo 15, da Lei n. 8213/91, na qual consta que será prorrogado até 12 (doze) meses e de acordo com o parágrafo 1º do mencionado artigo será prorrogado por até 24 meses, se o segurado tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições, o que é o caso do autor, tendo em vista há tempo reconhecido pelo INSS que sobrepuja a importância de 120 contribuições. Assim, caso se considerar que a data do último documento apresentado (nota fiscal em 2021), tem-se a qualidade de segurado especial rural estendida até o óbito.
Em suma, as testemunhas confirmaram o labor rural pelo falecido até a data do óbito e considerando que o contrato de comodato rural teve início de vigência em 2010, resta comprovado o exercício de atividade rural por mais de 10 anos, fazendo jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
Nessas condições, as razões recursais não tem o condão de alterar a conclusão da sentença, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão
O recurso do INSS não merece provimento. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto na súmula 111 do STJ.
Voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003821012v5 e do código CRC 29001a9e.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/07/2025, às 21:07:15