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RECURSO CÍVEL Nº 5004739-50.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 08/12/2023.
Em suas razões, o autor alega que os laudos comprovam o estado de necessidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o acréscimo desde 14/04/2021 (DER).
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, verifica-se que o autor veio a óbito em 04/10/2023 (evento 78, DOC2), data na qual cessou seu benefício (evento 54).
Contudo, a sentença foi proferida em 21/03/2024, sem que houvesse a habilitação dos herdeiros (evento 44).
Todavia, o pedido de habilitação dos sucessores foi deferido em 28/03/2025 (evento 83), e houve concordância por parte do INSS (evento 81). Portanto, apesar da habilitação extemporânea, é notório que não houve prejuízo para nenhuma das partes.
O art. 282, § 1º, do CPC/15 é cristalino ao dispor que o ato processual não será repetido ou retificado quando sua falta não prejudicar a parte. Assim, devem ser considerados os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, com o aproveitamento dos atos praticados em juízo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1 .021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...) 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 3. É de se ter, ademais, que "se o procurador desconhecia a morte do mandante são eficazes os atos por ele praticados no âmbito e no exercício do mandato" (AgRg no Ag 712 .335/MG, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 13/2/2006). (...)
(STJ - AgInt no REsp: 1070538 RS 2008/0138663-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. ART. 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ATOS PRATICADOS ENTRE A MORTE E A HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUROS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. – (...) No caso dos autos, eventual nulidade na prolação de sentença sem menção ao falecimento da coautora O. resta superada pela ratificação tácita de seu teor pelas sucessoras. Deve ser considerada, ainda, a ausência de prejuízo. Nesse sentido o art. 283, parágrafo único, do CPC consagrou o princípio “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo) ao dispor que “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte” - A suspensão do processo em razão da morte de uma das partes até a habilitação do espólio ou herdeiros, tal como prevista no art. 110 e no art. 313, VI, ambos do CPC/2015, tem por finalidade preservar os direitos dos sucessores, permitindo a defesa de seus interesses, que serão reflexamente atingidos pelos atos praticados no processo. Logo, a anulação dos atos praticados entre a morte e a habilitação, sem a demonstração de efetivos prejuízos, causaria danos graves aos sucessores, além de contrariar o primado da instrumentalidade das formas - Além disso, restou evidentemente preclusa a possibilidade de a executada/agravante suscitar qualquer irregularidade no deferimento da habilitação dos sucessores da referida coautora, pois deixou de interpor o recurso competente contra o deferimento da habilitação – (...)
(TRF-3 - AI: 50314492620244030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS ORIGINÁRIAS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS ARGUIDA PELO EXECUTADO. 1. A morte da parte acarreta a suspensão do processo para que se proceda à sucessão pelo espólio ou herdeiro. Art. 313, I e 778, II, ambos do CPC. Não há se perquirir de prescrição, porquanto não existe prazo estabelecido em lei para que seja promovida a habilitação, segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à alegada nulidade dos atos processuais, para que haja seu reconhecimento, faz-se necessária à demonstração de efetivo prejuízo. Princípio pas de nulitté sans grief. São válidos os atos praticados pelo mandatário se imbuído de boa-fé e desconhecido o óbito do mandante. Art. 689 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3. In casu, o patrono que representou a falecida autora também foi constituído pelos demais autores da demanda e agora também está à frente dos interesses das herdeiras daquela. O Agravante não questiona a atuação do advogado, não o atribuindo má-fé. Não se vislumbra qualquer prejuízo, sobretudo no que se refere ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00623568920248190000, Relator.: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/03/2025, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/03/2025)
Diante do exposto, convalido os atos realizados após a morte do autor, e prossigo com o julgamento do recurso inominado.
Verifica-se que o autor já era aposentado por incapacidade permanente desde 25/09/2020, devido a sequelas de etilismo crônico – crises epilépticas, hepatopatia crônica e retardo mental leve. A perícia realizada em 28/09/2023 (evento 28) foi incapaz de fixar quando teve início a necessidade de auxílio permanente de terceiros do autor (v. quesito 13). Nesse sentido, o magistrado estabeleceu como marco a data da citação: 08/12/2023 (evento 44).
É verdade que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Contudo, nesse caso, os laudos particulares (evento1, DOC8-DOC12; DOC14) constituem prova capaz de afastar o entendimento fixado no laudo pericial – em especial, o laudo de 31/03/2022 que atesta dependência total para todas as atividades da vida diária e necessidade de troca de fraldas três vezes ao dia (evento 1, DOC11, fl. 3) e o laudo de 07/07/2022 que indica a irmã do autor como cuidadora integral (evento 1, DOC11, fl. 1).
Sabe-se que o juiz não está adstrito às informações do laudo pericial, podendo utilizar-se de quaisquer elementos de prova disponíveis para firmar seu entendimento, desde que o faça de maneira fundamentada. A meu ver, é possível utilizar tais laudos para retroagir a necessidade de auxílio permanente a 31/03/2022.
Sabe-se que apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação, conforme entendimento do próprio STJ. Como o autor veio a óbito em 04/10/2023, os herdeiros têm direito ao acréscimo até essa data.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar o INSS a pagar o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 31/03/2022 até a cessação do benefício em 04/10/2023, nos termos da fundamentação supra. Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003830538v5 e do código CRC 86931a79.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/07/2025, às 16:31:23