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RECURSO CÍVEL Nº 5001433-73.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito (Tema 629/STJ).
2. Em suas razões, alega que apresentou início de prova material corroborado pela prova testemunhal de que exerceu atividade rural, como segurado especial, nos períodos de 13.08.1996 a 03.11.2002, 07.12.2007 a 18.04.2011 e de 07.10.2013 a 21.11.2022. Afirma que “encerrou a microempresa no ano de 1986, e a partir daí começou a exercer a atividade rural como lavrador até a presente data. A partir do ano de 1986 a microempresa ficou inativa, sem qualquer movimentação”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. O autor nasceu em 17.11.1962 (ev. 1, RG4) e completou 60 anos de idade em 17.11.2022. Em 21.11.2022, o autor requereu o benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, o qual foi indeferido (ev. 1, PROCADM21, fls. 01 e 80).
5. Na decisão administrativa consta que o INSS reconheceu como tempo rural somente aquele trabalhado a partir de 2015, pelo seguinte motivo:
no período de 1985 a 2009 foi titular de empresa cuja atividade não é permitida ao segurado especial, após baixa da empresa somente apresentou prova válida em nome próprio que comprove a atividades rural em 2015, tal documento (contrato de parceria foi utilizado como marco inicial para fixação do período ratificado.
6. O período trabalhado a partir de 2015 totaliza 07 anos, 07 meses e 23 dias de tempo rural (ev. 1, PROCADM21, fl. 67). Esse intervalo corresponde aproximadamente ao período de 13.04.2015 a 21.11.2022 constante do cálculo de ev. 1, PROCADM21, fl. 63.
7. Conforme indicado na sentença, a empresa da qual o autor foi sócio esteve em atividade entre 1985 e 2009. Ainda segundo a sentença, o autor não apresentou provas de que a empresa existia apenas formalmente, sem gerar renda aos sócios. Portanto, deve ser mantida a extinção do processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento como tempo rural, como segurado especial, dos períodos de 13.08.1996 a 03.11.2002 e de 07.12.2007 a 18.08.2009 (ev. 1, PROCADM21, fl. 58) (Tema 629/STJ).
8. No entanto, o autor trabalhou como empregado rural nos períodos de 04.11.2002 a 21.07.2006, como ajudante florestal, na empresa Plantar S/A - Planejamento Técnica e Administração de Reflorestamento (ev. 1, CTPS7, fl. 03); de 07.05.2007 a 31.05.2007, como trabalhador rural, para Ademir Biazatti (ev. 1, CTPS7, fl. 04; ev. 9, OUT2); de 26.04.2010 a 20.05.2010, como trabalhador rural, para Ademir Raasch (ev. 1, CTPS7, fl. 05), de 19.04.2011 a 10.05.2013, como ajudante florestal, para Plantar S/A - Planejamento Técnica e Administração de Reflorestamento (ev. 1, CTPS7, fl. 05).
9. O contrato de parceria agrícola de ev. 1, PROCADM21, fls. 14-16, registra a existência de contrato de parceria agrícola no período de 30.06.2004 a 30.06.2016, servindo como início de prova material do trabalho como segurado especial nos períodos de 19.08.2009 a 25.04.2010, 21.05.2010 a 18.04.2011 e 07.10.2013 a 12.04.2015.
10. Somando-se os períodos reconhecidos (administrativa e judicialmente) como tempo rural de segurado especial ao tempo rural como empregado rural anotado na CTPS do autor, ele preenchia os requisitos da aposentadoria por idade do trabalhador rural na DER. Confira-se:
11. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1958356767 |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 21/11/2022 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
12. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, apenas para declarar como tempo rural (segurado especial) os períodos de 19.08.2009 a 25.04.2010, 21.05.2010 a 18.04.2011 e 07.10.2013 a 12.04.2015, bem como para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural NB 195.835.676-7 desde a DER, em 21.11.2022. Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias úteis contados da publicação do acórdão.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003805340v3 e do código CRC 75da7966.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 09/07/2025, às 16:31:16