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RECURSO CÍVEL Nº 5004976-47.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão que negou provimento a seu recurso inominado, bem como deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando a compensação por danos morais para o patamar de cinco mil reais.
Alega o embargante que o acórdão padece de omissões, na medida em que não se pronunciou sobre aspectos fáticos fundamentais ao deslinde da controvérsia, bem como sobre a divergência jurisprudencial e a violação aos dispositivos legais federais, ao imputar indevidamente a responsabilidade ao INSS no presente caso.
Cita o Tema 326 da TNU, afetado como representativo de controvérsia e pendente de julgamento, no que foi submetido a julgamento a seguinte questão:
Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Não obstante a afetação do Tema 326 da TNU a julgamento como representativo de controvérsia, não há, contudo, determinação de suspensão de processos em curso que tenham por objeto a referida questão.
Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003869075v3 e do código CRC fc3de992.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/07/2025, às 21:06:24