Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003833-35.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por R. D. M. M. em face se sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de indenização relativa ao seguro DPVAT no valor de 11.755,90 (onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) e indenização por danos morais.

Em suas razões, a parte autora referiu o que segue: (i) houve cerceamento de defesa por indeferimento dos quesitos autorais, tornando necessária a complementação do laudo pericial. Isto, pois há contradição no laudo pericial quanto às lesões apontadas pelo perito e as descritas na inicial; (ii) a sentença não considerou uma das perícias judiciais, na qual há a constatação de lesão de 25% no pé esquerdo. Assim, além da indenização quanto à lesão do membro superior direito (R$ 2.362,50), há também a do pé esquerdo (R$ 1.687,50).

Contrarrazões no evento 62, DOC1.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença possui a seguinte fundamentação:

"I - Relatório 

Trata-se de ação proposta por R. D. M. M. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização com recursos do Seguro Obrigatório - DPVAT em razão de invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito.

Dispensado o relatório, segue a fundamentação.

II - Fundamentação 

II.1.  Da preliminar de ausência de comprovante de endereço 

Conforme súmula 540 do STJ, "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu."

Consta nos autos comprovação do local do acidente, que está sob jurisidição deste juízo, o que serve para fixação de competência. Assim, o comprovante de endereço é documento dispensável, razão pela qual deve a preliminar ser rejeitada.

II.2. Da impugnação à justiça gratuita

Não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar.

II.3. Da preliminar de falta interesse de agir - quitação administrativa

A parte autora considera insuficiente o valor pago administrativamente pela requerida, o que caracteriza o interesse de agir. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.

​II.4. Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda – laudo de exame de corpo de delito. 

Conforme art. 5º da Lei 6.194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

O art. 373 do CPC, por sua vez, estabelece que é ônus do autor a prova constitutiva do seu direito e ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 

Neste passo, embora seja relevante para comprovação de pretenso direito, eventual laudo médico não deve ser exigido na propositura da ação mas, conforme o caso, produzido ao longo da instrução e valorado oportunamente. 

Portanto, a preliminar não merece acolhimento. 

II.5. Da Impugnação ao Boletim de Ocorrência

A requerida impugna o lapso temporal entre o acidente e a lavratura do boletim de ocorrência. No entanto, há outros elementos nos autos que comprovam a data dos fatos, como observa-se os prontuários médicos constantes no ev. 1.3. 

Por isso, rejeito a preliminar. 

II.6. MÉRITO

O DPVAT é um seguro obrigatório que proporciona indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres ou por sua carga, beneficiando tanto pessoas transportadas quanto não transportadas. Instituído pela Lei nº 6.194/1974 e alterado pelas Leis nº 8.441/1992, 11.482/2007 e 11.945/2009, o DPVAT visa amparar vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional. Embora a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, que regulou a matéria e revogou as Leis nº 6.194/1974 e 8.441/1992, não se aplique ao presente caso por ser posterior aos fatos aqui analisados, é relevante mencioná-la para fins de contextualização.

A Caixa Econômica Federal (CEF) é responsável pelo pagamento das indenizações relativas a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021.

A indenização é devida para reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), em casos de invalidez permanente (IP), total ou parcial, e de morte.

O art. 3º da Lei 6194/74, aplicável ao caso destes autos, define que as coberturas são de:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e 

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.   

O Parágrafo 1º do art. 3º especifica ainda: 

§ 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

§ 2o  Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.

§ 3o  As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. 

A parte autora alega que o valor recebido administrativamente é inferior ao devido. 

A requerida não apresentou o laudo médico que embasou o pagamento administrativo.

O laudo produzido em juízo indica invalidez permanente em membro superior direito:

​Passa-se, portanto, à análise do valor indenizatório considerando a invalidez apurada em perícia judicial.

O cálculo é realizado da seguinte forma:

(i) Base indenizatória considerando o segmento afetado: com base na tabela anexa da Lei nº 11.945/2009, a perda anatômica/funcional de um  membro superior corresponde a 70% do valor máximo de indenização: 

70% de R$13.500,00 = R$9.450,00.

(ii) Percentual de perda: Considerando que a invalidez permanente foi de 25%, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74, aplica-se ao valor da base indenizatória, calculada no item (i), acima, a redução proporcional da indenização: 

R$9.450,00 x 25% = R$2.362,50

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.    

Assim, o valor final da indenização será de R$2.362,50.

O pagamento feito pela CEF foi de R$1.744,10, inferior ao valor apurado acima, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.

III - Dispositivo 

Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora a importância de R$618,40, referente a indenização por invalidez permanente prevista no art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em decorrência de acidente trânsito no dia 29/03/2021.

A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo  com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da ocorrência do sinistro - 29/03/2021 - e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação - 10/07/2024.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para facultar proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE. Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.

Não promovendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE). Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos pela parte autora, para requerer o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição."

2. Da alegada contradição do laudo pericial.

O fato de o diagnóstico apontado pelo médico perito do Juízo ser diferente do diagnóstico do médico assistente não faz com que o laudo seja contraditório ou nulo. A contradição que é causa de nulidade é a contradição interna. Com efeito, é comum que haja disparidade de opiniões entre médicos que examinam um mesmo paciente.

3. Foram acostados aos autos dois laudos periciais; um deles refere perda funcional do membro superior direito (evento 39, PERICIA1) e o outro do pé esquerdo (evento 37, PERICIA1).

Na sentença de 1º grau, foi considerada somente a lesão quanto ao membro superior direito. Assim sendo, o outro laudo pericial deve ser analisado, para que seja sanado o vício material no julgamento.  

Pois bem, no documento do evento 37, PERICIA1 o perito atestou que o autor possui invalidez permanente no pé esquerdo e que o percentual de perda é de 25%. É o que se afere das respostas abaixo:

5. Em que membro / segmento orgânico / corporal / funcional se enquadra a invalidez permanente afirmada no quesito 2, de acordo com a tabela anexa à Lei 11.945/2009 (constante abaixo)?

Resposta: perda funcional de pé esquerdo.

6. Qual a repercussão do dano em cada segmento/função afetado(a) permanentemente, conforme parâmetros fixados na Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, incisos I e II (100%, 75%, 50%, 25% ou 10%)?

Resposta: leve, 25%.

Em acordo com a tabela anexa da Lei nº 11.945/2009, já posta na sentença, a base indenizatória correspondente à perda descrita acima é de 50% de R$13.500,00, que será o equivalente a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).

Em se tratando do percentual de perda, que foi de 25%, tem-se que o valor final da indenização será de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Em face do exposto, deve ser acrescido ao valor indenizatório concedido na sentença R$ 1.687,50.

3. Conclusão: Voto por conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF no pagamento da diferença do SEGURO DPVAT no valor de R$ 1.687,50, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária (INPC) desde o evento danoso (sinistro).

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003848459v7 e do código CRC bbf2ab76.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003833-35.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003899138v2 e do código CRC 72482211.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003833-35.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 187, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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