Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001937-45.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

O Ilustre Magistrado julgou improcedente a presente demanda, em razão da renda per capita auferida pelo grupo familiar estar acima de 1 salário mínimo, confirmando ainda que a genitora do recorrente recebe salário maior que R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que as despesas são BEM inferiores à renda mensal do grupo familiar.

No entanto, é possível verificar através de análise do parecer do Estudo Social juntado aos autos (Evento 58) que a genitora do recorrente exerce função de gerente administrativo na cidade de Mantena/MG, auferindo salário de R$ 3.768,11 (três mil e setecentos e sessenta e oito reais e onze centavos), ou seja, valor diverso do apontado pelo Ilustre Magistrado em sua sentença de improcedência. Além disso, foi listado pela genitora do recorrente, todas as despesas que são com energia elétrica, aluguel, água, gás do cozinha, alimentação, higiene e limpeza, gasolina, plano de saúde, consórcio da moto da genitora, cuidadora, telefone, internet, medicamentos, consultas com neurologista e hematologista e exames particulares, os quais, somados, perfazem o montante de R$ 5.257,17 (cinco mil e duzentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), ou seja, verificando-se que os valores das despesas são superiores à renda mensal, e não bem superiores conforme afirmado na r. Sentença.

Ressalta-se ainda que, conforme amplamente comprovado, além de ser portador de autismo e TDAH (Cid-10: F84 e F90), o recorrente foi diagnosticado com deficiência do fator R7 e R8 – Hemofilia Genética, necessitando de acompanhamento com médico hematologista, em Vitória/ES, cidade a mais de 250 quilômetros da residência do recorrente. Importante frisar que o autor realiza acompanhamento com neurologista, na cidade de São Mateus/ES, cidade também divergente da qual o mesmo reside.

O genitor do recorrente, membro do grupo familiar, é trabalhador informal. O mesmo exercia função formal, porém, em virtude da condição de saúde e necessidade do filho, que não consegue realizar suas necessidades básicas e atos da vida sem o auxílio de terceiro, os pais, em comum acordo, resolveram por seguir dessa maneira, para terem mais facilidade e ter ao menos um por perto, em casos de emergência, que inclusive, acontecem com grande frequência. Desse modo, o genitor exerce função de técnico de informática, porém seu trabalho e salário depende da demanda, necessidade e contato de outras pessoas, não possuindo certeza quanto a sua renda, tampouco sabendo precisar valor auferido em casa mês.

Outro ponto afirmado como motivo para o indeferimento é o fato de os genitores do recorrente possuírem duas motocicletas. Contudo Douto Julgadores, conforme amplamente exposto no presente recurso, bem como no parecer do estudo social, a genitora do recorrente exerce função laboral em outro município e utiliza a moto para o trabalho, é uma questão de necessidade, visto que senão possuir um veículo não consegue ir ao trabalho. Do mesmo modo é o pai do recorrente, que exerce função informal, precisando ir de encontro à casa ou trabalho das pessoas, utilizando o veículo que possuem para o trabalho.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Assim, diante do laudo pericial e dos demais documentos médicos juntados aos autos, concluo que a parte autora possui impedimento de longo prazo, nos moldes do art. 20 §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.

Da condição social.

O requisito social não foi preenchido.

O laudo social (evento 58, DOC1) informa que o grupo familiar é composto por 3 (três) pessoas: parte autora e seus genitores, sendo a renda proveniente do trabalho informal do pai e do trabalho de gerente da mãe. De acordo com o extrato do CNIS, a genitora recebe mais de 4 (quatro) mil reais mensais (​evento 71, DOC1).

Pelo exposto, o laudo social revela que a família possui renda “per capita” superior a um salário mínimo. Logo, a renda mensal per capita supera em muito o valor de ¼ de salário mínimo - renda prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 

Registro que as despesas alegadas pela parte autora com medicamentos são em valor muito inferior à renda mensal do grupo familiar.

Ademais, o relatório informa que a família possui "veículo automotor, duas motos, CG 150, ano 2006 e Biz ano 2022". A posse ou propriedade de veículo é incompatível com quem reclama estar vivenciando situação de miserabilidade.

Além disso, despesas com contratação de plano de saúde não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que a Assistência Social não pode ser invocada para financiar assistência médica particular. O atendimento gratuito à saúde já é propiciado por intermédio do SUS. A contratação de plano de saúde não é compatível com situação de miserabilidade.

Ainda, analisando as fotos (evento 58, DOC1, fl. 22) que instruem o relatório social, verifico que a residência em que mora a parte autora não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a caracterizar o estado de miserabilidade, de modo a superar a presunção prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, e a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 

Concluo, assim, que mesmo com as despesas e dificuldades alegadas, o núcleo familiar sob análise não se encontra em uma situação de miséria capaz de ensejar a intervenção do Poder Público como única forma a garantir o mínimo necessário para o sustento da parte autora.

Assim, ante a inexistência de preenchimento do requisito de miserabilidade, a improcedência do pedido de benefício é medida que se impõe, afigurando-se irrelevante o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefício almejado.

Assim, no momento a parte autora não preenche os requisitos.

Dispositivo.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.

Conforme apontado na sentença, a família é composta por 3 pessoas: a parte autora e seus genitores, os quais sobrevivem com uma renda superior a R$ 4.000,00 (p. 5 - evento 71, CNIS1), o que faz com que a renda per capita seja superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.

Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:

Art. 20 (...)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

Destaco que a assistência social não se presta para suprir despesas com saúde. Contudo, no caso de demonstração de não fornecimento de medicamentos, tratamentos, serviços por parte do SUS é possível considerar tais despesas para fins de relativização da renda.

No presente caso, não foram apresentados documentos que comprovem gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. 

Além disso, conforme detalhado na sentença, observo ainda que as informações e imagens da avaliação social (evento 58, PARECER1) demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico. Aliás, consta da verificação social que a família é proprietária de um veículo automotor e de duas motos, circunstância que corrobora a ausência de miserabilidade.

Desse modo a parte autora não atende ao critério econômico.​

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5001937-45.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001937-45.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 154, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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