Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5020581-48.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Conforme mencionado no item anterior, a r. Sentença julgou improcedente a concessão do beneficio de prestação continuada a pessoa com deficiência desde 15/02/24, sob a alegação de que não houve comprovação do impedimento de longo prazo.

No entanto, o objetivo da presente ação não é demonstrar a existência da deficiência/impedimento de longo prazo, uma vez que esta já foi previamente reconhecida pelo próprio perito do INSS, vejamos o processo administrativo anexado no evento 8:

(...)

Em outras palavras, a Autora deixou de exercer atividade rural há aproximadamente cinco anos, tornando infundada a justificativa utilizada pelo INSS para indeferir o benefício. Dessa forma, a falha na investigação administrativa tem resultado em uma grave injustiça para a Recorrente.

Por tais motivos, pugna-se, portanto, que seja dado provimento ao Recurso Inominado, e, via de consequência, seja reformada a sentença para que seja concedido o benefício de prestação continuada desde a DER em 15/02/24.

Em caso de entendimento diverso, a Autora requer a anulação da Sentença, para que seja realizada a análise socioeconômica para apurar a vulnerabilidade econômica.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... A parte ingressou com requerimento administrativo de LOAS em 15/02/2024 (DER), o qual foi indeferido por possuir Vinculo em aberto que impossibilita o acesso ao BPC-LOAS (evento 1 - procadm8- fl. 27).

Realizada perícia médica nos autos, o perito do juízo, médico do trabalho, diagnosticou que a autora possui lombalgia crônica, artrose de coluna lombar, poliartrose, histórico de infecção por chikungunya, em tratamento médico, assim descrevendo o exame clínico (Evento 21):

"O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta lombalgia crônica, artrose de coluna lombar, poliartrose, histórico de infecção por chikungunya. No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas.".

Após a anamnese, no entanto, destacou que a autora não possui limitação que prejudique sua convivência na sociedade, acrescentando que não precisa da assistência de terceiros, pois consegue sozinha cuidar das atividades cotidianas, se locomover e sair de casa.

Por fim, expressamente consignou em diversos quesitos que a pericianda não possui incapacidade laborativa, podendo atuar como "Vigia, porteiro, auxiliar de serviços gerais, ajudante, caixa, secretário, auxiliar administrativo, frentista, camareiro, cozinheiro, garçom, auxiliar de lavanderia, montador de móveis, estofador, costureiro, pintor, artesã, merendeira, etc.".

Cabe destacar que doenças como transtornos depressivos, neurológicos, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras doenças crônicas decorrentes do avanço da idade não necessariamente geram incapacidade/impedimento de longo prazo. Tais transtornos psiquiátricos, neurológicos e degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passe a ter uma vida normal, sem limitações significativas.

Ademais, vale lembrar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil para averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que, no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo.

Ora, a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes. Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Portanto, o conjunto probatório dos autos aponta que as alterações experimentadas pela parte autora estão controladas, inexistindo qualquer incapacidade laborativa de longo prazo, não podendo razoavelmente ser considerado uma pessoa com deficiência, não fazendo jus, portanto, a essa modalidade de BPC.

A análise de miserabilidade é desnecessária, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.

Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais.

2. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

É o relatório.

VOTO

III. Em âmbito administrativo a autarquia reconheceu o implemento do requisito clínico, conforme perícia realizada em 18/03/2024 (p. 34 - evento 1, PROCADM8).

Embora a perícia judicial (evento 19, LAUDO1), realizada em 25/11/2024, tenha concluído pelo não enquadramento da autora como pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo, entendo que as conclusões da perícia administrativa devem prevalecer, sobretudo porque entre a perícia administrativa e a judicial não transcorreu lapso temporal superior a 2 anos, ocasião em que o benefício deveria ser reavaliado nos termos do art. 21 da Lei 8742/93.

Observo que o requisito econômico também foi reconhecido administrativamente (p. 34).

O indeferimento ocorreu exclusivamente porque a autora possuía vínculo como segurado especial em aberto (p. 34).

Analisando o CNIS juntado ao requerimento administrativo, observo que o labor como segurado especial começou em 31/12/2007 (p. 14), não havendo data fim consignada.

No processo administrativo a autora foi intimada (p. 22) para esclarecimentos acerca de eventual exercício de atividade rural com aferimento de renda a fim de que se apure a renda per capta familiar nos termos legais. 

Em resposta (p. 28) a autora informou que já não exercia atividade rural. Ao perito judicial a autora informou que não trabalha há mais de 5 anos.

Dadas tais informações concluo que, de fato, a autora não mais exercia a atividade de segurado especial, até porque se tivesse tal qualidade, provavelmente teria maior interesse em comprovar tal condição para o fim de pleitear aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário mais vantajoso do que o benefício assistencial.

Em face do exposto, concluo que na DER (15/02/2024) a autora já preenchia os requisitos legais para o recebimento do benefício assistencial.

IV. Conclusão.

DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, razão pela qual CONDENO o INSS a pagar-lhe BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA com DIB em 15/02/2024.

Em face do caráter alimentar do benefício concedido, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional. Intime-se a agência do INSS incumbida de cumprir decisões judiciais, a fim de que proceda à implantação do benefício aqui concedido no prazo de 30 dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7145198666
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 15/02/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

 

Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 

Parcelas pretéritas serão corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5020581-48.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020581-48.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 143, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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