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RECURSO CÍVEL Nº 5015098-37.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS () contra sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, em razão de atividades concomitantes, passando de R$ 1.453,09 para R$ 1.507,55, pagando-lhe as diferenças de prestações decorrentes da revisão retroativas a 17/05/2019.
Sustenta o recorrente que o benefício foi calculado de forma correta, de acordo com a legislação vigente à época; que a aposentadoria por tempo de serviço de professores NB 161.034.569-7, concedida em 11/03/2014, é anterior à IN 128/2022, à EC 103/19 e ao tema 1070 do STJ, e foi concedida de forma correta; que não consta pedido administrativo de revisão e, caso seja concedido o pedido, deve ser observada a data da citação, momento em que teve ciência do pedido.
Contrarrazões no
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
VOTO
O artigo 32 da Lei 8.213/91 estabelece a sistemática para o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes, nos seguintes termos:
“Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.”
Contudo, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, através de recurso representativo de controvérsia, de que a sistemática prevista no art. 32 da Lei 8.213/91 foi derrogada com o advento da Lei 10.666/03, que extinguiu a escala de salário-base.
De acordo com o entendimento da TNU, aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91 configuraria ofensa ao princípio da isonomia, pois os trabalhadores que desenvolvem atividades concomitantes teriam prejuízos em relação aos que não exercem por ocasião do cálculo do salário-de-benefício.
Neste sentido, destaco a ementa do referido julgado:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvéria, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50034499520164047201, JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, eProc 05/03/2018.)
O entendimento da TNU foi consolidado no TEMA 167/TNU:
“O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.
Corroborando este entendimento, em recente julgamento o STJ fixou a seguinte tese, no TEMA 1070/STJ:
Após o advento da Lei 9.876/99 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitando o teto remuneratório.
Quanto à fixação do temo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização são firmes no sentido de sua retroação à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. Veja-se o Tema 102 TNU:
Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.
Com efeito, se há um pedido de revisão posterior, não se pode limitar o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, a não ser pela incidência da regra de prescrição quinquenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91), o que foi considerado no caso concreto, já que a DER é 30/04/2014 () e o termo incial da revisão foi fixado em 17/05/2019.
Destaque-se, ainda, que de acordo com o entendimento do STF, não há necessidade de prévio requerimento administrativo nos pedidos de revisão de benefício, ainda mais quando não se trata de apresentação de novos documentos.
Portanto, correta a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003885869v4 e do código CRC c3dd14b8.
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