Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000
RECURSO CÍVEL Nº 5007579-93.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da Sentença do que julgou seus pedidos nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC:
1. JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento do período 23/03/1987 a 04/12/1987 como especial, com fulcro no que dispõe o inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil
2. JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS de reconhecimento de tempo especial dos períodos: 14/09/1988 a 10/03/1989, 01/08/1990 a 31/08/1990 e 17/11/2006 a 03/08/2007 e o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra a desconsideração da especialidade dos períodos de 23/03/1987 a 04/12/1987, de 14/09/1988 a 10/03/1989, de 01/08/1990 a 31/08/1990 e de 17/11/2006 a 03/08/2007.
Para os intervalos anteriores a 28/4/1995, afirma que faz jus ao enquadramento por categoria profissional, uma vez que exercia a atividade de carepeiro, a qual pode ser equiparada às atividades previstas no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Cita jurisprudências.
Para o intervalo de 17/11/2006 a 03/08/2007, aduz "ter exercido o cargo de GARI na empregadora ENGEURB LTDA, exposto a agente BIOLÓGICO, o Manual da Aposentadoria Especial do INSS, especificamente em seu item 3 do Capítulo II, dispõe que os agentes biológicos incluem bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros organismos que têm a capacidade de causar doenças ou lesões de diferentes graus em humanos, sendo, portanto, chamados de patógenos. Em complemento, a NR-32 define agentes biológicos como microrganismos, sejam eles geneticamente modificados ou não; culturas de células; parasitas; toxinas e príons, ou seja, a menção a agentes biológicos pode ser suficiente para reconhecimento do tempo especial.". Cita jurisprudências.
Demonstra, ainda, seu desejo na reafirmação da DER, caso seja necessário.
Por essas razões, requer seja reformada a r. sentença e julgado procedente seu pedido.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 23/03/1987 a 04/12/1987, a r. sentença não apreciou o mérito, considerando a existência de coisa julgada.
De fato, a sentença proferida no processo 5006059-35.2023.4.02.5006 formou coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade do período acima, conforme recorte abaixo, retirado do documento no
A presente ação, ao insistir no mesmo pedido, esbarra na decisão já transitada em julgado no processo anterior. Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso nesta parte.
Passo, assim, a apreciar os demais períodos controvertidos.
Quanto aos intervalos de 14/09/1988 a 10/03/1989 e de 01/08/1990 a 31/08/1990, as anotações na CTPS do demonstram que o autor exercia a função de carepeiro.
Efetivamente, a atividade de carepeiro não se encontra prevista nos decretos que regem a possibilidade de enquadramento por categoria profissional.
Desse modo, somente se possibilitaria o enquadramento dessa atividade por meio de analogia.
A TNU, quando do julgamento do Tema 198, decidiu que em relação a período anterior a 29/04/1995, seria possível realizar a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Transcrevo a tese fixada no julgamento:
No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
Como se vê, para que se viabilize o emprego da analogia, para fins de enquadramento, é necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e atividade paradigma.
Contudo, no presente caso, o autor não acostou nenhum formulário (PPP ou LCAT) no processo administrativo do que pudesse embasar a análise das suas atividades durante os períodos em questão, com a finalidade de justificar a semelhança da atividade desenvolvida pelo trabalhador com aquelas previstas nos decretos.
Por isso, ante a impossibilidade de se reconhecer o caráter especial apenas com base em anotações da CTPS, deve ser mantida a desconsideração da especialidade dos períodos de 14/09/1988 a 10/03/1989, de 01/08/1990 a 31/08/1990.
Em relação ao período de 17/11/2006 a 03/08/2007, cabe destacar que o PPP do somente foi apresentado em sede judicial e, por isso, não há como analisá-lo neste Voto.
Deve ser observado que os PPPs e laudos técnicos que devem ser analisados em grau de recurso são aqueles que foram juntados ao processo administrativo de concessão.
O fato de o INSS avançar pelo mérito da causa na contestação não é motivo suficiente para considerar cumprido o mister do corpo técnico do INSS, especializado na análise desse tipo de documento.
A contestação é elaborada por procurador federal, um advogado, que não é um técnico de nível superior, como um engenheiro ou médico e, por isso, não está apto para analisar as questões postas no referido documento.
Não há como examinar documentos relativos à comprovação de exposição nociva a agentes físicos, químicos ou biológicos que não foram submetidos ao escrutínio da autarquia, que dispõe de corpo técnico especializado para esse fim.
Somente após essa aferição, e caso o segurado não concorde com ela, estará configurada a lide, que, aí sim, poderá ser levada à resolução pelo Poder Judiciário.
Não pode o Poder Judiciário assumir o papel da autarquia, pois, repita-se, nunca existiu uma lide nesse ponto da conversão no caso concreto, não tendo o processo administrativo sido devidamente instruído justamente por falta de provocação da parte autora.
Por essas razões, descabe a análise desse período, sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento da sua especialidade, nos termos do art. 485, VI do CPC, permitindo-se à parte autora que apresente ao INSS, por ocasião do requerimento do benefício, os documentos obrigatórios para demonstrar a alegada exposição nociva, a fim de que a autarquia proceda à devida análise por seu corpo técnico.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, reformo a sentença apenas quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 17/11/2006 a 03/08/2007, o qual deve ser JULGADO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir. MANTENHO AS DEMAIS DETERMINAÇÕES presentes na r. sentença. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, JG deferida. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003901221v3 e do código CRC 8cb3299d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 25/07/2025, às 15:35:38