Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007579-93.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da Sentença do  evento 20, SENT1 que julgou seus pedidos nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC:

1. JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento do período 23/03/1987 a 04/12/1987 como especial, com fulcro no que dispõe o inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil

2.  JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS de reconhecimento de tempo especial dos períodos: 14/09/1988 a 10/03/1989, 01/08/1990 a 31/08/1990 e 17/11/2006 a 03/08/2007 e o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra a desconsideração da especialidade dos períodos de 23/03/1987 a 04/12/1987, de 14/09/1988 a 10/03/1989, de 01/08/1990 a 31/08/1990 e de 17/11/2006 a 03/08/2007.

Para os intervalos anteriores a 28/4/1995, afirma que faz jus ao enquadramento por categoria profissional, uma vez que exercia a atividade de carepeiro, a qual pode ser equiparada às atividades previstas no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Cita jurisprudências.

Para o intervalo de 17/11/2006 a 03/08/2007, aduz "ter exercido o cargo de GARI na empregadora ENGEURB LTDA, exposto a agente BIOLÓGICO, o Manual da Aposentadoria Especial do INSS, especificamente em seu item 3 do Capítulo II, dispõe que os agentes biológicos incluem bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros organismos que têm a capacidade de causar doenças ou lesões de diferentes graus em humanos, sendo, portanto, chamados de patógenos. Em complemento, a NR-32 define agentes biológicos como microrganismos, sejam eles geneticamente modificados ou não; culturas de células; parasitas; toxinas e príons, ou seja, a menção a agentes biológicos pode ser suficiente para reconhecimento do tempo especial.". Cita jurisprudências.

Demonstra, ainda, seu desejo na reafirmação da DER, caso seja necessário.

Por essas razões, requer seja reformada a r. sentença e julgado procedente seu pedido.

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 23/03/1987 a 04/12/1987, a r. sentença não apreciou o mérito, considerando a existência de coisa julgada.

De fato, a sentença proferida no processo 5006059-35.2023.4.02.5006 formou coisa julgada em relação ao reconhecimento da especialidade do período acima, conforme recorte abaixo, retirado do documento no evento 1, OUT13

A presente ação, ao insistir no mesmo pedido, esbarra na decisão já transitada em julgado no processo anterior. Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso nesta parte.

Passo, assim, a apreciar os demais períodos controvertidos.

Quanto aos intervalos de 14/09/1988 a 10/03/1989 e de 01/08/1990 a 31/08/1990, as anotações na CTPS do evento 1, CTPS9 demonstram que o autor exercia a função de carepeiro.

Efetivamente, a atividade de carepeiro não se encontra prevista nos decretos que regem a possibilidade de enquadramento por categoria profissional.

Desse modo, somente se possibilitaria o enquadramento dessa atividade por meio de analogia.

A TNU, quando do julgamento do Tema 198, decidiu que em relação a período anterior a 29/04/1995, seria possível realizar a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.

Transcrevo a tese fixada no julgamento:

No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

Como se vê, para que se viabilize o emprego da analogia, para fins de enquadramento, é necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e atividade paradigma.

Contudo, no presente caso, o autor não acostou nenhum formulário (PPP ou LCAT) no processo administrativo do evento 7, PROCADM2 que pudesse embasar a análise das suas atividades durante os períodos em questão, com a finalidade de justificar a semelhança da atividade desenvolvida pelo trabalhador com aquelas previstas nos decretos.

Por isso, ante a impossibilidade de se reconhecer o caráter especial apenas com base em anotações da CTPS, deve ser mantida a desconsideração da especialidade dos períodos de 14/09/1988 a 10/03/1989, de 01/08/1990 a 31/08/1990.

Em relação ao período de 17/11/2006 a 03/08/2007, cabe destacar que o PPP do evento 1, PPP11 somente foi apresentado em sede judicial e, por isso, não há como analisá-lo neste Voto.

Deve ser observado que os PPPs e laudos técnicos que devem ser analisados em grau de recurso são aqueles que foram juntados ao processo administrativo de concessão. 

O fato de o INSS avançar pelo mérito da causa na contestação não é motivo suficiente para considerar cumprido o mister do corpo técnico do INSS, especializado na análise desse tipo de documento.

A contestação é elaborada por procurador federal, um advogado, que não é um técnico de nível superior, como um engenheiro ou médico e, por isso, não está apto para analisar as questões postas no referido documento.

Não há como examinar documentos relativos à comprovação de exposição nociva a agentes físicos, químicos ou biológicos que não foram submetidos ao escrutínio da autarquia, que dispõe de corpo técnico especializado para esse fim. 

Somente após essa aferição, e caso o segurado não concorde com ela, estará configurada a lide, que, aí sim, poderá ser levada à resolução pelo Poder Judiciário.

Não pode o Poder Judiciário assumir o papel da autarquia, pois, repita-se, nunca existiu uma lide nesse ponto da conversão no caso concreto, não tendo o processo administrativo sido devidamente instruído justamente por falta de provocação da parte autora.

Por essas razões, descabe a análise desse período, sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento da sua especialidade, nos termos do art. 485, VI do CPC, permitindo-se à parte autora que apresente ao INSS, por ocasião do requerimento do benefício, os documentos obrigatórios para demonstrar a alegada exposição nociva, a fim de que a autarquia proceda à devida análise por seu corpo técnico.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, reformo a sentença apenas quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 17/11/2006 a 03/08/2007, o qual deve ser JULGADO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir. MANTENHO AS DEMAIS DETERMINAÇÕES presentes na r. sentença. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, JG deferida. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003901221v3 e do código CRC 8cb3299d.

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Documento:500003901222
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3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000

RECURSO CÍVEL Nº 5007579-93.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. tempo especial. período de 23/03/1987 a 04/12/1987. SENTENÇA TERMINATIVA. ausência de interesse de agir. COISA JULGADA no processo anterior. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18/TRRJ. períodoS de 14/09/1988 a 10/03/1989, de 01/08/1990 a 31/08/1990. ATIVIDADE DE CAREPEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS DECRETOS QUE CUIDAM DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGO DA ANALOGIA. TEMA 198 TNU. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE 17/11/2006 a 03/08/2007. PPP APRESENTADO APENAS EM SEDE JUDICIAL. Não há como examinar documentos relativos à comprovação de exposição nociva a agentes físicos, químicos ou biológicos que não foram submetidos ao escrutínio da autarquia, que dispõe de corpo técnico especializado para esse fim. sentença reformada de ofício em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 17/11/2006 a 03/08/2007, o qual deve ser julgado extinto sem JULGAMENTO do mérito, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANTIDA AS DEMAIS DETERMINAÇÕES. recurso da parte autora conhecido em parte e, nesta parte, improvido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, reformo a sentença apenas quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 17/11/2006 a 03/08/2007, o qual deve ser JULGADO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir. MANTENHO AS DEMAIS DETERMINAÇÕES presentes na r. sentença. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, JG deferida. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 31 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003901222v3 e do código CRC 5243cbaa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2025 A 31/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007579-93.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/07/2025, às 14:00, a 31/07/2025, às 17:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 15/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, REFORMO A SENTENÇA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 17/11/2006 A 03/08/2007, O QUAL DEVE SER JULGADO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANTENHO AS DEMAIS DETERMINAÇÕES PRESENTES NA R. SENTENÇA. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001), AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA (TABELA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL), OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, JG DEFERIDA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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