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RECURSO CÍVEL Nº 5039609-36.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que julgou improcedente "o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que 'o indeferimento do benefício foi legítimo, considerando que a renda per capita da parte autora era muito superior a ¼ do salário mínimo vigente no momento da DER'".
Alega a embargante que "em atenta análise da verificação social, o Autor somente percebe como renda o auxílio acidente recebido, no valor de R$640,81, utilizado para sustentar seu núcleo familiar". Afirma que "em relação ao benefício de pensão por morte recebido pela genitora do Autor, a Portaria nº 1.282/21 determina que o benefício de até um salário mínimo concedido a idoso ou pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda per capita familiar, inclusive para fins de concessão do benefício de prestação continuada". Afirma, ainda, que "sendo o auxílio acidente percebido pelo Autor o único rendimento apto a ingressar a somatória da renda do núcleo familiar, prescindível esposar maiores fundamentos à concessão do benefício assistencial". Sustenta que "a alteração do núcleo familiar posterior à análise administrativa obsta o pleno conhecimento da autarquia previdenciária do caso, de maneira que a análise da concessão do benefício é prejudicada" e que "não é irrazoável admitir que a causa encontra-se apta ao julgamento, principalmente por encontrarem-se todos os agentes e todas as provas presentes no caderno processual". Requer "seja concedido o benefício assistencial não desde a DER, em razão da alteração significativa do núcleo familiar que impossibilitou a análise fática verdadeira pelo INSS, mas desde a data de citação do órgão previdenciário, momento em que teve ciência das condições sociais e econômicas do Autor".
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003913165v4 e do código CRC 44e1a761.
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Data e Hora: 25/07/2025, às 16:41:40