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RECURSO CÍVEL Nº 0000836-60.2014.4.02.5053/ES
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face da decisão de dos autos originários que indeferiu o pedido de execução de astreintes fixada em sentença transitada em julgado, extinguindo a pretensão executória do autor pelo reconhecimento da prescrição.
Pugna em pela reforma da decisão combatida, alegando, em síntese, que a CEF limitou-se a juntar documentos emitidos internamente se prestaram apenas para comprovar a baixa de conta e cartões, e nada mais. Ou seja, a Ré não comprovou o cumprimento tempestivo de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, incidindo a multa desde a data da sentença.
Aduz, ainda, não ser o caso de prescrição, uma vez que a sentença transitou em julgado em julgado em 25/10/2017 e o pedido de cumprimento foi formulado em 19/03/2018 (evento 79). Já em 19/08/2024, o recorrente em evento 197, requereu o desarquivamento do feito para dar continuidade à execução dos dias multa comprovadamente devidos diante da obtenção de prova nova.
Sem contrarrazões.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença no procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Sobre o ponto, é pacífico o entendimento desta 6ª Turma, com interpretação ao disposto no art. 5º da Lei 10.259/01, que somente será cabível recurso inominado em face de sentenças proferidas na fase de conhecimento do processo. Já em relação às decisões interlocutórias, excepcionalmente poderão ser impugnadas via medida de urgência no prazo previsto no art. 20 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TRF da 2ª Região e também no processo de conhecimento.
Art. 20. O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão
In casu, o autor se valeu de instrumento processual inadequado para impugnar a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória, pois segundo interpretação do Enunciado nº 73 das Turmas Recursais, a contrário sensu, as decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença/execução no rito do JEF podem ser atacadas via mandado de segurança e desde que comprovada a teratologia do ato impugnado:
Enunciado nº 73: É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Salienta-se que os recursos estabelecidos no CPC não são automaticamente aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais Federais, somente subsidiariamente e quando não for incompatível com o procedimento sumaríssimo previsto, sob pena de afrontar o princípio da celeridade e da simplicidade, base sobre a qual foram estes concebidos.
A jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro caminha no mesmo sentido, admitindo, na fase de cumprimento da sentença, a impetração de mandado de segurança e, como já mencionado, desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado, tendo em vista inexistir previsão legal ou regimental de recurso cabível.
Desse modo, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso interposto, não se aplicando o principio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva e a não equivalência dos prazos processuais.
Precedentes das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: 5042894-91.2024.4.02.5101 e 5029975-70.2024.4.02.5101.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do presente recurso, na forma da fundamentação supra. Sem custas e honorários. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003768360v4 e do código CRC 60ac8200.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 02/06/2025, às 09:50:28