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RECURSO CÍVEL Nº 5013102-04.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por C. F. em face da sentença do Evento 16, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
"Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 18/10/1970 a 31/12/1981 para todos os fins previdenciários, independentemente de contribuições previdenciárias.
Julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos vínculos com o Estado do Espírito Santo nos períodos de 18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01)".
Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que a sentença desconsiderou o disposto no art. 552 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, afirmando que a aludida norma estabelece que a apresentação de documentação incompleta não deve ser motivo para recusa do requerimento de benefício.
Aduz que a norma impõe ao INSS o dever de proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, e, se for o caso, emitir carta de exigência prévia ao requerente. Além disso, alega que a Instrução Normativa prevê o aproveitamento do ato com outro serviço compatível, caso o requerimento não seja formalmente adequado.
Dessa forma, relatando que informou a existência de tempo de serviço público, alega que a autarquia deveria ter analisado o processo e realizado diligências, como a emissão de carta de exigência, para garantir o reconhecimento do direito.
Sustenta, ainda, que ignorar um requerimento administrativo por um simples erro formal no preenchimento do formulário digital não faria sentido, especialmente considerando a dificuldade e as inconsistências frequentemente encontradas nos sistemas digitais do INSS. Nesse contexto, destaca que, diferentemente do processo judicial, o INSS não atua como parte contrária nos processos administrativos, tendo como missão institucional garantir proteção social e reconhecer direitos. Assim,, o INSS teria o dever de orientar e assegurar a melhor prestação possível ao segurado, trabalhando em conjunto para a concessão dos benefícios.
Outro ponto levantado pela parte autora é necessidade de observância da a Primazia do Acertamento Judicial. Nesse sentido, argumenta que a prestação jurisdicional não deve se limitar ao controle de legalidade do ato administrativo, mas sim garantir o direito integral do segurado à proteção previdenciária. O recorrente cita precedentes judiciais, como a Súmula 33 da TNU, o Tema 93 da TNU e decisões do STJ (Pet. 9.528/2015/RS) e de Turmas Recursais, os quais admitiriam a juntada de novos documentos mesmo na via judicial, sem prejuízo do direito adquirido do segurado, alegando que essas decisões consolidariam o entendimento de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) se os requisitos já eram preenchidos naquela ocasião, ainda que a comprovação tenha ocorrido apenas judicialmente.
Com base em tais alegações, o recorrente afirma fazer jus ao reconhecimento e cômputo os vínculos com o Estado do Espírito Santo de 18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999, conforme consta da certidão de tempo de contribuição emitida pelo IPAJM (Evento 1, doc. 10).
Assim, considerando o reconhecimento do período rural de 18/10/1970 a 31/12/1981 pela r. sentença com os vínculos certificados pelo IPAJM e discutidos nesta oportunidade, o recorrente alega que contabilizaria 35 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição até a terceira DER (28/03/2022), o que o atenderia a regra de transição da idade mínima progressiva prevista no art. 16 da EC 103/2019, conforme demonstrado em relatório de cálculo.
É o relatório. Decido.
VOTO
Como relatado, o autor requer sejam averbados os períodos de 18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999, nos quais laborou para o "Governo do Estado do Espírito Santo". Sustenta que com o reconhecimento de tais períodos atinge tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício previsto no art. 16 da EC 103/19.
A r. sentença julgou improcedente o aludido pedido, pois o segurado não teria preenchido corretamente os formulários administrativos do INSS, especificamente o documento "RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE", de modo que não incluiu as competências (períodos) controversas que desejava que fossem consideradas. Além disso, restou consignado que o autor não juntou ao processo administrativo certidão de tempo de contribuição.
Por meio de análise dos três processos administrativos previdenciários anexados na exordial (Evento 1, PROCADM12, PROCADM16 e PROCADM19), nota-se que tanto no processo administrativo de 12/01/2021 (Evento 1, PROCADM16, fl. 28) quanto no processo administrativo de 27/03/2020 (Evento 1, PROCADM12, fl. 12), o autor mencionou os períodos em que laborou para o Governo do Estado do Espírito Santo (18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999). Todavia, o segurado, de fato, não juntou Certidão de tempo de Contribuição - CTC que embasasse os períodos em nenhum desses processos administrativos.
Como consignou a r. sentença, a aludida certidão, a qual é indispensável para subsidiar a averbação dos períodos, somente foi juntada na via judicial, no Evento 1, ANEXO10.
Na hipótese, o caso dos autos não se enquadra na em nenhuma das hipóteses fixadas na tese firmada pelo STF no RE 631240/MG, no qual se analisou as situações em que se legitima a dispensa ao prévio requerimento administrativo.
Ao revés, em verdade, a pretensão da autora se enquadra na hipótese de "análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" tratada no RE 631240/MG justamente como exceção à dispensa ao prévio requerimento administrativo, ou seja, quando se tratar de matéria nova não levada ao INSS anteriormente, deve, sim, exigir-se prévio requerimento administrativo.
Veja-se o entendimento do STF sobre o tema:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
Sendo assim, a parte autora, caso pretenda discutir a averbação dos períodos de 18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999 em sede judicial, deve, primeiramente, apresentar toda a documentação pertinente na esfera administrativa e, caso indeferida, poderá vincular a pretensão perante o Judiciário.
Assim, como a parte autora não instruiu o requerimento administrativo com documentos imprescindíveis para comprovação do seu direito, não se demonstrou o interesse de agir por ausência de provocação administrativa adequada.
Por esta razão, o pedido de averbação dos períodos de 18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999 deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, reformar a r. sentença para julgar extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de averbação dos períodos de 18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003795854v11 e do código CRC 64787895.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 13/06/2025, às 13:12:19