Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5013102-04.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por C. F. em face da sentença do Evento 16, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 18/10/1970 a 31/12/1981 para todos os fins previdenciários, independentemente de contribuições previdenciárias.

Julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos vínculos com o Estado do Espírito Santo nos períodos de 18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01)".

Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que a sentença desconsiderou o disposto no art. 552 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, afirmando que a aludida norma estabelece que a apresentação de documentação incompleta não deve ser motivo para recusa do requerimento de benefício.

Aduz que a norma impõe ao INSS o dever de proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, e, se for o caso, emitir carta de exigência prévia ao requerente. Além disso, alega que a Instrução Normativa prevê o aproveitamento do ato com outro serviço compatível, caso o requerimento não seja formalmente adequado.

Dessa forma, relatando que informou a existência de tempo de serviço público, alega que a autarquia deveria ter analisado o processo e realizado diligências, como a emissão de carta de exigência, para garantir o reconhecimento do direito.

Sustenta, ainda, que ignorar um requerimento administrativo por um simples erro formal no preenchimento do formulário digital não faria sentido, especialmente considerando a dificuldade e as inconsistências frequentemente encontradas nos sistemas digitais do INSS. Nesse contexto, destaca que, diferentemente do processo judicial, o INSS não atua como parte contrária nos processos administrativos, tendo como missão institucional garantir proteção social e reconhecer direitos. Assim,, o INSS teria o dever de orientar e assegurar a melhor prestação possível ao segurado, trabalhando em conjunto para a concessão dos benefícios.

Outro ponto levantado pela parte autora é necessidade de observância da a Primazia do Acertamento Judicial. Nesse sentido, argumenta que a prestação jurisdicional não deve se limitar ao controle de legalidade do ato administrativo, mas sim garantir o direito integral do segurado à proteção previdenciária. O recorrente cita precedentes judiciais, como a Súmula 33 da TNU, o Tema 93 da TNU e decisões do STJ (Pet. 9.528/2015/RS) e de Turmas Recursais, os quais admitiriam a juntada de novos documentos mesmo na via judicial, sem prejuízo do direito adquirido do segurado, alegando que essas decisões consolidariam o entendimento de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) se os requisitos já eram preenchidos naquela ocasião, ainda que a comprovação tenha ocorrido apenas judicialmente.

Com base em tais alegações, o recorrente afirma fazer jus ao reconhecimento e cômputo os vínculos com o Estado do Espírito Santo de 18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999, conforme consta da certidão de tempo de contribuição emitida pelo IPAJM (Evento 1, doc. 10).

Assim, considerando o reconhecimento do período rural de 18/10/1970 a 31/12/1981 pela r. sentença com os vínculos certificados pelo IPAJM e discutidos nesta oportunidade, o recorrente alega que contabilizaria 35 anos, 8 meses e 22 dias de contribuição até a terceira DER (28/03/2022), o que o atenderia a regra de transição da idade mínima progressiva prevista no art. 16 da EC 103/2019, conforme demonstrado em relatório de cálculo.

É o relatório. Decido.

VOTO

Como relatado, o autor requer sejam averbados os períodos de 18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999, nos quais laborou para o "Governo do Estado do Espírito Santo". Sustenta que com o reconhecimento de tais períodos atinge tempo de contribuição suficiente para concessão do benefício previsto no art. 16 da EC 103/19.

A r. sentença julgou improcedente o aludido pedido, pois o segurado não teria preenchido corretamente os formulários administrativos do INSS, especificamente o documento "RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE", de modo que não incluiu as competências (períodos) controversas que desejava que fossem consideradas. Além disso, restou consignado que o autor não juntou ao processo administrativo certidão de tempo de contribuição.

Por meio de análise dos três processos administrativos previdenciários anexados na exordial (Evento 1, PROCADM12, PROCADM16 e PROCADM19), nota-se que tanto no processo administrativo de 12/01/2021 (Evento 1, PROCADM16, fl. 28) quanto no processo administrativo de 27/03/2020 (Evento 1, PROCADM12, fl. 12), o autor mencionou os períodos em que laborou para o Governo do Estado do Espírito Santo (18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999). Todavia, o segurado, de fato, não juntou Certidão de tempo de Contribuição - CTC que embasasse os períodos em nenhum desses processos administrativos. 

Como consignou a r. sentença, a aludida certidão, a qual é indispensável para subsidiar a averbação dos períodos, somente foi juntada na via judicial, no Evento 1, ANEXO10.

Na hipótese, o caso dos autos não se enquadra na em nenhuma das hipóteses fixadas na tese firmada pelo STF no RE 631240/MG, no qual se analisou as situações em que se legitima a dispensa ao prévio requerimento administrativo.

Ao revés, em verdade, a pretensão da autora se enquadra na hipótese de "análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração" tratada no RE 631240/MG justamente como exceção à dispensa ao prévio requerimento administrativo, ou seja, quando se tratar de matéria nova não levada ao INSS anteriormente, deve, sim, exigir-se prévio requerimento administrativo.

Veja-se o entendimento do STF sobre o tema:

"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".

Sendo assim, a parte autora, caso pretenda discutir a averbação dos períodos de 18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999 em sede judicial, deve, primeiramente, apresentar toda a documentação pertinente na esfera administrativa e, caso indeferida, poderá vincular a pretensão perante o Judiciário.

Assim, como a parte autora não instruiu o requerimento administrativo com documentos imprescindíveis para comprovação do seu direito, não se demonstrou o interesse de agir por ausência de provocação administrativa adequada.

Por esta razão, o pedido de averbação dos períodos de 18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999 deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito. 

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, reformar a r. sentença para julgar extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de averbação dos períodos de 18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003795854v11 e do código CRC 64787895.

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RECURSO CÍVEL Nº 5013102-04.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada. averbação de períodos laborados no rpps. apresentação de certidão de tempo de contribuição somente na via judicial. impossibilidade. falta de interesse de agir. caso dos autos não se enquadra na em nenhuma das hipóteses fixadas na tese firmada pelo STF no RE 631240/MG. recurso conhecido e não provido e pedido de averbação dos períodos julgado extinto, de ofício, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, reformar a r. sentença para julgar extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de averbação dos períodos de 18/02/1991 a 20/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 05/02/1993 a 24/12/1993, 07/02/1994 a 23/12/1994, 10/02/1995 a 22/12/1995, 04/03/1996 a 20/12/1996 e 15/03/1999 a 31/12/1999. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003795855v3 e do código CRC 7d54374e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5013102-04.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 12/06/2025, na sequência 11, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REFORMAR A R. SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE 18/02/1991 A 20/12/1991, 03/02/1992 A 31/12/1992, 05/02/1993 A 24/12/1993, 07/02/1994 A 23/12/1994, 10/02/1995 A 22/12/1995, 04/03/1996 A 20/12/1996 E 15/03/1999 A 31/12/1999. CONDENO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 3. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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